Define os serviços de atendimento ao contribuinte a serem prestados de forma integral nas localidades onde houver apenas uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 276 do mesmo Regimento, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define os serviços que deverão ser prestados ao contribuinte de forma integral nas localidades onde houver apenas uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em atendimento ao disposto no § 3º do art. 276 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017.
Art. 2º Nas localidades onde houver somente uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), esta deverá gerir e executar as atividades de atendimento ao contribuinte, de forma integral, independentemente da natureza do serviço ou tributo.
§ 1º Se houver em uma mesma região metropolitana mais de uma unidade da RFB, cada uma delas poderá gerir e executar as atividades a que se refere o caput, de forma integral, independentemente da natureza do serviço ou tributo.
§ 1º Se houver mais de uma unidade da RFB em uma mesma região metropolitana, caberá ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, a seu critério, dispor sobre a execução das atividades de atendimento ao contribuinte, de forma integral, independentemente da natureza do serviço ou tributo.
§ 2º As disposições contidas no caput não se aplicam aos postos de atendimento da RFB.
§ 3º As alfândegas e inspetorias da RFB, no âmbito do atendimento integral a que se refere o caput, para fins da prestação dos serviços relativos a tributos internos definidos no Anexo I desta Portaria, deverão considerar a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) à qual o município sede da unidade aduaneira esteja vinculado.
Art. 3º Os serviços a serem prestados ao contribuinte, de forma integral, nos termos do art. 1º são os relacionados nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
SERVIÇOS TRIBUTOS INTERNOS
ANEXO II
SERVIÇOS ADUANEIROS
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