Legislação
10/11/2017
#262096

Decreto Estadual nº 30.900/2017

Acrescenta o Capítulo VIII-C ao Título I do Livro III, compreendidos pelos arts. 525-W a 525-Z-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.900
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

Acrescenta o Capítulo VIII-C ao Título
I do Livro III, compreendidos pelos
arts. 525-W a 525-Z-A, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF n.° 17, de 29 de
setembro de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo VIII-C ao Título I do Livro
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 525-V. ...
..........................................................................................................

CAPÍTULO VIII-C
DO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE LIVROS
DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO
DIDÁTICO - PNLD (AJUSTE SINIEF 17/2017)

Art. 525-W. Fica instituído nos termos deste Capítulo
regime especial para estabelecer procedimentos relativos às
operações internas e interestaduais de livros didáticos do
Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos
fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da








Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo o território
nacional (AJUSTE SINIEF 17/2017):

§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica
autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para
acobertar as operações descritas no caput, devendo estar
inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das
demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas
para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita
no caput.

Art. 525-X. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, que, além das informações previstas
na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição
dos Correios, que, além das informações previstas na legislação,
deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa
por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a
chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de
acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o
CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde
será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo “Informações Complementares”, a
expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017”;









III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada
diretamente ao destinatário final, que, além das informações
previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa
por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a
chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de
acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o
CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos
livros didáticos;

e) no campo “Informações Complementares”, a
expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017”.

Art. 525-Y. Para a movimentação dos livros didáticos do
PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE
deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações
previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do
próprio emitente;

II – no grupo de identificação do local de retirada, o
CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos
Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega, o
CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde
será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo informações complementares, a expressão
''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017''.










Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de
uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais
quantas forem as unidades federadas de destino.

Art. 525-Z. Para a remessa dos livros didáticos a ser
realizada dos centros de distribuição dos Correios para as
unidades federadas de destino nas quais os livros serão
distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além
das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do
próprio emitente;

II – no grupo de identificação do local de retirada, o
CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos
Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local
de entrega, a expressão “diversos”;

c) nos campos de município, a capital da unidade
federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo informações complementares, a expressão
''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017''.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de
uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais
quantas forem as unidades federadas de destino.

Art. 525-Z-A. Para acobertar as operações internas de
movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica
autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de
movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos
Correios.”









Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de novembro de 2017; 196° da Independência e 129°
da República


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2017















ACRESCENTA 0108112017
JRNC.

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