Legislação
22/12/2017
#262093

Decreto Estadual nº 30.935/2017

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.935
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 01, de 07 de abril de 2017 e
no Convênio ICMS nº 25, de 13 de setembro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 172. ...

I - ...
.........................................................................................................................

XXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63
(Ajuste SINIEF nº 1/2017).
.........................................................................................................................

192-B. ...
..........................................................................................................

X - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste
SINIEF nº 1/2017).
.........................................................................................................................

Subseção IX-A
Das Disposições Relativas ao Bilhete de Passagem
Eletrônico – BP-e, modelo 63








Art. 263-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo
63, pode ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição
(Ajuste SINIEF 1/2017):

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de
transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da
ocorrência do fato gerador.

§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos
relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado
à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.

Art. 263-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deve solicitar,
previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, na forma estabelecida
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciamento para emissão do BP-e será efetuado:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os
prazos e as condições em que se dará o credenciamento em cada etapa.

Art. 263-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição
das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre
os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de
informações das empresas emissoras de BP-e.






Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico
poderá esclarecer questões referentes ao MOC.


Art. 263-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute
estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente,
que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ
do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será
feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na
legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento,
caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido
o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos,
em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número
zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A SEFAZ fisco poderá restringir a quantidade de séries.












§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se
refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir
série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Art. 263-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado
como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do
artigo 263-F deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização
de Uso do BP-e, nos termos artigo 263-G deste Regulamento;

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado
documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com
dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o
não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste
artigo atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos
artigos 263-J e 263-K, que também não serão considerados documentos
fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no
MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas
no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de
informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de
autorização.

Art. 263-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser
efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica
solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.








Art. 263-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do
BP-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A SEFAZ poderá, por convênio, estabelecer que a
autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de
autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de
outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º deste artigo, a administração
tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:

I - observar as disposições constantes nesta Subseção;

II - disponibilizar o acesso à BP-e para a SEFAZ.

Art. 263-H. Do resultado da análise referida no art. 263-G, deste
Regulamento, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;








e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do
BP-e.

g) irregularidade fiscal do contribuinte.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não
poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em
papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado
nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o
número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que
trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma
clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi
concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu
respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo considera-
se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal,
que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de
realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de
contribuinte do ICMS.

§ 7º A SEFAZ também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de
prestação interestadual;








II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro,
quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8° A SEFAZ, mediante prévio convênio ou protocolo no
âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir
o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da
administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de
informações do BP-e para desempenho de suas atividade.

Art. 263-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital,
sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para
a SEFAZ, quando solicitado.

Art. 263-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do Bilhete de
Passagem Eletrônico (DABPE), conforme leiaute estabelecido no Manual
de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de
embarque ou a consulta prevista no art. 263-R, deste Regulamento

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da
Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 263-H, ou na
hipótese prevista no art. 263-K deste Regulamento.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e
altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no
Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que
garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de
autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e
conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao
Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão
da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao
Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 263-K
deste Regulamento.









§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua
impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da
chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Art. 263-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir o BP-e para a SEFAZ do emitente, ou obter
resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte
deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento
fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme
definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e,
devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de
impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e,
o emitente deverá transmitir à SEFAZ de sua jurisdição os BP-e gerados
em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de
sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser
rejeitado pela SEFAZ, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que
determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do
passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento
da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como
condição resolutória a sua autorização de uso.







§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de
BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-
e emitido em Contingência”.

Art. 263-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes
da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a
cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 263-N,
deste Regulamento dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a
respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-
e emitido em contingência.

Art. 263-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-
se “Evento do BP-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 263-N, deste
Regulamento;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 263-O,
deste Regulamento;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art.
263-P, deste Regulamento.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º
deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 263-
R, deste Regulamento, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 263-N. O emitente pode solicitar o cancelamento do BP-e,
até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio
do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;








II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do
BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo,
disponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital
da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido
de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 263-O. O emitente deverá registrar o evento de Não
Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para
embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer:

I - no transporte interestadual, até 24 horas do momento do
embarque informado no BP-e;









II - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do
embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo
ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º
será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital
da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 263-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a
remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do
BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e
substituído, situação em que a SEFAZ autorizadora fará o registro do
Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de
acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de
Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente
identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do
embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de
não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pelo órgão
regulador do transporte de passageiros.

Art. 263-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum
benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal
para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o
transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta
identificação do passageiro.








Art. 263-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que
trata o inciso I do art. art. 263-H deste Regulamento, a SEFAZ do
emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo
prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio
eletrônico na internet www. sefaz.bpe.se.gov.br mediante a informação da
chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
.........................................................................................................................

Art. 683. ...

I - ao remetente ou alienante da mercadoria, inscrito no
CACESE, exceto o Microempreendedor Individual - MEI;
.........................................................................................................................

V - ao destinatário da mercadoria, inscrito no CACESE, exceto
se Microempreendedor Individual - MEI, na prestação interna.

§ 1º ...
............................................................................................................”.(NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de dezembro de 2017; 196° da Independência e 129° da
República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

ALTERA 4220122017
JRNC.

PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE DEZEMBRO DE
2017.

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