O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de propiciar a melhoria qualitativa e quantitativa da verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; e
Considerando que a estruturação da sede da Escola Nacional de Inspeção do Trabalho (ENIT) resultará em melhores e mais efetivos resultados advindos da Auditoria Fiscal do Trabalho, consequentemente, em uma prestação de serviços públicos de melhor qualidade com reflexos diretos nos resultados de fiscalização do FGTS, por possibilitar a estrutura para a necessária promoção de uma sólida e permanente atualização dos processos cada vez mais intensivos em informática, de acordo com as contínuas demandas oriundas da sociedade, resolve:
Art. 1º Autorizar a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) a utilizar de suas dotações orçamentárias, referente ao exercício de 2018, até o limite de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil de reais) para viabilização das instalações e estúdio de Educação a Distância (EAD) da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (ENIT) para uso exclusivo de capacitação de Auditores-Fiscais do Trabalho com reflexo no FGTS e na Contribuição Social (CS), de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.