O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, e o Decreto nº 8.894, de 03 de novembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2016, e no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Dados Abertos do Ministério do Trabalho.
Art. 2º O Plano de Dados Abertos conterá cenário institucional, objetivos, estratégia para abertura de dados, modelo de governança e Plano de Ação, que serão periodicamente atualizados.
Art. 3º O Plano de Dados Abertos será publicado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho.
Art. 4º Compete à Ouvidoria-Geral coordenar o Grupo de Trabalho do Plano de Dados Abertos do Ministério do Trabalho.
Art. 5º Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria Executiva a disponibilização dos recursos tecnológicos para abertura e sustentação dos dados produzidos pelas Unidades do Ministério do Trabalho.
Art. 6º Compete à Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro a divulgação, interna e externa, do Plano de Dados Abertos do Ministério do Trabalho.
Art. 7º Compete às Unidades indicadas no Plano de Ação, parte integrante do Plano de Dados Abertos:
I - assegurar a qualidade, autenticidade, integridade e atualidade dos dados publicados;
II - manter atualizadas as bases de dados catalogadas, de acordo com a periodicidade estabelecida no Plano de Ação;
III - elaborar e divulgar os metadados das bases a serem abertas; e
IV - disseminar o Plano de Dados Abertos no âmbito de suas Unidades.
Parágrafo único. As Unidades responsáveis pela guarda das informações publicadas em formato aberto deverão indicar servidor titular e suplente responsáveis por gerir os processos de abertura dos dados e assegurar a atualização na forma e na periodicidade estabelecidas no plano.
Art. 8º O Plano de Dados Abertos terá vigência até 31 de dezembro de 2018, podendo ser revisto a qualquer tempo a critério do Ministério do Trabalho.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.