OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição quelhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, etendo em vista o disposto nas Leis nº 5.641, de 22 dedezembro de 1989, nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, nº7.633, de 30 de dezembro de 1998, nº 8.147, de 29 dedezembro de 2000, nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, nº8.468, de 30 de dezembro de 2002, nº 9.010, de 30 dedezembro de 2004, nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, nº9.814, de 18 de janeiro de 2010, nº 9.795, de 28 de dezembrode 2009, nº 10.832, de 17 de julho de 2015, e no Decreto nº13.824, de 28 de dezembro de 2009, DECRETA:
CAPÍTULO I DA NOTIFICAÇÃO Art.1º – Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Prediale Territorial Urbana – IPTU –, da Taxa de Coleta de ResíduosSólidos Urbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização deAparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso de imóveis nãoedificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços deIluminação Pública – CCIP –, serão notificados dosrespectivos lançamentos por meio do envio das guias derecolhimento conjuntas para o endereço de correspondênciaconstante do Cadastro Imobiliário. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO Art.2º – Nos termos do parágrafo único do art. 72 da Lei nº5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado com o art. 23 daLei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, para fins delançamento do IPTU, do exercício de 2018, serão atualizadosmonetariamente pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Amplo-Especial – IPCA-E –, apurado pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, no períodode janeiro de 2011 a dezembro de 2017, os valores venais dosimóveis lançados em 2011 para os quais não houve alteraçãode características constantes do Cadastro Imobiliário nodecorrer do exercício. §1º – No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento em2018, o valor venal será apurado nos termos da legislaçãovigente para o lançamento de 2011 e, após a apuração,corrigido pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE, noperíodo de janeiro de 2011 a dezembro de 2017. §2º – No caso de imóveis que foram objeto de alteraçõescadastrais válidas a partir de 2018, estas serão apuradasnos termos da legislação vigente para o lançamento de 2011,sendo o valor venal apurado corrigido pela variação doIPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 adezembro de 2017. §3º – Para os casos previstos nos §§1º e 2º, aplica-se, noque couber, o disposto no Decreto nº 13.824, de 28 dedezembro de 2009. §4º – Os fatores de correção previstos na Lei nº 9.795, de 28de dezembro de 2009, e no Decreto nº 13.824, de 2009, serãoapurados segundo a situação existente ou aplicável em 1º dejaneiro de 2011.
Art.3º – Nos casos em que a aplicação dos procedimentosestabelecidos neste decreto possa conduzir à determinação devalor venal do imóvel manifestamente divergente de seu valorde mercado, poderá ser adotado procedimento de avaliaçãoespecial, aplicando-se, quando for o caso, o FatorComercialização previsto no Anexo IV da Lei nº 9.795, de2009. CAPÍTULO III DOS PRAZOS PARAPAGAMENTO Art.4º – O prazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e, nocaso de imóveis não edificados, da CCIP, todos relativos aoexercício de 2018, expira em 15 de fevereiro de 2018. §1º – O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valordos tributos referidos no caput em até onzeparcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeiraparcela no dia 15 de fevereiro de 2018 e das demais no dia15 de cada mês subsequente, podendo ser pagas até o primeirodia útil seguinte, quando no dia 15 não houver expedientenas agências bancárias localizadas no Município de BeloHorizonte. §2º – O prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 28 dedezembro de 2018. CAPÍTULO IV DAS TAXAS E DACONTRIBUIÇÃO LANÇADAS E COBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU/2018 Art.5º – A TCR, calculada com base no custo total do serviço decoleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos,apurado pela Superintendência de Limpeza Urbana – SLU – e nonúmero de economias sujeitas à sua cobrança, constante doCadastro Imobiliário, terá os valores previstos nos incisosI e II do art. 5º do Decreto nº 16.524, de 27 de dezembro de2016, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E,apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017,nos termos do art. 23 da Lei nº 8147, de 2000, e na formaprevista neste decreto. §1º – Para os efeitos deste decreto considera-se economia aunidade de núcleo familiar, atividade econômica ouinstitucional, distinta em um mesmo imóvel. §2º – No caso de imóvel localizado em lote com acesso a maisde um logradouro, para fins de cálculo da TCR seráconsiderado o logradouro que possua maior frequência decoleta de resíduos sólidos. §3º – Caso seja constatada a existência de obstáculos físicosnaturais ou construídos que impeçam o acesso ao logradourocom maior frequência, será considerado, para fins de cálculoda TCR, o logradouro correspondente à sua frenteefetivamente acessível.
Art.6º – O valor de referência para cálculo da TFAT para oexercício de 2018 será o previsto no art. 6º do Decreto nº16.524, de 2016, atualizados monetariamente pela variação doIPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembrode 2017, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147, de 2000, ena forma prevista neste decreto.
Art.7º – Nos termos da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002,a CCIP corresponderá a R$ 177,88 (cento e setenta e setereais e oitenta e oito centavos) por ano, equivalente asessenta por cento da TCIP, para imóveis sem medidor deconsumo de energia. Parágrafoúnico – O valor da CCIP incidente sobre os imóveisedificados, determinado em conformidade com a Tabela anexa àLei nº 8.468, de 2002, é lançado e cobrado na NotaFiscal/Conta de Energia Elétrica da Cemig Distribuição S.A.
CAPÍTULO V DO DESCONTO EREDUÇÃO DE ALÍQUOTA Seção I Do Desconto peloPagamento Antecipado
Art.8º – Os contribuintes terão desconto de cinco por cento nopagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo,duas parcelas, realizado à vista até o dia 22 de janeiro de2018. §1º – O crédito relativo às parcelas vencidas ou recolhidasantecipadamente pelo contribuinte será efetivado emobservância à ordem crescente do número de parcelas nãopagas. §2º – O pagamento efetuado até o dia 22 de janeiro de 2018que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas,terá a parte excedente considerada para fins de pagamento daparcela seguinte, aplicando-se na parte antecipada odesconto previsto no caput. §3º – O prazo previsto no caput é peremptório, nãosendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados apóso dia 22 de janeiro de 2018, ainda que seja instauradotempestivamente processo tributário administrativo dereclamação contra os tributos ou que, em razão de revisão deofício com efeitos retroativos, haja majoração do valororiginalmente lançado. Seção II Da Redução deAlíquotas para Imóveis em Construção
Art.9º – As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexa àLei nº 5.641, de 1989, serão reduzidas em cinquenta porcento para imóveis em construção, nos termos do § 1º do art.83 da Lei supracitada. Parágrafoúnico – A redução de que trata o caput seráconcedida a requerimento do contribuinte, a serprotocolizado no período de 2 de janeiro a 1º de fevereirode 2018, estando condicionada a existência de Alvará deConstrução válido em 1º de janeiro de 2018, nos termos do §2º do art. 83 da Lei nº 5.641, de 1989.
Art.10 – A unidade administrativa fazendária competente poderápromover diligência fiscal destinada a apurar o efetivoinício da construção no imóvel para o qual se pleiteia obenefício de que trata o art. 9º. Parágrafoúnico – Considera-se imóvel em construção aquele em que seconstate, no mínimo, a abertura de valas ou escavações paracolocação de concreto, desde que comprometidas com a obra evinculadas com o projeto aprovado.
Art.11 – A redução de alíquotas para imóveis em construçãopoderá ser aplicada, no máximo, em três exercícios. Parágrafoúnico – A não quitação do imposto no exercício a que sereferir o lançamento acarretará o cancelamento do benefícioe a restauração da alíquota integral, para todos os efeitoslegais, nos termos do § 4º do art. 83 da Lei nº 5.641, de1989.
Seção III Do Programa BHNOTA 10 Art.12 – O tomador do serviço, titular dos respectivos créditose beneficiário do “Programa BH Nota 10”, ou o seurepresentante legal formalmente constituído, que identificarerro na apuração e na totalização dos créditos a que fariajus, bem como nos abatimentos aplicados ao IPTU do exercício2018 para imóvel de sua propriedade ou de terceiros por eleindicado, nos termos do art. 9º do Decreto nº 14.053, de 5de agosto de 2010, poderá apresentar reclamação no períodode 2 de janeiro a 1º de fevereiro de 2018, e o resultado,apurado por meio de processo administrativo, será lançado noexercício em que a reclamação foi protocolizada.
CAPÍTULO VI DA RECLAMAÇÃOCONTRA O LANÇAMENTO E DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO Seção I DisposiçõesGerais
Art.13 – O prazo para a apresentação de reclamação contra olançamento e requerimento de benefícios do IPTU/2018, bemcomo das taxas e contribuição com ele lançadas e cobradas,será de 2 de janeiro a 1º de fevereiro de 2018, e oresultado, apurado por meio de processo administrativo, serálançado no exercício em que a reclamação ou o requerimentoforam protocolizados.
Art.14 – A reclamação e o requerimento de que trata este decretodeverão ser apresentados pelo titular do imóvel constante doCadastro Imobiliário ou pelo beneficiário da isençãorequerida. §1º – O reclamante ou o requerente deverá se identificar noato da abertura do processo administrativo mediante aapresentação de documento de identidade original ou por meiode cópia autenticada. §2º – A reclamação ou o requerimento de pessoa jurídicadeverá ser apresentado por seu representante legal, cujospoderes concernentes à representação deverão estar contidosnos respectivos atos constitutivos e, se for o caso, em suasalterações. §3º – Quando a reclamação for apresentada pelo cessionário doimóvel, será necessária a apresentação do original docontrato de cessão acompanhado da cópia para conferênciapelo agente público ou de cópia autenticada, no qual constea transferência do ônus do pagamento dos tributos, de quetrata este decreto, para o cessionário. §4º – Os atos praticados por intermédio de procuradoresdeverão ser instruídos com procuração assinada pelo titulardo imóvel reclamante ou do requerente, concedendo poderesespecíficos ao representante para reclamar contra olançamento, requerer a isenção ou juntar documentos. §5º – A titularidade ou a representatividade do reclamante oudo requerente deverá ser comprovada mediante a apresentaçãodo documento original acompanhado da cópia para conferênciado agente público municipal no ato da protocolização, nostermos do art. 16, ou por meio de apresentação de cópiaautenticada e serão juntadas aos respectivos processosadministrativos.
Art.15 – No ato de protocolização da reclamação ou dorequerimento de benefícios, deverá ser apresentada a guia doIPTU ou indicação precisa do índice cadastral, bem como adocumentação pertinente à matéria discutida, a critério dofisco. §1º – No caso de o reclamante ou requerente não apresentar adocumentação necessária, será emitido Termo de Solicitação aser atendido no prazo de trinta dias, podendo serprorrogado, desde que solicitada prorrogação, por escrito ejustificadamente, antes de expirado o prazo estabelecido noreferido Termo. §2º – A falta de apresentação da documentação necessária àinstrução da reclamação ou do requerimento resultará noindeferimento e no arquivamento do processo a que deu origemou na sua conversão em procedimento de ofício, a critério daautoridade fazendária. §3º – Na instrução processual da reclamação ou dorequerimento serão apreciados todos os critérios com basenos quais o lançamento foi efetivado, ainda que não tenhamsido objeto da reclamação ou do requerimento. §4º – Nos casos em que o lançamento for integralmentemantido, não caberá nova apreciação pelo fisco, salvo quandosuscitado fato não provado ou não apreciado na instruçãoanterior, a critério da autoridade fazendária responsávelpela apuração. §5º – Nos casos em que houver revisão do lançamento, somenteserá admitida nova reclamação contra a parte alterada, desdeque esta não tenha sido objeto da reclamação ou dorequerimento inicial. §6º – No caso de reclamação tempestiva promovida por uma oualgumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serãoprocessadas, de ofício, para as demais unidades, a partir doexercício em que foi interposta a reclamação, as alteraçõesde lançamento referentes a elementos que se relacionem,indistintamente, com todas as unidades do condomínio. §7º – As reclamações contra lançamento e os requerimentos deisenção deverão ser protocolizadas nos postos de atendimentodo IPTU/2018, não sendo admitida a apresentação por viapostal, eletrônica (inclusive e-mail) ou por fax, ainda quea petição seja referente ao andamento ou resultado dareclamação ou requerimento inicial. §8º – Para aos imóveis que tiveram a área de construçãoalterada de ofício com base em levantamentos poraerofotografia, cuja informação consta na guia derecolhimento do IPTU/2018, a reclamação que se restrinjaexclusivamente referente à área construída poderá serformalizada via internet por meio de aplicativodisponibilizado para este fim específico no endereçoeletrônico http://fazenda.pbh.gov.br/cac. §9º – As informações quanto ao andamento dos processos dereclamação, requerimento de benefício ou remissão deverãoser solicitadas às unidades administrativas fazendárias deatendimento da Subsecretaria da Receita Municipal – Surem –da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, pelos meios eformas por elas disponibilizados.
Art.16 – Os documentos exigidos para a instrução dos processosadministrativos de reclamação ou de requerimento de quetrata este decreto deverão ser apresentados no originalacompanhados das respectivas cópias para conferência peloagente público municipal, podendo ser substituídos porcópias autenticadas.
Art.17 – A reclamação contra o valor venal atribuído à unidadecondominial deverá ser instruída, no ato da protocolização,com informações precisas, sob responsabilidade doreclamante, quanto à área privativa correspondente ao imóvelem questão. §1º – A autoridade fazendária responsável pelo lançamento,quando da análise do processo administrativo de reclamação ejulgando necessário e indispensável à determinação do valorvenal, poderá solicitar a apresentação da convenção decondomínio registrada em Cartório de Registro de Imóveis dacircunscrição do imóvel, acompanhada de cópia paraconferência pelo agente público municipal, ou cópiaautenticada, podendo tal documento ser substituído por outrodesde que possibilite a comprovação inequívoca da áreaprivativa informada. §2º – A não apresentação do documento de que trata o § 1º, noprazo estabelecido na solicitação, implicará noindeferimento da reclamação. Seção II Das Reclamaçõescontra o Lançamento das Taxas e da Contribuição Lançadas eCobradas em Conjunto com o IPTU/2018 Art.18 – Para a revisão do lançamento da TCR deverão serinformados pelo reclamante o número total de economiasexistentes no lote, ainda que não ocupadas, a frequência doserviço de coleta ou a inexistência deste serviço, se for ocaso, ou a indicação precisa do erro existente nolançamento.
Art.19 – Para a revisão do lançamento da TFAT, deverão serinformados pelo reclamante a quantidade e o tipo de aparelhode transporte existente no imóvel, mesmo aqueles que nãoestiverem em uso, ou a descrição do erro existente nolançamento.
Art.20 – Para revisão do lançamento da CCIP será exigida faturade fornecimento de energia elétrica, correspondente aoimóvel para o qual se pleiteia a revisão.
Seção III Da Limitação deCobrança de Taxas Art.21 – Em se tratando de imóveis edificados e não constituídosde unidades autônomas, nos quais exista mais de umaeconomia, a cobrança de TCR estará limitada a: I– quinze economias, para imóveis de ocupação não-residencialdo tipo construtivo Loja – LJ – com padrão de acabamento P1ou P2; II– três economias, para imóveis de ocupação exclusivamenteresidencial dos tipos construtivos Casa – CA – e Apartamento– AP –, com padrão de acabamento P1 ou P2. Seção IV Das Isenções Art.22 – Fica isento do IPTU do exercício de 2018 o imóvel comtipo de ocupação exclusivamente residencial, cujo valorvenal, em 1º de janeiro de 2018, seja igual ou inferior aovalor previsto no art. 22 do Decreto nº 16.524, de 2016,atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E, apuradopelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017, naforma prevista neste decreto, conforme o disposto na Lei nº9.795, de 2009, combinado com o art. 23 da Lei nº 8.147, de2000. §1º – A isenção referida neste artigo não se aplica ao imóvelidentificado como vaga de garagem. §2º – Fica isento da TCR e da TFAT o imóvel previsto no caput, cujo padrão de acabamento seja P1 ouP2.
Art.23 – Fica isento pagamento do IPTU em relação ao imóvel desua propriedade, usado para sua própria moradia, oex-combatente que participou efetivamente de operaçõesbélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da ForçaExpedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra eMercante, da Força Aérea Brasileira e da Força de Exército,consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990. §1º – Os efeitos deste artigo aplicam-se aos cônjuges deex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus filhos,enquanto menores. §2º – A comprovação de participação nas operações bélicas aque alude o caputdeverá ser feitamediante a apresentação de um dos seguintes documentos, noato da protocolização: I– Diploma de Medalha de Campanha ou certificado de haverservido no teatro de operações da Itália, como componente daForça Expedicionária Brasileira; II– Diploma de Medalha de Guerra ou certificado de haverparticipado, efetivamente, de missões de vigilância esegurança do litoral e ilhas oceânicas, como integrante deunidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimentodessas missões; III– Diploma de Medalha de Campanha da Itália ou Diploma daCruz de Aviação Fita "B", para os tripulantes de aeronavesengajadas em missões de patrulha; IV– Diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra,desde que tenha sido tripulante de navio de guerra oumercante atacado por inimigo ou destruído por acidente, ouque tenha participado de comboios, de transporte de tropasou de abastecimento ou de missões de patrulha; V– Diploma da Medalha de Campanha da Força ExpedicionáriaBrasileira; VI– Certificado de haver participado, efetivamente, em missõesde vigilância e segurança do litoral como integrante daguarnição das ilhas oceânicas; VII– Certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar aoex-combatente integrante de tropa transportada em naviosescoltados por vasos de guerra. §3º – Se o requerente for o cônjuge sobrevivente, deveráfazer juntar certidão de casamento com o ex-combatente e deseu óbito.
Art.24 – Ficam isentos do IPTU, nos termos do art. 7º da Lei nº5.839, de 1990: I– os imóveis inseridos em área classificada como Zona deEspecial Interesse Social – ZEIS – ocupados por população debaixa renda; II– as unidades habitacionais de uso residencial produzidas noâmbito de Políticas de Habitação oriundas de ProgramasHabitacionais de Interesse Social destinados à população debaixa renda. §1º – A isenção de que trata o caput cessará dez anos após a regularizaçãofundiária. §2º – A concessão do benefício fica condicionada ao envio,pelos órgãos responsáveis pela Política Municipal deHabitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal,Estadual ou Federal de Interesse Social à unidadeadministrativa fazendária competente para o lançamento doIPTU, das informações relativas aos imóveis que satisfaçamas condições para enquadramento nos Programas Habitacionaisa que alude o inciso II do caput. §3º – Considera-se de baixa renda, para os fins deste artigo,a família cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valorcorrespondente a seis salários mínimos.
Art.25 – Fica isento do IPTU, das taxas e contribuições que comele são lançadas e cobradas o imóvel em processo dedesapropriação que tenha sua posse transferida ao entepúblico expropriante em cumprimento de decisão judicial oupor acordo administrativo, conforme art. 8º da Lei nº 5.839,de 1990. §1º – Para fazer jus à isenção, o requerente deveráapresentar, no ato da protocolização: I– despacho judicial de imissão provisória na posse, expedidopelo Juízo responsável pela condução da ação dedesapropriação ou termo administrativo de imissão provisóriana posse, expedido pelo ente expropriante, com o qual setenha firmado acordo amigável para recebimento daindenização e desocupação do imóvel desapropriado; II– lei, decreto ou ato declaratório de necessidade ouutilidade pública ou de interesse social para fins dedesapropriação pelo Estado ou União. §2º – Os efeitos da isenção prevista neste artigo cessarãonos seguintes casos: I– quando a propriedade do imóvel for definitivamentetransferida ao ente público expropriante na forma da leicivil. II– na eventualidade de o imóvel retornar para a posse doproprietário ou terceiro caso a desapropriação não seconcretize.
Art.26 – Fica isento do IPTU o imóvel tombado pelo Município pormeio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimôniohistórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bomestado de conservação, conforme laudo emitido pela Diretoriade Patrimônio Cultural, Arquivo Público e Conjunto Modernoda Pampulha da Fundação Municipal de Cultura. §1º – A isenção do IPTU poderá ser estendida a bens imóveistombados por órgãos de proteção do patrimônio histórico,cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União,desde que o tombamento seja ratificado pelo órgão de quetrata o caput. §2º – O titular do imóvel poderá apresentar o requerimentodiretamente à Diretoria de Patrimônio Cultural, ArquivoPúblico e Conjunto Moderno da Pampulha, que deverá observar,para a respectiva abertura do processo administrativo deisenção, todas as condições estabelecidas neste decreto.
Art.27 – Fica isento do IPTU, total ou parcialmente, conforme ocaso, o imóvel reconhecido como Reserva ParticularEcológica, mediante requerimento de seu titular, nos termosda Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993. §1º – O requerimento deverá ser instruído com a comprovaçãode que o termo de compromisso celebrado entre o PoderExecutivo e o titular do imóvel, assim como o decreto quereconheceu a criação da reserva particular ecológica, foramaverbados na matrícula do imóvel perante o Cartório deRegistro de Imóveis da circunscrição do bem. §2º – A isenção parcial implicará a redução do IPTU na mesmaproporção entre a área da reserva e a área total do imóvelno qual a reserva está inserida. §3º – O benefício fiscal concedido nos termos deste artigocessará automaticamente ao término do prazo de vigência dotermo de compromisso relativo à instituição da ReservaParticular Ecológica ou na data de seu cancelamento. §4º – O titular do imóvel poderá apresentar o requerimentodiretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quedeverá observar, para a abertura do respectivo processoadministrativo, todas as condições estabelecidas nestedecreto.
Art.28 – Fica isento do IPTU o imóvel edificado, ocupado comotemplo de qualquer culto por entidade religiosa comimunidade reconhecida pela unidade administrativa fazendáriacompetente e que desenvolva atividades sócio-assistenciais,nos termos do art. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001. §1º – Para fazer jus à isenção o requerente deveráprotocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1º defevereiro de 2018, instruído com a declaração de ocupação doimóvel. §2º – Para efeito deste artigo, consideram-se atividadessócio-assistenciais a doação de produtos alimentícios, dehigiene e de vestuário ou a prestação habitual e gratuita deserviços destinados e vinculados a pelo menos um dosseguintes setores: I– amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, àadolescência e à velhice; II– habilitação e reabilitação de pessoas portadoras dedeficiência; III– integração do indivíduo ao mercado de trabalho; IV– subsistência de pessoas carentes. §3º – Não descaracterizam a gratuidade a que se refere o § 2ºas contribuições pecuniárias efetuadas voluntariamente pelosassistidos para garantir a manutenção das atividadessócio-assistenciais da entidade. §4º – O deferimento da isenção fica condicionado àcomprovação, mediante vistoria, da ocupação efetiva doimóvel edificado pelo templo da entidade requerente. §5º – A unidade administrativa fazendária competente para aconcessão poderá solicitar da requerente a apresentação deoutros documentos que julgar necessários para comprovação daefetiva ocupação de que trata o caput.
Art.29 – Fica isento do IPTU o imóvel edificado, ocupado porentidade de assistência social ou de educação infantil semfins lucrativos, regularmente registrada no respectivoconselho setorial, nos termos do parágrafo único do art. 4ºda Lei nº 8.291, de 2001. §1º – Para fazer jus à isenção o requerente deveráprotocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1º defevereiro de 2018, que deve ser instruído com a declaraçãode ocupação do imóvel. §2º – O deferimento da isenção fica condicionado àcomprovação, mediante vistoria, da ocupação efetiva doimóvel edificado pela entidade requerente, para o exercíciodas atividades vinculadas às finalidades institucionais. §3º – A unidade administrativa fazendária competente para aconcessão poderá solicitar da requerente a apresentação deoutros documentos que julgar necessários para comprovação daefetiva ocupação de que trata o caput.
Art.30 – Fica isento do IPTU o imóvel adquirido através doPrograma Minha Casa Minha Vida – PMCMV – por mutuário comrenda familiar mensal de até seis salários mínimos,consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, cujo valor venal, em 1º dejaneiro de 2018, seja igual ou inferior ao valor previsto noart. 30 do Decreto nº 16.524, de 2016, atualizadomonetariamente pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE,no período de janeiro a dezembro de 2017, nos termos do art.23 da Lei nº 8.147, de 2000, e na forma prevista nestedecreto. §1º – Para fazer jus à isenção o interessado deveráprotocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1º defevereiro de 2018, que deve ser instruído com os seguintesdocumentos: I– contrato original do financiamento firmado com o agentefinanceiro, acompanhado de cópia para conferência peloagente público municipal, podendo ser substituído por cópiaautenticada; II– declaração informando: a)não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário,coproprietário ou promitente comprador de outro imóvel, b)possuir o imóvel objeto do financiamento uso exclusivamenteresidencial; c)possuir renda mensal familiar inferior a seis saláriosmínimos no momento do pedido. §2º – A isenção de que trata este artigo poderá ser aplicada,no máximo, por cinco exercícios contados a partir doexercício seguinte ao da assinatura do contrato definanciamento ou da inscrição do imóvel no CadastroImobiliário, caso esta ocorra posteriormente à assinatura doreferido contrato.
Art.31 – Fica isento do IPTU o imóvel incluído no Programa deArrendamento Residencial – PAR –, conforme o disposto na Leinº 9.010, de 30 de dezembrode 2004, com tipo de ocupação exclusivamente residencial,cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2018, seja igual ouinferior ao valor previsto no art. 31 do Decreto nº 16.524,de 2016, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E,apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017,nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147, de 2000, e na formaprevista neste decreto. §1º – Para fazer jus à isenção o requerente deveráprotocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1º defevereiro de 2018, que deve ser instruído com os seguintesdocumentos: I– declaração informando não ser o mutuário, seu cônjuge oucompanheiro proprietário ou promitente comprador de outroimóvel, bem como afiançando a utilização/ocupaçãoexclusivamente residencial do imóvel objeto do arrendamento; II– cópia da matrícula do imóvel, emitida há menos de noventadias pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscriçãodo bem. §2º – A aplicação da isenção de que trata este artigo estácondicionada a inexistência de débitos tributáriosmunicipais sobre o imóvel objeto do arrendamento.
Art.32 – Fica isento do IPTU e da TFAT o imóvel edificadopertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizadoexclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para aresidência oficial do respectivo chefe consular de carreira,conforme o disposto no art. 9ºA da Lei nº 5.839, de 1990, ena Convenção de Viena sobre Relações Consulares. §1º – A comprovação da propriedade será feita mediante aapresentação da respectiva matrícula do imóvel emitida hámenos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveisda circunscrição do bem. §2º – As isenções previstas neste artigo estendem-se aoimóvel de terceiros cedido a qualquer título para arepresentação consular de Estado estrangeiro, quandodestinado exclusivamente às finalidades previstas no caput, devendo ser apresentada cópia doinstrumento de cessão acompanhada do documento original paraconferência pelo agente público municipal ou a cópiaautenticada, que comprove a transferência do encargofinanceiro relativo ao pagamento do IPTU e da TFAT àrepresentação consular e que esteja vigente na data daocorrência dos respectivos fatos geradores ou que contenhacláusula de indeterminação de seu prazo de vigência. §3º – Quando o imóvel objeto das isenções de que trata esteartigo for destinado à residência oficial do chefe consularde carreira, deverá ser apresentada o Passaporte Diplomáticooriginal do requerente acompanhado de cópia para conferênciapelo agente público municipal ou cópia autenticada.
Art.33 – Fica isento do IPTU o imóvel pertencente à associaçãoprofissional de magistrados não organizada na forma desindicato, nos termos da Lei nº 10.832, de 17 de julho de 2015. §1º – A isenção alcança exclusivamente o imóvel depropriedade da associação utilizado para o desempenho desuas atividades estatutárias. §2º – A comprovação da propriedade será feita mediante aapresentação da respectiva matrícula do imóvel emitida hámenos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveisda circunscrição do bem.
Art.34 – Fica isento do IPTU, até a data da concessão darespectiva Certidão de Baixa de Construção, o imóvel situadono perímetro da Operação Urbana do Isidoro, previsto noAnexo XXXI da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, nostermos do art. 59 das suas Disposições Transitórias.
CAPÍTULO VII DA EXTENSÃO DORECONHECIMENTO DE IMUNIDADE Art.35 – Para a extensão da imunidade do IPTU incidente sobreimóveis que integram o patrimônio de entidades que tiveramesse benefício formalmente reconhecido pelo Município, seráexigida a apresentação dos seguintes documentos, no ato daprotocolização do pedido: I– documento comprobatório de propriedade do imóvel, a saber: a)contrato particular de promessa de compra e venda oupermuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial; b)compra e venda, permuta, instituição de direito real, doaçãoou dação em pagamento, separação amigável, divórcio: 1– escritura pública, ou; 2– matrícula imobiliária; c)sucessão hereditária: 1– formal de partilha em processo judicial de inventário, ou; 2– determinação judicial autorizando a transferência doimóvel, ou; 3– escritura pública de inventário; d)transmissão decorrente de processo judicial: decisãoproferida pelo juízo competente; e)matrícula imobiliária contendo o registro da alteraçãopatrimonial, no caso de composição ou alteração de capitalsocial e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações. Parágrafoúnico – A imunidade será estendida a partir do exercícioseguinte em que seja comprovada documentalmente, nos termosdeste artigo, a aquisição da propriedade pela entidadebeneficiária requerente, observado o disposto no art. 64 daLei nº 5.641, de 1989.
CAPÍTULO VIII DA REMISSÃO DEIPTU Art.36 – A remissão, total ou parcial, de débito relativo aoIPTU do exercício de 2018, com fundamento na incapacidadeeconômica do sujeito passivo, será concedida desde que omesmo comprove, junto à Gerência de Avaliação Socioeconômicado Contribuinte Pessoa Física da Surem, que a situaçãoeconômica do requerente não permite a liquidação do débito ealcançará apenas o saldo devedor existente na data dodeferimento. Parágrafoúnico – O requerente deverá observar as disposições contidasno Decreto nº 15.452, de17 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o procedimentorelativo aos pedidos de remissão de crédito tributário comfundamento no disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº5.763, de 24 de julho de1990.
Art.37 – Em caso de decretação de situação de anormalidadedecorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato danatureza que configure grave prejuízo material, econômico ousocial, poderá ser concedida a remissão parcial ou total doIPTU do exercício de 2018, nos termos da Lei nº 9.041, de 14de janeiro de 2005.
Art.38 – Fica autorizada a concessão de remissão de cinquentapor cento do IPTU para os casos em que o pedido de isençãopara o exercício for protocolizado intempestivamente, desdeque haja comprovação do cumprimento dos demais requisitoslegais exigidos para a concessão da isenção, com fundamentona alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763,de1990.
Art.39 – O indeferimento do pedido de remissão, por qualquerrazão, não afasta a incidência de encargos moratórios sobreo valor dos tributos. Parágrafoúnico – A falta de apresentação da documentação necessária àinstrução do pedido de remissão, no prazo estabelecido noTermo de Solicitação de que trata o § 1º do art. 15,resultará no indeferimento e arquivamento do processo a quedeu origem. CAPÍTULO IX DA MULTA E DOSJUROS Art.40 – No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo dequalquer das parcelas mensais dentro do exercício a que serefere o lançamento acarretará a incidência de multa e dejuros previstos na legislação municipal. CAPÍTULO X DO PAGAMENTO EMDÉBITO AUTOMÁTICO Art.41 – O contribuinte que optar pelo parcelamento de que tratao § 1º do art. 4º, poderá optar também pelo pagamento emdébito automático, sendo que: I– a solicitação de débito automático deve ser feitadiretamente ao agente arrecadador no qual o contribuintemantem conta, desde que esse seja credenciado junto ao PoderExecutivo para tal serviço; II– a autorização para débito automático continuará válidapara os exercícios seguintes; III– o cancelamento da opção pelo débito automático deverá serefetuado pelo contribuinte junto ao agente arrecadador noqual mantem conta ou ocorrerá automaticamente se peloperíodo de noventa dias consecutivos não houver débito emconta. §1º – A opção pelo débito automático não se aplica aospagamentos a vista ou para os quais haja previsão dedesconto por antecipação de parcelas. §2º – O comando para débito automático será enviado ao agentearrecadador todos os meses, mesmo que conste pagamentoantecipado de parcelas. CAPÍTULO XI DA EMISSÃO DAGUIA DE PAGAMENTO Art.42 – Enquanto existir débito a ser pago, serão remetidasmensalmente, por via postal, as guias de pagamento do IPTUdo exercício de 2018, bem como das taxas e da contribuiçãoque com ele são lançadas e cobradas, para os endereços decorrespondência constantes do Cadastro Imobiliário. §1º – Não será enviada guia pelos Correios nos seguintescasos: I– quando o lançamento estiver suspenso em razão de pedido derevisão tempestivo, devendo o contribuinte, caso desejeespontaneamente efetuar pagamento do crédito em suspensão,solicitar a emissão da guia por meio do endereço eletrônicowww.pbh.gov.br/iptu2018, nas Gerências de AtendimentoRegional ou no BH Resolve. II– quando o contribuinte for optante por débito automático enão houver parcelas em atraso; III– quando o contribuinte antecipar parcelas, relativamenteaos meses já liquidados; IV– quando houver dois ou mais recolhimentos para o IPTU doexercício de 2018 efetuados por meio de guias emitidas peloendereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2018. §2º – O contribuinte que não receber, pelo correio, até o diadoze de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU doexercício de 2018, poderá emiti-la no endereço eletrônicowww.pbh.gov.br/iptu2018 ou requerer sua emissão nasGerências de Atendimento Regional ou no BH Resolve,promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço decorrespondência. §3º – A falta de recebimento da guia por via postal nãodesobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime dosencargos devidos pelo seu atraso. §4º – Não haverá emissão de guias de recolhimento do IPTU doexercício de 2018 e das taxas e contribuição que com ele sãolançadas e cobradas no dia 28 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO XII DA INSCRIÇÃO EMDÍVIDA ATIVA Art.43 – O crédito remanescente de qualquer parcela não quitadaaté o dia 28 de dezembro de 2018 será inscrito como DívidaAtiva, computados, quando do pagamento, juros, multas eatualização monetária, calculados a partir da dataestabelecida no art. 4º. Parágrafoúnico – Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 dedezembro de 1966, poderão ser inscritos em Dívida Ativa,ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos doIPTU do exercício de 2018, das taxas e da contribuição quecom ele são lançadas e cobradas, desde que constatado oinadimplemento de três ou mais parcelas vencidas, apósnotificação para regularização dos débitos. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕESFINAIS Art.44 – A SMFA tornará público, por meio de portariaespecífica, os valores atualizados monetariamentemencionados nos incisos I e II do art. 5º e caput dos arts. 6º, 22, 30 e 31.
Art.45 – Serão atualizados pela variação do IPCA-E, apurado peloIBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2017, osvalores constantes da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de1989, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147, de 2000 e naforma prevista no art. 44.
Art.46 – Fica concedida, nos termos da alínea “d” do inciso I doart. 1º da Lei nº 5.763, de 1990, remissão do valorcorrespondente ao que exceder ao lançamento da TCRrelativamente a quinze economias, nos termos do inciso I doart. 3º da Lei nº 9.795, de 2009, quando se tratar de imóveldo tipo LJ ou galpão – GP –, desde que inserido na tipologia“Centro de Comércio Popular”. Parágrafoúnico – Considera-se “Centro de Comércio Popular” o imóvelconstituído de subdivisões de natureza precária outemporária, conforme dispuser normatização específica, comlicenciamento junto ao órgão responsável para esta atividadeespecífica.
Art.47 – Ficam mantidas, para o exercício de 2018, no quecouberem, todas as disposições do Decreto nº 13.824, de2009, que não conflitarem com as estabelecidas nestedecreto, especialmente aquelas previstas em seus artigos 1ºa 16 e 39.
Art.48 – Este decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.
Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte (Publicado no "DOM" de 20/12/2017)
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