GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.899 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 113, 127 e 133, todos de
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 57:
“Art. 57. ...
I - a partir de 01.05.90 até 30.04.2019, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017):
a) ... ........................................................................................................... ” (NR).
II - a Tabela II do Anexo I:
“ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 30.04.2019, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017).
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017 ). ..........................................................................................................................
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017).
ITEM 42. ...
I - ... ..........................................................................................................................
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 30.04.2019 (Convênio ICMS nº 107/2015, 49/2017 e 133/2017).
Nota 1. ... ..........................................................................................................................
ITEM 6. ...
I - ... ..........................................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 , 49/2017 e 133/2017).
ITEM 7. ...
I - ... ..........................................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2019, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2017):
I - ... ..........................................................................................................................
ITEM 28. ...
I - ...
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2019 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017 e 127/2017 e Lei nº 8.039/2015).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017, exceto em relação à alteração promovida pelo inciso III, do artigo 1º, no que se refere ao Item 5 do anexo II do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 26 de outubro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de novembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA 36061117 JRNC.
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