Legislação
20/12/2017
#247317

DECRETO Nº 16.809

Estabelece regras para parcelamento e reparcelamento de créditos tributários, fiscais e preços públicos em Belo Horizonte.

O Prefeito deBelo Horizonte, no exercício da atribuição quelhe confere o inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica e tendo em vista a Lei nº 10.082, de 12de janeiro de 2011, decreta:

 Art. 1º –O parcelamento e o reparcelamento de créditostributários, fiscais e preços públicos de quetrata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,serão concedidos respeitado o disposto nestedecreto.

 § 1º –Não poderão ser objeto de um mesmo parcelamentoou reparcelamento, créditos não inscritos ecréditos inscritos em dívida ativa, bem comocréditos não ajuizados e créditos ajuizados.

 § 2º – Aretificação dos valores denunciados ouconfessados espontaneamente, para fins deparcelamento, só é admissível mediante acomprovação, por meio de documentação hábil, doerro quanto aos valores originalmentedeclarados.

 § 3º – Ovalor de cada parcela será calculado em funçãodo valor total do crédito parcelado, respeitadosa quantidade máxima de parcelas e o valor mínimode R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 200,00(duzentos reais) por parcela, respectivamente,para pessoas físicas e jurídicas.

 § 4º – Osvalores das parcelas mínima e máxima fixados no§ 3º não se sujeitam à atualização monetária.

 Art. 2º –Fica instituída a Comissão de Análise deParcelamentos, com atribuições de:

I – analisar edecidir sobre pedidos de parcelamentosextraordinários;

II –flexibilizar o prazo do parcelamento ordinário,exclusivamente para os contribuintes quecomprovarem incapacidade financeira para aquitação no prazo previsto no inciso I do art.3º;

III – exigir, aseu critério, garantias para a concessão doparcelamento extraordinário, como aval, fiançabancária, caução, hipoteca e congêneres.

 § 1º – Aanálise prevista no inciso I terá como critériosde avaliação fatores objetivos como indicadoresde liquidez, rentabilidade, endividamento, bemcomo o histórico e outros fatores que, acritério da Secretaria Municipal de Fazenda –SMFA –, venham indicar a situação econômica efinanceira do requerente.

 § 2º – Acomissão de que trata o caput será formada pormembros da SMFA, designados por meio dePortaria, que definirá suas atribuições.

 Art. 3º –O parcelamento previsto no inciso II do art. 4ºda Lei 10.082, de 2011, será:

I – ordinário,quando formalizado em até sessenta parcelas;

II –extraordinário, quando formalizado de sessenta euma até cento e oitenta parcelas.

 § 1º –O parcelamento previsto no inciso II do caput,somente será concedido após aprovação pelacomissão de que trata o art. 2º, que exigiráum depósito inicial mínimo de:

§ 1º –parcelamento previsto no inciso II do caput,será concedido após aprovação pela Comissão deAnálise de Parcelamentos, que exigirá umdepósito inicial mínimo de:

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 deabril de 2020)

I – 9 % (novepor cento) do valor do crédito, se parcelado desessenta e uma até oitenta e quatro parcelas;

II – 12 % (dozepor cento) do valor do crédito, se parcelado deoitenta e cinco até cento e oito parcelas;

III – 15 %(quinze por cento) do valor do crédito, separcelado de cento e nove até cento e trinta eduas parcelas;

IV – 18 %(dezoito por cento) do valor do crédito, separcelado de cento e trinta e três até cento ecinquenta e seis parcelas;

V – 21 % (vintee um por cento) do valor do crédito, separcelado de cento e cinquenta e sete até centoe oitenta parcelas;

 § 2º –Os créditos incluídos no parcelamento de quetratam os incisos I e II do caput somentepoderão ser objeto de reparcelamento por maisduas vezes, limitando-se o primeiroreparcelamento a até trinta e seis parcelas, eo segundo a até vinte e quatro parcelas.

 § 3º –Os créditos ajuizados não estarão sujeitos aoparcelamento extraordinário e somente poderãoser parcelados em até sessenta parcelas ereparcelados, por uma única vez, em até vintee quatro parcelas, observando-se o dispostonos §§ 4º e 5º.

 § 4º –O crédito ajuizado garantido por penhora ouarresto de bens imóveis sobre os quaisinexistam restrições, decretação deindisponibilidade ou ordem de leilão com datae hora marcada, poderá ser parcelado em atévinte e quatro parcelas, sendo vedado oreparcelamento.

§ 2º – Oscréditos tributários, fiscais e os preçospúblicos, poderão ser objeto de reparcelamento,em até sessenta parcelas, condicionado aorecolhimento do depósito inicial respectivo, emvalor correspondente a:

I – 5 % dosaldo devedor, para o primeiro reparcelamento;

II – 10 % dosaldo devedor, para os reparcelamentossubsequentes.

§ 3º – Oscréditos ajuizados poderão ser objeto doparcelamento extraordinário, condicionado aooferecimento pelo contribuinte de garantiassujeitas à anuência da Procuradoria-Geral doMunicípio, e à renúncia do direito e desistênciadas ações judiciais existentes relativas aoscréditos exigidos.

§ 4º – Ocancelamento do parcelamento mencionado no § 3ºimportará a retomada da respectiva execuçãofiscal, com o levantamento imediato dasgarantias oferecidas, sendo permitido oreparcelamento dos créditos ajuizados, emconformidade com o § 2º

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 deabril de 2020)

 § 5º –O crédito ajuizado garantido por penhora ouarresto de bens móveis ou imóveis sobre osquais recaia decretação de indisponibilidadeou ordem de leilão com data e hora marcada, ouquaisquer restrições, inclusive no caso deveículos cadastrados no sistema de RestriçõesJudiciais de Veículos Automotores – Renajud –,somente poderá ser parcelado em três parcelas,sendo vedado o reparcelamento.

(Revogadopelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de2020)

Art. 3º-A –As instituições públicas, privadas e dasociedade civil que garantirem vagas deemprego aos beneficiários do Programa EstamosJuntos, na forma prevista no inciso II do art.3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019,poderão optar pelo parcelamento extraordinárioprevisto no inciso II do caput doart. 3º, sem necessidade da aprovação previstano § 1º do art. 3º, observadas as condiçõesestabelecidas neste decreto e na Lei nº10.082, de 12 de janeiro de 2011.

 

 Art.3º-A – Poderá ser concedido às instituiçõespúblicas, privadas e da sociedade civil quegarantirem vagas de emprego aos beneficiáriosdo Programa Estamos Juntos, na forma previstano inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8de janeiro de 2019, parcelamentoextraordinário, sem necessidade da aprovaçãoprevista no § 1º do art. 3º, observadas ascondições estabelecidas neste decreto e na Leinº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2de abril de 2020)

 

§ 1º– Para fazer jus ao parcelamentoextraordinário, as instituições previstasno caput deverão apresentarrequerimento de parcelamento extraordinário edocumentação comprobatória da adesão aoPrograma Estamos Juntos, conforme definido noregulamento do programa, na forma prevista emportaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º– A manutenção do parcelamento extraordináriode que trata este artigo fica condicionada àapresentação de atestado emitido peloSubsecretário de Trabalho e Emprego, de que ainstituição empregadora registrou em seuquadro de empregados pelo menos umbeneficiário do Programa Estamos Juntos por,no mínimo, 2/3 (dois terços) do períodocorrespondente aos seis meses anteriores aoatestado.

 

§ 3º– Para o cômputo dos dois terços supracitados,poderá ser considerada a soma de períodos decontrato de mais de um beneficiário.

 

§ 4º– O atestado de que trata o § 2º deverá seremitido após seis meses do início da concessãodo parcelamento extraordinário e assimsucessivamente até o fim do pagamento integraldo crédito parcelado.

 

§ 5º– A falta do atestamento na forma e no prazoprevistos no § 2ºimplicará  cancelamento doparcelamento extraordinário, sujeitando-se ocrédito correspondente às mesmas regrasdefinidas neste decreto para o reparcelamento,se for o caso.

Art.3º-A acrescentado pelo Decreto nº17.137, de 11/07/2019 (Art. 1º)

 

Art. 3º-A –Poderá ser concedido às instituições públicas,privadas e da sociedade civil que garantiremvagas de emprego aos beneficiários do ProgramaEstamos Juntos, na forma prevista no inciso IIdo art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de2019, parcelamento extraordinário, semnecessidade da aprovação prevista no § 1º doart. 3º, observadas as condições estabelecidasneste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 dejaneiro de 2011.

§ 1º – Parafazer jus ao parcelamento extraordinário, asinstituições previstas no caput deverãoapresentar requerimento de parcelamentoextraordinário e documentação comprobatória dacontratação prévia de, no mínimo, umbeneficiário do programa e da adesão ao ProgramaEstamos Juntos.

§2º – Amanutenção do parcelamento extraordinário ficacondicionada à apresentação de atestado, emitidopelo Subsecretário do Trabalho e Emprego, de quea instituição empregadora manteve em seu quadrode empregados pelo menos um beneficiário doprograma por, no mínimo, 2/3 (dois terços) doperíodo compreendido entre 1º de janeiro e 31 dedezembro do exercício anterior ao de suaapresentação, observado o disposto no § 3º doart. 16 do Decreto nº 17.136, de 11 dejulho de 2019.

§ 3º – Aapresentação do atestado a que se refere o § 2ºé de responsabilidade da instituição empregadorae deve ser realizada até 31 de janeiro doexercício subsequente ao de sua referência,proibida prorrogação de prazo.

§ 4º – O períodomínimo a que se refere o § 2º será proporcionalao período de vigência do parcelamento noexercício em que iniciado.

§ 5º – Para ocômputo do período mínimo a que se refere o §2º, poderá ser considerada a soma de períodos decontrato de mais de um beneficiário.

§ 6º – Aefetiva ocupação de vagas por beneficiários doprograma na hipótese a que se refere o § 3º do art. 16 doDecreto nº 17.136, de 11 de julho de 2019,deve corresponder, no mínimo, à soma dosperíodos estabelecidos pelos §§ 2º e 4º paracada parcelamento vigente.

§ 7º – A nãoapresentação do atestado na forma e no prazoprevistos no § 3º e em portaria expedida pelaSMFA ensejará o imediato cancelamento de todosos parcelamentos concedidos na forma do caput, sujeitando-seo crédito correspondente às mesmas regrasdefinidas neste decreto para o reparcelamento,se for o caso.

(Art. 3º-A com aredação que lhe conferiu o Decreto nº18.939, de 20 de janeiro de 2025 –art. 1º)

 

Art. 3º-B – Oparcelamento previsto no inciso III do art. 4ºda Lei nº 10.082, de 2011, será formalizado ematé sessenta parcelas, desde que os valoresdevidos estejam inscritos em dívida ativa.

(Art.3º-B acrescentado pelo Decreto nº 17.321, de2 de abril de 2020)

Art. 3º-C – Ocontribuinte que, na condição de investigado emprocedimento investigatório criminal, firmaracordo de não persecução penal – ANPP – com oMinistério Público do Estado de Minas Gerais –MPMG –, poderá aderir ao parcelamentoextraordinário previsto no inciso II do caput doart. 3º, ficando dispensado, nesse caso, documprimento das exigências previstas no § 1º doart. 3º, observadas as condições estabelecidasneste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 dejaneiro de 2011.

§ 1º – O valorda parcela será calculado em função do valortotal do crédito parcelado, respeitando-se aquantidade máxima de parcelas e o valor mínimode R$50,00 (cinquenta reais) e de R$200,00(duzentos reais) por parcela, respectivamente,para pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º – Oparcelamento extraordinário de que trata esteartigo poderá ser deferido ao interessado,mediante a apresentação de requerimentoacompanhado da documentação comprobatória daadesão ao ANPP firmado com o MPMG, sob condiçãoresolutória da sua concessão à homologaçãojudicial do respectivo termo de ANPP nos termosdo § 6º do art. 28-A do Código de ProcessoPenal.

(Art.3º-C incluído pelo Decreto nº 18.136, de26  de outubro de 2022)

Art. 3º-D –Poderá ser concedido parcelamento extraordinárioao empresário ou à sociedade empresária quetiver o processamento da recuperação judicialdeferido, nos termos dos arts. 52 e 70 da Leifederal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,ficando, nesse caso, dispensado do depósitoinicial mínimo previsto no § 1º do art. 3º.

Parágrafo único – Para fazer jus aoparcelamento extraordinário na formado caput deveráo interessado apresentar requerimento instruídocom os seguintes documentos:

I – comprovação do deferimento doprocessamento do pedido de recuperaçãojudicial e da permanência nesta situação;

II – relação de todas as açõesjudiciais e execuções fiscais relativas aoscréditos a serem incluídos no parcelamento;

III – garantia, cuja adequação seráaferida pela Comissão de Análise deParcelamento, nos termos do inciso III doart. 2º.

(Art. 3º-Dacrescentado pelo Decreto nº 19.120, de 28 de maiode 2025 – art. 1º)

Art. 4º – Aadesão ao parcelamento ou reparcelamento seráefetivada:

I – em setratando do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza – ISSQN – sujeito a lançamento porhomologação, na hipótese do inciso I do art.4º da Lei nº 10.082, de 2011, com aformalização de denúncia e confissão de dívidaapresentada em formulário próprio, acompanhadode cópia do documento de constituição oualteração posterior, que estabeleça a cláusulade administração;

II – para osdemais créditos, salvo na hipótese doparcelamento extraordinário, inclusive os quese encontrem inscritos em dívida ativa ou emexecução judicial, pela comprovação dodepósito inicial indicado na guia derecolhimento;

III – no casode parcelamento extraordinário, quandoprecedida de requerimento, a ser autuado emprocesso administrativo específico, com aaprovação pela Comissão instituída no art. 2ºe pela comprovação do depósito inicialindicado na guia de recolhimento.

 Parágrafoúnico – As guias emitidas para pagamento nashipóteses dos incisos II e III deverão trazera opção para pagamento à vista de créditostributários, fiscais e preços públicosinscritos em dívida ativa com desconto de 15%(quinze por cento), nos termos da Lei nº7.378, de 7 de novembro de 1997, ou parapagamento parcelado, nos termos deste decreto.

 I – em setratando do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza – ISSQN – sujeito a lançamento porhomologação, na hipótese do inciso I do art. 4ºda Lei nº 10.082, de 2011, com a formalização dedenúncia e confissão de dívida apresentada emformulário próprio, disponível no Portal daPrefeitura de Belo Horizonte, acompanhado dosdocumentos de representação legal;

II – para osdemais créditos, salvo na hipótese doparcelamento extraordinário, inclusive os que seencontrarem inscritos em dívida ativa ou emexecução judicial, pela comprovação do depósitoinicial indicado no Documento de Recolhimento eArrecadação Municipal – Dram;

III – no casode parcelamento extraordinário, quando precedidade requerimento a ser autuado em processoadministrativo específico, com a aprovação pelaComissão de Análise de Parcelamentos e pelacomprovação do depósito inicial indicado noDram, ressalvado o disposto no art. 3º-A.

Parágrafo único– O Dram emitido para pagamento nas hipótesesdos incisos II e III deverá trazer a opção parapagamento à vista de créditos inscritos emdívida ativa, considerando o abatimento previstono art. 8º, com desconto de 15% (quinze porcento), nos termos da Lei nº 7.378, de 7 denovembro de 1997, ou para pagamento parcelado,nos termos deste decreto.

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 deabril de 2020)

Art. 5º –Ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º, odepósito inicial a que se refere o inciso IIdo art. 4º será calculado em função do valortotal do crédito parcelado ou reparcelado eserá igual ao valor de uma parcela, na formaque dispuser este Regulamento, com vencimentopara quinze dias após a emissão da respectivaguia de recolhimento.

 Parágrafoúnico – A parcela subsequente vencerá trintadias após o pagamento do depósito inicial, eas demais, no mesmo dia dos mesesimediatamente posteriores.

Art. 5º – Odepósito inicial a que se refere o inciso II doart. 4º será calculado em função do valor totaldo crédito parcelado e corresponderá à primeiraparcela, com vencimento para trinta dias após aemissão do respectivo Dram.

Parágrafo único– A data de vencimento das demais parcelas serádeterminada pelo dia em que foi realizado opagamento do depósito inicial.

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 deabril de 2020)

 Art. 6º –A extinção de créditos tributários, fiscais epreços públicos inscritos em dívida ativapassíveis de parcelamento ou reparcelamento, emdecorrência do pagamento antecipado de parcelas,dar-se-á a partir da última parcela.

 Parágrafoúnico – No caso de parcelamento oureparcelamento de créditos tributários, fiscaise preços públicos inscritos em dívida ativa,ocorrendo o pagamento antecipado de parcela,efetuado em conjunto com a respectiva parcelavencível no mês em curso, será concedido umdesconto pela antecipação, no valor percentualde 10% (dez por cento), aplicado sobre o valorda parcela paga antecipadamente.

 Art. 7º –O pagamento das parcelas por meio de débitoautomático em conta corrente importa:

I – em setratando de ISSQN confessado ou denunciadoespontaneamente, na redução para 10% (dez porcento) da multa moratória, conforme previstono inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7de novembro de 1997;

I – em setratando de ISSQN confessado ou denunciadoespontaneamente, na redução para 10% (dez porcento) da multa moratória, conforme previsto naalínea “a” do inciso IV do art. 8º da Lei nº7.378, de 1997;

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 deabril de 2020)

II – em setratando de créditos tributários, fiscais epreços públicos inscritos em dívida ativa, nodesconto de 10% (dez por cento) sobre o valortotal do crédito da parcela quitada nesta opção.

 § 1º – Opagamento das parcelas por meio de débitoautomático em conta corrente do devedor seráefetivado sob sua responsabilidade e realizadajunto ao estabelecimento bancário conveniado como Poder Executivo para a prática dessa operação.

 § 2º – Obenefício de que trata o inciso I do caput nãose aplica à hipótese de parcelamento prevista naalínea “c” do inciso II do § 2º do art. 8º daLei nº 7.378, de1997.

 Art.8º – A cada doze parcelas, quitadas na ordemsequencial de vencimento, o devedor fará jusao abatimento da última parcela restante dorespectivo parcelamento ou reparcelamento doscréditos tributários, fiscais e preçospúblicos inscritos em dívida ativa, deconformidade com a Tabela de Bônus deAdimplência constante do Anexo.

 Parágrafoúnico – A cada novo período de doze parcelasquitadas na ordem sequencial de vencimento,contado a partir do primeiro período a que serefere o caput, o devedor fará jus também a umdesconto parcial e progressivo sobre o valorde uma parcela vincenda do respectivoparcelamento ou reparcelamento em curso, deconformidade com os percentuais estabelecidosna Tabela de Bônus de Adimplência constante doAnexo.

Art. 8º – Noparcelamento ou reparcelamento de créditosinscritos em dívida ativa, poderá ser concedidoo abatimento de uma parcela a cada doze parcelasquitadas na ordem sequencial de vencimento, cujocrédito correspondente será efetivado na ordeminversa de vencimento das parcelas.

Parágrafo único– O abatimento previsto no caput será efetivadoapós a extinção integral do crédito peloparcelamento ou reparcelamento, considerando osbenefícios concedidos.

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 deabril de 2020)

Art. 9º – AProcuradoria-Geral do Município procederá àsuspensão da ação de execução fiscal doscréditos parcelados no âmbito do processojudicial respectivo, em até cinco dias após aefetivação do parcelamento do débito.

 Art.10 – O não pagamento de qualquer parcela porum período superior a sessenta dias, bem comoa suspensão do recolhimento de duas parcelasconsecutivas mediante débito automático emconta corrente, implicará o cancelamento doparcelamento ou do reparcelamento dos créditose a restauração do valor original das multaseventualmente reduzidas, relativamente àsparcelas não pagas.

 § 1º –Na hipótese de créditos do ISSQN denunciadosespontaneamente, inclusive quando realizadosnos termos da alínea “c” do inciso II do § 2ºdo art. 8º da Lei nº 7.378, de 1997, no casodo inadimplemento de que trata o caput, oórgão competente procederá à imediatainscrição em dívida ativa dos valores nãoextintos, independentemente de notificação,acrescido das multas moratórias aplicadas naação fiscal homologatória de 70% (setenta porcento), com redução para 50% (cinquenta porcento), nos termos da Lei nº 7.378, de 1997,se quitado antes do ajuizamento da execuçãofiscal respectiva.

Art. 10 – Afalta de pagamento de qualquer parcela por umperíodo superior a sessenta dias, bem como asuspensão do recolhimento de duas parcelasconsecutivas mediante débito automático em contacorrente, implicará o cancelamento doparcelamento ou do reparcelamento e arestauração do valor original dos créditos,assim como dos juros sobre eles incidentes e dasmultas eventualmente reduzidas, relativamente àsparcelas não pagas.

 (Emrelação à atualização monetária e jurosmoratórios, ver art. 13, c/c art. 20,II, da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de2021)

§ 1º – No casodo inadimplemento de que trata o caput para oscréditos do ISSQN denunciados espontaneamente,inclusive quando realizados nos termos da alínea“c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº7.378, de 1997, o órgão competente procederá àimediata inscrição em dívida ativa dos valoresnão extintos, independentemente de notificação,acrescido das multas moratórias aplicadas naação fiscal homologatória, sem prejuízo dasreduções previstas no caso de quitação, nostermos da Lei nº 7.378, de 1997.

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 deabril de 2020)

 § 2º – Emse tratando de crédito já inscrito em dívidaativa, proceder-se-á à imediata cobrança doremanescente.

 § 3º – Emse tratando de crédito cuja cobrança estejaajuizada, dar-se-á prosseguimento imediato àação de execução fiscal.

 Art. 11 –Os parcelamentos concedidos até a data dapublicação deste decreto, incluindo osparcelamentos de créditos ajuizados, ficammantidos nas mesmas condições em que foramconcedidos, até a sua quitação integral,enquanto permanecerem ativos, aplicando-lhes, noque couber, o disposto na Lei nº 10.082, de 2011e neste decreto.

 Parágrafoúnico – Ocorrendo o cancelamento deparcelamento em curso, de créditos inscritosem dívida ativa, ajuizados ou não, formalizadocom base nas legislações anteriores, oscréditos nele incluídos somente poderão serobjeto de reparcelamento na forma prevista naLei nº 10.082, de 2011 e neste decreto.

 Parágrafoúnico – Ocorrendo o cancelamento de parcelamentoem curso de créditos inscritos em dívida ativa,ajuizados ou não, os créditos nele incluídossomente poderão ser objeto de reparcelamento naforma prevista na Lei nº 10.082, de 2011, eneste decreto.

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 deabril de 2020)

Art. 12 – Oparcelamento ou reparcelamento importa emconfissão irrevogável e irretratável do débito ereconhecimento expresso da certeza e liquidez docrédito correspondente, produzindo os efeitosprevistos no inciso VI do art. 202 do CódigoCivil e configura confissão extrajudicial, nostermos dos arts. 389 do Código de ProcessoCivil, estando sujeito ao prazo previsto noparágrafo único do art. 174 do Código TributárioNacional.

 Art. 13– Os efeitos dos parcelamentos já concedidosnos termos do Decreto nº 14.346, de 26 demarço de 2011 ficam mantidos até sua quitaçãointegral.

 Art. 13 –Os efeitos dos parcelamentos já concedidos nostermos de leis e regulamentações anterioresficam mantidos até sua quitação integral.

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 deabril de 2020)

Art. 14 – Ficarevogado o Decreto nº 14.346, de 25 de marçode 2011.

 Art.15 – Este Decreto entra em vigor sessenta diasapós a data de sua publicação.

 Art. 15 –Este decreto entra em vigor cem dias após a datade sua publicação

Art.15 com redação dada pelo Decreto nº16.830, de 18/1/2018 (Art. 4º)

 

Belo Horizonte,19 de dezembro de 2017.

 AlexandreKalil

Prefeito deBelo Horizonte

 

ANEXO

(Revogadopelo art. 11 do Decreto nº 17.321, de 2de abril de 2020)

(a que serefere o art. 8º do Decreto nº 16.809, de 19de dezembro de 2017)

 

TABELA –Bônus de adimplência

 

NºParcelas Quitadas Sequencialmente

BônusConcedido a cada 12 parcelasquitadas
(Quant. de Parcelas)

BônusAcumulados
(Quant. de Parcelas)

12

1,00

1,00

24

1,20

2,20

36

1,40

3,60

48

1,60

5,20

60

1,80

7,00

72

2,00

9,00

84

2,20

11,20

96

2,40

13,60

108

2,60

16,20

120

2,80

19,00

132

3,00

22,00

144

3,20

25,20

156

-

-

168

-

-

180

-

-

 

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