Legislação
06/12/2017
#260433

Decreto Estadual nº 30.919/2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.919
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de
conformidade com o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 74 e no Ajuste SINIEF nº
09, ambos de 14 de julho de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com
a seguinte redação:

I - o Capítulo III-A do Título III do Livro II:

“CAPÍTULO III-A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
(Ajuste SINIEF 07/2005 e 17/2016)

Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica
..........................................................................................................................

Art. 328-C. …
..........................................................................................................................

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo
emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e,
juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e
(Ajuste SINIEF 09/2017 );

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura
digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ








de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017 );
................................................................................................................ (NR)

Art. 328-D. ...
..........................................................................................................................

§ 3º ...
..........................................................................................................................

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações
formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de
autorização (Ajuste SINIEF 09/2017). (NR)
..........................................................................................................................

Art. 328-M. …
..........................................................................................................................

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº
do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017).
.............................................................................................................. (NR)

Art. 328-M-A. …
..........................................................................................................................

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº
do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017).
.................................................................................................................(NR)

Art. 328-N. …

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do







contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste
SINIEF 11/08 e 09/2017).
..............................................................................................................(NR)

Art. 328-N-A. …
..........................................................................................................................

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao
leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017).
.................................................................................................................(NR)


Art. 328-O. …
..........................................................................................................................

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser
substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a
NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial (Ajuste SINIEF 09/2017).
.................................................................................................................(NR)

Art. 328-R-C. …
..........................................................................................................................

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/2017).
...............................................................................................................”(NR)

II - o art. 681:

“Art. 681. …
..........................................................................................................................









XVII - ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em
relação às operações que promover com os produtos relacionados nos
Itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a
estabelecimento localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no
art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07,
104/07, 122/07, 43/09, 93/09 e 74/2017);
...............................................................................................................”(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Aracaju, 06 de dezembro de 2017; 196° da Independência e
129° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo








ALTERA 4029112017
JRNC.




PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2017

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