Norma
21/12/2017
#100829

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 21 de dezembro de 2017

Estabelece tributação na fonte sobre pagamentos ao exterior por direitos de distribuição ou comercialização de software.

Dispõe sobre a tributação na fonte das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de distribuição ou comercialização de software.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, nos arts. 17, 29 e 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e na Solução de Divergência nº 18 – Cosit, de 27 de março de 2017,
DECLARA:
Art. 1º As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de distribuição ou comercialização de software enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. No caso de o beneficiário dos pagamentos ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Qual é a alíquota do IRRF se o beneficiário dos pagamentos for residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida?
Se o beneficiário dos pagamentos for residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a alíquota do IRRF é de 25%.
O que são as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de distribuição ou comercialização de software?
Essas importâncias são consideradas royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Quais documentos foram considerados para a declaração sobre a incidência do IRRF sobre royalties?
Foram considerados o art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, o art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, os arts. 17, 29 e 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e a Solução de Divergência nº 18 – Cosit, de 27 de março de 2017.
Quem é o responsável pela declaração sobre a incidência do IRRF sobre royalties?
A declaração foi feita por Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal do Brasil.
O que acontece com as conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação deste ato?
As conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação deste ato são modificadas, independentemente de comunicação aos consulentes.
Qual é a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) para royalties pagos a residentes ou domiciliados no exterior?
A alíquota do IRRF para royalties pagos a residentes ou domiciliados no exterior é de 15%.

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