Revogada Norma
28/12/2017
#111922

Instrução Normativa RFB nº 1777, de 28 de dezembro de 2017

Altera normas gerais de tributação previdenciária e arrecadação das contribuições sociais.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 102, 257, 344, 383-B e 388 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. .................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) para apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VII, e Representação Fiscal para Fins Penais.
........................................................................................” (NR)
“Art. 257. Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 249, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao CAC ou à ARF jurisdicionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à DRF jurisdicionante do clube de futebol profissional.” (NR)
“Art. 344. .................................................................................
§ 4º Para obras executadas fora da jurisdição da DRF do estabelecimento matriz da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, caso inexistam, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 3º.” (NR)
“Art. 383-B. .............................................................................
...................................................................................................
§ 7º .........................................................................................................
II - havendo restrições, estas serão liberadas na DRF jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPEND da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso; e
........................................................................................” (NR)
“Art. 388. A auditoria-fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Qual é a competência da DRF em relação à auditoria-fiscal e expedição da CND ou da CPEND, conforme o Art. 388 da Instrução Normativa RFB nº 971?
A auditoria-fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor e a partir de quando produz efeitos?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
O que ocorre em caso de desfiliação de um clube de futebol profissional de sua federação, conforme o Art. 257 da Instrução Normativa RFB nº 971?
Em caso de desfiliação, o clube de futebol profissional deve efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, e a federação deve comunicar o fato ao CAC ou à ARF jurisdicionante de sua sede, que por sua vez comunicará à DRF jurisdicionante do clube.
Como devem ser utilizadas as tabelas de CUB para obras executadas fora da jurisdição da DRF do estabelecimento matriz da empresa construtora, segundo o § 4º do Art. 344 da Instrução Normativa RFB nº 971?
Para obras executadas fora da jurisdição da DRF do estabelecimento matriz da empresa construtora, devem ser utilizadas as tabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o município da obra esteja vinculado ou, na ausência dessas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 3º.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009?
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é um conjunto de normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil que regulamenta diversos aspectos relacionados à arrecadação e fiscalização de tributos.
Qual a responsabilidade do reclamado segundo o § 5º do Art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 971?
O reclamado deve comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) para apuração e constituição do crédito e Representação Fiscal para Fins Penais.
Como são liberadas as restrições para emissão da CND ou da CPEND, conforme o inciso II do § 7º do Art. 383-B da Instrução Normativa RFB nº 971?
As restrições são liberadas na DRF jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPEND da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio.