Legislação
09/11/2017
#262018

Decreto Estadual nº 30.899/2017

Altera dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dcereto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.899
DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017


Altera dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 113, 127 e 133, todos de



D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a
vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 57:

“Art. 57. ...

I - a partir de 01.05.90 até 30.04.2019, às empresas produtoras de
discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados,
relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos,
observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente
pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios
ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97,
48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03,
40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017 e 127/2017):

a) ...
........................................................................................................... ” (NR).










II - a Tabela II do Anexo I:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...
..........................................................................................................................

ITEM 8. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a
30.04.2019, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício,
que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a
partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício
fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e
COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/01, 163/02,
124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017 e 127/2017).

..........................................................................................................................

ITEM 30. ...
..........................................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a
30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017 ).
..........................................................................................................................

ITEM 41. ...
..........................................................................................................................

Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a
30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017 e 127/2017).










ITEM 42. ...

I - ...
..........................................................................................................................

Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até
30.04.2019 (Convênio ICMS nº 107/2015, 49/2017 e 133/2017).

.............................................................................................................”(NR).

III - o Anexo II:


“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...
..........................................................................................................................

ITEM 5. ...
..........................................................................................................................


ITEM
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
(Conv. ICMS 89/09)
DESCRIÇÃO

NCM/SH

... ... ...
10.4 ... 8424.82.29
Conv. ICMS
113/2017
... ...


Nota 1. ...
..........................................................................................................................

ITEM 6. ...

I - ...
..........................................................................................................................








Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2019
(Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 , 49/2017 e 133/2017).

ITEM 7. ...

I - ...
..........................................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2019, exceto
em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99,
10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2017):

I - ...
..........................................................................................................................

ITEM 28. ...

I - ...

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e
sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período
de 01.01.2016 a 30.04.2019 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017 e 127/2017
e Lei nº 8.039/2015).

..........................................................................................................................

ITEM 35. ...
.............................................................................................................” (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017, exceto em relação à alteração
promovida pelo inciso III, do artigo 1º, no que se refere ao Item 5 do anexo II do
RICMS, que produz seus efeitos a partir de 26 de outubro de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.














Aracaju, 09 de novembro de 2017; 196° da Independência e
129° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2017













ALTERA 36061117
JRNC.

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