Revogada Norma
28/12/2017
#97935

Instrução Normativa RFB nº 1774, de 22 de dezembro de 2017

Retifica dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1774 sobre distribuição de lucros e geração da Escrituração Contábil Digital.

Retificação

No art. 3º, §1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2017, seção 1, página 45, 
Onde se lê: “V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Leia-se: “V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.”; 
E no art.4º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, 
Onde se lê: “Art. 4º A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB e disponibilizado na Internet, no endereço .
Leia-se: “Art. 4º A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.”.

Perguntas e respostas

Quais livros contábeis são incluídos na ECD?
A ECD compreende a versão digital dos seguintes livros: livro Diário e seus auxiliares, livro Razão e seus auxiliares, e livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Quem pode acessar as informações relativas à ECD?
Os usuários do Sped, conforme definidos no Decreto nº 6.022, de 2007, terão acesso às informações relativas à ECD disponíveis no ambiente nacional do Sped, observando regras específicas de competência e sigilo.
O que é a Escrituração Contábil Digital (ECD)?
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é a versão digital dos livros contábeis obrigatórios para pessoas jurídicas e equiparadas, que deve ser apresentada conforme a legislação vigente.
Onde pode ser gerada a Escrituração Contábil Digital (ECD) conforme o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.774?
Conforme o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela Receita Federal do Brasil e disponibilizado na Internet no endereço http://sped.rfb.gov.br.
Como é feita a autenticação dos livros e documentos que integram a ECD?
A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017?
A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, é um documento emitido pela Receita Federal do Brasil que estabelece normas e procedimentos relacionados a tributações e obrigações fiscais.
Quem está obrigado a apresentar a ECD?
Devem apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
O que acontece se a ECD for transmitida com erros?
A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo. Na hipótese de substituição, a autenticação será cancelada e deverá ser apresentada uma ECD substituta com um Termo de Verificação para Fins de Substituição.
Quais são as exceções à obrigatoriedade de apresentação da ECD?
As exceções incluem: pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, pessoas jurídicas inativas, pessoas jurídicas imunes e isentas com receita inferior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário, e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem requisitos específicos.
Quais são as penalidades para quem não apresentar a ECD no prazo ou apresentá-la com erros?
Aplicam-se as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
Qual é a correção feita no inciso V do §1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774?
A correção feita no inciso V do §1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774 especifica que a distribuição de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido deve ser feita sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Como deve ser gerada a ECD?
A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.
Qual é o prazo para transmissão da ECD?
A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

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