Norma
27/12/2017
#154874

DESPACHO Nº 184, de 26 de dezembro de 2017

Estabelece protocolos ICMS entre estados para substituição tributária e definição de preços máximos ao consumidor de medicamentos.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu texto:

Os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte, protocolo:

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amazonas as disposições do Protocolo ICM 11/15, de 21 de outubro de 1980.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 11/80, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Acordam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, através de seus Secretários de Fazenda, que este subscrevem, em firmar o entendimento de que a alíquota do ICM aplicável às operações de retorno de mercadorias depositadas, promovidas por armazéns gerais localizados em Estado distinto daquele em que se situa o estabelecimento depositante, cujo depósito tenha sido feito com cobertura de Notas Fiscais próprias, com indicação da natureza da operação como sendo "remessa para depósito" ou "remessa simbólica de mercadoria depositada", de emissão prevista no SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, instituído pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970, deve ser a mesma operação anterior, de remessa para depósito.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Os Estados do Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte, protocolo:

Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Rondônia, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais, com destino ao Estado de Rondônia e origem nas demais unidades federadas signatárias deste protocolo, com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 13.013.00.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

Cláusula terceira A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos na Seção II do Capítulo IV do Convênio ICMS 52/17 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED, na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta.

§ 3º Em substituição ao previsto no caput, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.

Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quinta Fica revogado o Protocolo ICMS 20/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) - Versão 1.0"

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#Campo

Ele.

Pai

Tipo

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Tam.

Dec.

Descrição/Observação

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-

-

-

-

-

TAG raiz do documento.

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versao

A

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Versão de leiaute do arquivo.

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Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos.

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CNPJ

E

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TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos.

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Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do laboratório fabricante ou importador.

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Razão social do laboratório fabricante ou importador.

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CNPJ

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CNPJ do laboratório fabricante ou importador.

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Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.

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CEST

E

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Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.

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NCM

E

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Código NCM/SH do item de medicamento.

F07

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E

E01

N

1-1

0,8,12 13,14

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F08

cEANTrib

E

E01

N

1-1

0,8,12 13,14

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F09

uCom

E

E01

C

0-1

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Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F10

uTrib

E

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2-6

Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F11

regAnvisa

E

E01

N

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13

Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.

F12

apresentacao

E

E01

C

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Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.

F13

classe

E

E01

C

1-1

Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.

F14

tipoProduto

E

E01

C

1-1

1

Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.

Informar:

R - referência;

G - genérico;

S - similar; ou

O - outros.

F15

listaPisCofins

E

E01

C

1-1

1

Classificação conforme Lei Federal 10.147/00

Informar:

P - positiva;

N - negativa; ou

O - neutra.

F16

xPrincipioAtivo

E

E01

C

1-1

Princípio ativo do item de medicamento.

F17

tarja

E

E01

C

1-1

1

Informar:

V - Tarja Vermelha;

P - Tarja Preta; ou

L - Venda Livre.

F18

restrHosp

E

E01

C

1-1

1

Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:

S - Sim; ou

N - Não

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relacaoPrecos

G

E01

1-n

TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos

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pICMS

E

G01

N

1-1

2

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Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.

G03

vPF

E

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N

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10

2

Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

G04

vPMC

E

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N

1-1

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G05

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E

G01

N

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Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.

G06

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G01

N

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Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.

H01

dInicTab

E

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D

1-1

Data de início da vigência do PMC - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.

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dInicTabAnt

E

E01

D

1-1

Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.

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Descrição/Observação

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Dec.

Descrição/Observação

Descrição/Observação

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TAG raiz do documento.

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Versão de leiaute do arquivo.

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N

N

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1-4

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2

2

Versão de leiaute do arquivo.

Versão de leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

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Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos.

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B01

dadosDeclarante

dadosDeclarante

G

G

A01

A01

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1-1

Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos.

Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos.

C01

CNPJ

E

B01

N

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CNPJ da revista especializada.

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C01

CNPJ

CNPJ

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B01

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14

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CNPJ da revista especializada.

CNPJ da revista especializada.

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Razão social da revista especializada.

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C02

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xNome

E

E

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3-60

3-60

Razão social da revista especializada.

Razão social da revista especializada.

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Lista de medicamentos.

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listaProdutos

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G

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Lista de medicamentos.

Lista de medicamentos.

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prod

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1-n

TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos.

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prod

prod

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G

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1-n

1-n

TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos.

TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos.

F01

cProd

E

E01

C

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1-60

Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F01

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cProd

cProd

E

E

E01

E01

C

C

1-1

1-1

1-60

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Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do laboratório fabricante ou importador.

Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do laboratório fabricante ou importador.

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xNomeLab

E

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1-1

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Razão social do laboratório fabricante ou importador.

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E

E01

E01

C

C

1-1

1-1

1-60

1-60

Razão social do laboratório fabricante ou importador.

Razão social do laboratório fabricante ou importador.

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CNPJ

E

E01

C

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CNPJ do laboratório fabricante ou importador.

F03

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CNPJ

CNPJ

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E01

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C

1-1

1-1

14

14

CNPJ do laboratório fabricante ou importador.

CNPJ do laboratório fabricante ou importador.

F04

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.

F04

F04

xProd

xProd

E

E

E01

E01

C

C

1-1

1-1

1-120

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Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.

Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.

F05

CEST

E

E01

N

1-1

7

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.

F05

F05

CEST

CEST

E

E

E01

E01

N

N

1-1

1-1

7

7

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.

F06

NCM

E

E01

N

0-1

8

Código NCM/SH do item de medicamento.

F06

F06

NCM

NCM

E

E

E01

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0-1

0-1

8

8

Código NCM/SH do item de medicamento.

Código NCM/SH do item de medicamento.

F07

cEAN

E

E01

N

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0,8,12 13,14

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F07

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cEAN

cEAN

E

E

E01

E01

N

N

1-1

1-1

0,8,12 13,14

0,8,12 13,14

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F08

cEANTrib

E

E01

N

1-1

0,8,12 13,14

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F08

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cEANTrib

cEANTrib

E

E

E01

E01

N

N

1-1

1-1

0,8,12 13,14

0,8,12 13,14

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F09

uCom

E

E01

C

0-1

2-6

Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F09

F09

uCom

uCom

E

E

E01

E01

C

C

0-1

0-1

2-6

2-6

Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F10

uTrib

E

E01

C

0-1

2-6

Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F10

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uTrib

uTrib

E

E

E01

E01

C

C

0-1

0-1

2-6

2-6

Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F11

regAnvisa

E

E01

N

1-1

13

Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.

F11

F11

regAnvisa

regAnvisa

E

E

E01

E01

N

N

1-1

1-1

13

13

Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.

Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.

F12

apresentacao

E

E01

C

1-1

Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.

F12

F12

apresentacao

apresentacao

E

E

E01

E01

C

C

1-1

1-1

Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.

Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.

F13

classe

E

E01

C

1-1

Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.

F13

F13

classe

classe

E

E

E01

E01

C

C

1-1

1-1

Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.

Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.

F14

tipoProduto

E

E01

C

1-1

1

Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.

Informar:

R - referência;

G - genérico;

S - similar; ou

O - outros.

F14

F14

tipoProduto

tipoProduto

E

E

E01

E01

C

C

1-1

1-1

1

1

Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.

Informar:

R - referência;

G - genérico;

S - similar; ou

O - outros.

Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.

Informar:

R - referência;

G - genérico;

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O - outros.

F15

listaPisCofins

E

E01

C

1-1

1

Classificação conforme Lei Federal 10.147/00

Informar:

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O - neutra.

F15

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listaPisCofins

listaPisCofins

E

E

E01

E01

C

C

1-1

1-1

1

1

Classificação conforme Lei Federal 10.147/00

Informar:

P - positiva;

N - negativa; ou

O - neutra.

Classificação conforme Lei Federal 10.147/00

Informar:

P - positiva;

N - negativa; ou

O - neutra.

F16

xPrincipioAtivo

E

E01

C

1-1

Princípio ativo do item de medicamento.

F16

F16

xPrincipioAtivo

xPrincipioAtivo

E

E

E01

E01

C

C

1-1

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Princípio ativo do item de medicamento.

Princípio ativo do item de medicamento.

F17

tarja

E

E01

C

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1

Informar:

V - Tarja Vermelha;

P - Tarja Preta; ou

L - Venda Livre.

F17

F17

tarja

tarja

E

E

E01

E01

C

C

1-1

1-1

1

1

Informar:

V - Tarja Vermelha;

P - Tarja Preta; ou

L - Venda Livre.

Informar:

V - Tarja Vermelha;

P - Tarja Preta; ou

L - Venda Livre.

F18

restrHosp

E

E01

C

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1

Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:

S - Sim; ou

N - Não

F18

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restrHosp

restrHosp

E

E

E01

E01

C

C

1-1

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Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:

S - Sim; ou

N - Não

Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:

S - Sim; ou

N - Não

G01

relacaoPrecos

G

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1-n

TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos

G01

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relacaoPrecos

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TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos

TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos

G02

pICMS

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2

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Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.

G02

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E

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Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.

Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.

G03

vPF

E

G01

N

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10

2

Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

G03

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vPF

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E

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G01

G01

N

N

1-1

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10

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2

Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

G04

vPMC

E

G01

N

1-1

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2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

G04

G04

vPMC

vPMC

E

E

G01

G01

N

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1-1

1-1

10

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2

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Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

G05

vPMCEmbFrac

E

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0-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.

G05

G05

vPMCEmbFrac

vPMCEmbFrac

E

E

G01

G01

N

N

0-1

0-1

10

10

2

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.

G06

vPMCEmbMult

E

G01

N

0-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.

G06

G06

vPMCEmbMult

vPMCEmbMult

E

E

G01

G01

N

N

0-1

0-1

10

10

2

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.

H01

dInicTab

E

E01

D

1-1

Data de início da vigência do PMC - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.

H01

H01

dInicTab

dInicTab

E

E

E01

E01

D

D

1-1

1-1

Data de início da vigência do PMC - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.

Data de início da vigência do PMC - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.

H02

dInicTabAnt

E

E01

D

1-1

Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.

H02

H02

dInicTabAnt

dInicTabAnt

E

E

E01

E01

D

D

1-1

1-1

Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.

Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.

FORMATOS DOS CAMPOS:

Ele.

A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior

E - indica que o campo é um Elemento

G - indica que o campo é um Elemento de Grupo

Tipo

N - indica campo numérico

C - indica campo alfanumérico

D - indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres

Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres

Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter n, n", n"''... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico

Ele.

A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior

E - indica que o campo é um Elemento

G - indica que o campo é um Elemento de Grupo

Ele.

Ele.

A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior

E - indica que o campo é um Elemento

G - indica que o campo é um Elemento de Grupo

A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior

E - indica que o campo é um Elemento

G - indica que o campo é um Elemento de Grupo

Tipo

N - indica campo numérico

C - indica campo alfanumérico

D - indica campo de data

Tipo

Tipo

N - indica campo numérico

C - indica campo alfanumérico

D - indica campo de data

N - indica campo numérico

C - indica campo alfanumérico

D - indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Ocorr.

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres

Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres

Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter n, n", n"''... caracteres

Tam.

Tam.

Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres

Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres

Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter n, n", n"''... caracteres

Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres

Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres

Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter n, n", n"''... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico

Dec.

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico

Quantidade de casas decimais do campo numérico

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte, protocolo:

Cláusula primeira Fica revogado o §3° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/13, de 5 de abril de 2013.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte, protocolo:

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo VI do referido convênio.

Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes protocolos:

I - Protocolo ICM 20/87, de 18 de agosto de 1987;

II - Protocolo ICMS 08/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.