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Estabelece o valor máximo da multa para o exercício de 2018 conforme a variação do IPCA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando o disposto no § 2º do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;
considerando que a variação do IPCA durante o ano de 2017 foi de 2,95%, resolve:
Art. 1º É fixado em R$ 59.988,01 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e um centavo), para o exercício de 2018, o valor máximo da multa a que se refere o art. 58, caput, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 2º Fica revogada a Portaria-TCU nº 46, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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