Norma
27/11/2017
#111952

Solução de Consulta Cosit nº 99127, de 27 de novembro de 2017

Esclarece que o valor aduaneiro de jogos de vídeo inclui software e suporte físico, não aplicando exceção para suporte com dados para processamento.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. JOGOS DE VIDEO-GAME. O valor aduaneiro dos jogos de vídeo destinados ao uso em consoles e má-quinas de jogos de vídeo da posição 95.04 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias compreende o custo ou valor to-tal da transação, incluídos o valor do software e do suporte físico. Portan-do, não se aplica aos referidos jogos a regra de exceção estabelecida para valoração aduaneira de suporte físico que contenha dados ou instruções pa-ra equipamento de processamento de dados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo nº 71, de 1988; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto nº 97.409, de 1988; Decreto nº 1.355, de 1994; Decreto nº 7.030, de 2009; e Decreto nº 6.759, de 2009, art. 81; que tem por base a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduanei-ra, de 1984. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 446, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2017).

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. JOGOS DE VIDEO-GAME.
O valor aduaneiro dos jogos de vídeo destinados ao uso em consoles e má-quinas de jogos de vídeo da posição 95.04 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias compreende o custo ou valor to-tal da transação, incluídos o valor do software e do suporte físico. Portan-do, não se aplica aos referidos jogos a regra de exceção estabelecida para valoração aduaneira de suporte físico que contenha dados ou instruções pa-ra equipamento de processamento de dados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo nº 71, de 1988; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto nº 97.409, de 1988; Decreto nº 1.355, de 1994; Decreto nº 7.030, de 2009; e Decreto nº 6.759, de 2009, art. 81; que tem por base a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduanei-ra, de 1984.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 446, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 2017).
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador

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