Norma
29/01/2018
#225778

RESOLUÇÃO Nº 880, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

Altera regras sobre apresentação do recibo do Sistema de Comunicação Prévia de Obras para financiamentos com recursos do FGTS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e o art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de os agentes financeiros solicitarem o recibo de comunicação do Sistema de Comunicação Prévia de Obras (SCPO), disponível no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho, apenas no momento em que estiver definida a empresa que irá executar a obra, uma vez que se trata de iniciativa de responsabilidade desta nas áreas de saneamento e infraestrutura; e

Considerando que a próxima reunião do Conselho Curador do FGTS está prevista para março de 2017, sendo necessária a aplicação integral do previsto na Resolução nº 868, de 24 de outubro de 2017,

Resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:

Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Resolução nº 868, de 24 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Incluir o recibo de comunicação do Sistema de Comunicação Prévia de Obras (SCPO) disponível no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho, como documento obrigatório a ser apresentado ao agente financeiro até a realização do primeiro desembolso das operações contratadas com recursos do FGTS, nas áreas de saneamento, infraestrutura e habitação, nas modalidades construção e aquisição de imóvel novo.

§ 1º Para os imóveis que possuem, até a data da regulamentação desta Resolução, habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão municipal competente não será necessária a apresentação do recibo de comunicação do SCPO nos financiamentos com recursos do Fundo.

Art. 2º O Gestor da Aplicação e o Agente Operador deverão regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 120 (cento e vinte) dias."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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