Inclui o recibo de comunicação do Sistemade Comunicação Prévia de Obras (SCPO)como documento obrigatório a ser apresentadonos financiamentos com recursos doFGTS nas áreas de saneamento, infraestruturae habitação, nas modalidades construçãoe aquisição de imóvel novo.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do RegulamentoConsolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 denovembro de 1990, e
Considerando a necessidade de conferir maior efetividade àsações estratégicas de fiscalização trabalhista de recolhimento doFGTS, de combate à informalidade do trabalhador empregado e deprevenção de acidentes de trabalho, em especial os graves e fatais;
Considerando o disposto no item 18.2.1 da Norma Regulamentadoranº 18 do Ministério do Trabalho, que estabelece a obrigatoriedadede comunicação prévia de obra às unidades do Ministériodo Trabalho; e
Considerando que o comunicado prévio de obra é realizadono sítio eletrônico do Ministério do Trabalho na rede mundial decomputadores e o Recibo de Comunicação de Obra é expedido deforma eletrônica ao término do procedimento de comunicação, resolve:
Art.1º Incluir o recibo de comunicação do Sistema de ComunicaçãoPrévia de Obras (SCPO) disponível no sítio eletrônico doMinistério do Trabalho, como documento obrigatório a ser apresentadoquando da solicitação de financiamentos com recursos do FGTSnas áreas de saneamento, infraestrutura e habitação, nas modalidadesconstrução e aquisição de imóvel novo.
§ 1º Na área de habitação, na modalidade construção comrecursos do FGTS, o recibo poderá ser apresentado ao agente financeiroaté realização do primeiro desembolso.
§ 2º Para os imóveis que possuem, até a data da regulamentaçãodesta Resolução, habite-se ou documento equivalente expedidopelo órgão municipal competente não será necessária a apresentaçãodo recibo de comunicação do SCPO nos financiamentos comrecursos do Fundo.
Art. 2º O Gestor da Aplicação e o Agente Operador deverãoregulamentar as disposições complementares a esta Resolução noprazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.