Norma
27/12/2017
#102623

Solução de Consulta Cosit nº 665, de 27 de dezembro de 2017

Esclarece que pensão alimentícia de sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser deduzida do IRPF após homologação pelo STJ.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA PELO STJ. As importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de sentença de divórcio consensual proferida no exterior, poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) mensalmente e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que tal sentença seja previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Arts. 4º e 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), Arts. 78, 83 e 643; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, Arts. 101 a 103; Constituição Federal de 1988, Art. 105, inciso I, alínea “i”; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), Art. 961, § 5º; e Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Art. 1º § 3º.

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