Norma
31/10/2017
#111806

Instrução Normativa RFB nº 1754, de 31 de outubro de 2017

Altera regras de adesão e pagamento do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e na Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................
.....................................................................................
§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados até 14 de novembro de 2017, os sujeitos passivos deverão recolher, em 2017:
I – no caso de opção pelas modalidades dos incisos I e III do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
II – no caso de opção pela modalidade do inciso I do § 2º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
III - no caso de opção pela modalidade do inciso II do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput; e
IV - no caso de opção pela modalidade do inciso IV do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de dezembro de 2017 e até completar no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.” (NR)
“Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, até o dia 14 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.
...................................................................................
§ 4º O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou das prestações devidas, conforme o § 4º do art. 3º.
........................................................................” (NR)
“Art. 8º .....................................................................
...................................................................................
§ 2º A comprovação da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais e da renúncia às alegações de direito deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 14 de novembro de 2017.
...........................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quais são os percentuais de pagamento para a modalidade do inciso I do § 2º?
Para a modalidade do inciso I do § 2º, os percentuais de pagamento são:a) Até 14 de novembro de 2017, 3% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017.b) Até o último dia útil de novembro de 2017, 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017.c) Até o último dia útil de dezembro de 2017, 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017.
Quais são os percentuais de pagamento para a modalidade do inciso II do caput?
Para a modalidade do inciso II do caput, os percentuais de pagamento são:a) Até 14 de novembro de 2017, 1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017.b) Até o último dia útil de novembro de 2017, 0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017.c) A partir de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo com os percentuais previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput.
Quais são os percentuais de pagamento para a modalidade do inciso IV do caput?
Para a modalidade do inciso IV do caput, os percentuais de pagamento são:a) Até 14 de novembro de 2017, 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017.b) Até o último dia útil de novembro de 2017, 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017.c) A partir de dezembro de 2017 e até completar no mínimo 24% da dívida, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções.
Qual é a data limite para os requerimentos de adesão ao Pert?
A data limite para os requerimentos de adesão ao Pert é 14 de novembro de 2017.
Quais são os percentuais de pagamento para a modalidade do inciso I do caput?
Para a modalidade do inciso I do caput, os percentuais de pagamento são:a) Até 14 de novembro de 2017, 12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017.b) Até o último dia útil de novembro de 2017, 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017.c) Até o último dia útil de dezembro de 2017, 4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017.
Qual é a condição para que o requerimento de adesão ao Pert produza efeitos?
O requerimento de adesão ao Pert produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou das prestações devidas.
Qual parágrafo do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711 foi revogado?
Foi revogado o § 5º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
Qual é o prazo para a comprovação da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais?
A comprovação da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais deve ser apresentada até 14 de novembro de 2017.
Onde deve ser protocolado o requerimento de adesão ao Pert?
O requerimento de adesão ao Pert deve ser protocolado exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil, no endereço http://rfb.gov.br.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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