Legislação
10/11/2017
#260323

Decreto Estadual nº 30.901/2017

Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.901
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,


D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter
as seguintes redações:

“Art. 100. ...

Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário
estadual ou federal no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o
ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior. (Lei
nº 8.273/17)
..........................................................................................................................

Art. 834. ...

§ 1º ...
..........................................................................................................................

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso I do § 4º deste artigo a falta
de recolhimento deve corresponder a 05 (cinco) períodos de apuração do
imposto, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, contados da
verificação do fato.

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso II do § 4º deste artigo,
considera-se faturamento anual o total das operações de saída e/ou




prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no
exercício anterior ao da verificação do fato.
....................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de novembro de 2017; 196° da Independência e
129° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2017










ALTERA 3907112017
JRNC.

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