Norma
27/12/2017
#104015

Solução de Consulta Cosit nº 661, de 27 de dezembro de 2017

Esclarece regras de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre valores pagos por serviços de treinamento no exterior.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: REMESSA DESTINADA AO EXTERIOR. RETENÇÃO. GASTOS PESSOAIS. TREINAMENTO. Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no exterior, destinados à contraprestação por serviços de treinamento a profissionais residentes no Brasil, estando submetidos à alíquota aplicável a serviços técnicos, por dependerem de conhecimentos técnicos especializados, de 15% (quinze por cento), desde que não seja destinada a pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996, situação em que sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Portanto, o valor do custeio de treinamento de profissionais no exterior não é considerado como despesas educacional ou científica, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 13.315/2016 e no art. 4º da IN RFB nº 1.645/2016, estando assim sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte. Dispositivos Legais: Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, arts. 1º e 2º; Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, 26 de março de 1999, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), notadamente os artigos 682 e 685; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, arts. 2º, §2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art.17.

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