Norma
26/12/2017
#167752

DESPACHO DE 22 de dezembro de 2017

Revoga e altera diversos convênios do ICMS, autorizando ajustes em bases de cálculo e procedimentos para estados específicos.

Nº 178 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 294ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de dezembro de 2017, foram celebrados os seguintes normativos:

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, após sua ratificação nacional, a partir de 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98, de 19 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e de Santa Catarina.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a convalidar os procedimentos adotados pelos contribuintes, em período anterior a 31 de dezembro de 2017, relativamente à adoção do Preço Máximo a Consumidor - PMC, divulgado em revistas especializadas de grande circulação, como base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, com produtos farmacêuticos de que trata o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.

O Conselho Nacional de Política Fazendária ? CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará e Goiás autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007.

Parágrafo único. A legislação estadual poderá limitar a fruição do benefício a que se refere o Convênio ICMS 54/07, a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.

CONVÊNIO ICMS 234/17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

O Conselho Nacional de Política Fazendária ? CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais:

I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.

Cláusula terceira A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos na Seção II do Capítulo IV do Convênio ICMS 52/17 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta.

§ 3º Em substituição ao previsto no caput, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.

Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quinta Ficam revogados os seguintes protocolos:

I - Protocolo ICMS 24/05, de 1º de julho de 2005;

II - Protocolo ICMS 99/09, de 31 de julho de 2009;

III - Protocolo ICMS 124/13, de 11 de outubro de 2013.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício ? Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas ? George André Palermo Santoro, Amapá ? Josenildo Santos Abrantes, Amazonas ? Alfredo Paes dos Santos, Bahia ? Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará ? Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ? Wilson José de Paula, Espírito Santo ? Bruno Funchal, Goiás ? João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão ? Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso ? Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul ? Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará ? Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba ?Marconi Marques Frazão, Paraná ? Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco ? Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí ? Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro ? Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte ? André Horta Melo, Rio Grande do Sul ? Giovani Batista Feltes, Rondônia ? Wagner Garcia de Freitas, Roraima ? Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina ? Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo ? Helcio Tokeshi, Sergipe ? Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins ? Paulo Antenor de Oliveira.

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) ? Versão 1.0"

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Tam.

Dec.

Descrição/Observação

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-

-

-

-

TAG raiz do documento.

A02

versao

A

A01

N

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1-4

2

Versão de leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

1-1

Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

CNPJ da revista especializada.

C02

xNome

E

B01

C

1-1

3-60

Razão social da revista especializada.

D01

listaProdutos

G

A01

1-1

Lista de medicamentos.

E01

prod

G

D01

1-n

TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos.

F01

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F02

xNomeLab

E

E01

C

1-1

1-60

Razão social do laboratório fabricante ou importador.

F03

CNPJ

E

E01

C

1-1

14

CNPJ do laboratório fabricante ou importador.

F04

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.

F05

CEST

E

E01

N

1-1

7

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.

F06

NCM

E

E01

N

0-1

8

Código NCM/SH do item de medicamento.

F07

cEAN

E

E01

N

1-1

0,8,12 13,14

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F08

cEANTrib

E

E01

N

1-1

0,8,12 13,14

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F09

uCom

E

E01

C

0-1

2-6

Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F10

uTrib

E

E01

C

0-1

2-6

Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F11

regAnvisa

E

E01

N

1-1

13

Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.

F12

apresentacao

E

E01

C

1-1

Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.

F13

classe

E

E01

C

1-1

Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.

F14

tipoProduto

E

E01

C

1-1

1

Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.

Informar:

R - referência;

G - genérico;

S - similar; ou

O - outros.

F15

listaPisCofins

E

E01

C

1-1

1

Classificação conforme Lei Federal 10.147/00

Informar:

P - positiva;

N - negativa; ou

O - neutra.

F16

xPrincipioAtivo

E

E01

C

1-1

Princípio ativo do item de medicamento.

F17

tarja

E

E01

C

1-1

1

Informar:

V - Tarja Vermelha;

P - Tarja Preta; ou

L - Venda Livre.

F18

restrHosp

E

E01

C

1-1

1

Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:

S - Sim; ou

N - Não

G01

relacaoPrecos

G

E01

1-n

TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos

G02

pICMS

E

G01

N

1-1

2

4

Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.

G03

vPF

E

G01

N

1-1

10

2

Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

G04

vPMC

E

G01

N

1-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

G05

vPMCEmbFrac

E

G01

N

0-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.

G06

vPMCEmbMult

E

G01

N

0-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.

H01

dInicTab

E

E01

D

1-1

Data de início da vigência do PMC ? lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.

H02

dInicTabAnt

E

E01

D

1-1

Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.

FORMATOS DOS CAMPOS:

Ele.

A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior

E - indica que o campo é um Elemento

G - indica que o campo é um Elemento de Grupo

Tipo

N - indica campo numérico

C - indica campo alfanumérico

D - indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres

Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres

Tamanho do campo (n, n?, n", n?"...) - pode ter n, n", n"?... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico

Temas

Itens vinculados

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