Legislação
17/12/1974

Lei Ordinária nº 1.186, de 02 de dezembro de 1974

ALTERA dispositivos da Lei n. 1159, de 09 de julho de 1973, que dispõe sobre a concessão de “habite-se” para construções, e dá outras providências.

A Deliberação CVM nº 782, de 25 de outubro de 2017, delega à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) a competência para dispensar certos requisitos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP). Essa delegação visa agilizar o trâmite dos pedidos de registro de FIDC-NP, beneficiando todos os envolvidos na operação e o mercado.

A SIN pode dispensar os seguintes requisitos das normas que regulam o funcionamento de FIDC-NP:

  • Apresentação de parecer legal de advogado (art. 7º, § 1º, da ICVM 444).

  • Apresentação e atualização de prospecto (arts. 8º, 25 e 34, da ICVM 356).

  • Não inclusão nos regulamentos dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança (art. 24, X, (b) e (c), da ICVM 356).

Além disso, a SIN pode dispensar o cumprimento do art. 38, § 7º, inciso II, da ICVM 356, permitindo que o cedente realize a guarda dos documentos relativos aos direitos creditórios, desde que observadas condições específicas, como a destinação do FIDC-NP a aquisição de créditos inadimplidos e a prévia aprovação unânime dos cotistas.

A SIN também pode dispensar o cumprimento do art. 40-A da ICVM 356, referente ao limite de concentração por devedor, desde que o FIDC-NP seja destinado a um investidor único ou a um grupo econômico específico e possua vedação para negociação de suas cotas em mercado secundário.

A Deliberação CVM nº 535, de 27 de fevereiro de 2008, foi revogada. A nova deliberação entra em vigor na data de sua publicação.