ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REIDI. SUSPENSÃO. FRETAMENTO. TRANSPORTE DE OPERÁRIOS. É inaplicável a suspensão da Cofins incidente sobre a receita decorrente da prestação de serviços de fretamento, contratados por pessoa jurídica coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), para transportar os operários ao canteiro de obras. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e IN RFB nº 758, de 2007, arts. 2º, 4º e 5º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REIDI. SUSPENSÃO. FRETAMENTO. TRANSPORTE DE OPERÁRIOS. É inaplicável a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da prestação de serviços de fretamento, contratados por pessoa jurídica coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), para transportar os operários ao canteiro de obras. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e IN RFB nº 758, de 2007, arts. 2º, 4º e 5º.