Norma
27/12/2017
#98939

Solução de Consulta Cosit nº 652, de 27 de dezembro de 2017

Esclarece que variações cambiais ativas em adiantamentos a fornecedores no exterior integram a base de cálculo da Cofins e PIS/Pasep, sem aplicação de alíquota zero.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos do Consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Cofins incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. Decreto nº 5.442, de 2005. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º. Parecer Normativo CST nº 108, de 1978. Parecer Normativo CST n º 1, de 1983. ##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos do Consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de 1998, art. 9º. Lei nº 10.637, de 30 de 2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. Decreto nº 5.442, de 2005. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º. Parecer Normativo CST nº 108, de 1978. Parecer Normativo CST n º 1, de 1983.