Comunicado
09/02/2018
#259153

SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018

A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2....

A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2....

Perguntas e respostas

Qual é o precedente do Supremo Tribunal Federal relacionado ao tema?
O precedente do Supremo Tribunal Federal relacionado ao tema é o RE nº 603.580, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE em 3 de junho de 2016, submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (Tema nº 396).
O que é a paridade para pensionistas de servidores falecidos?
A paridade é o direito do pensionista de ter sua pensão revista na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
O que é a integralidade para pensionistas de servidores falecidos?
A integralidade é o direito do pensionista de receber uma pensão que corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido.
Qual é a legislação pertinente mencionada no texto?
A legislação pertinente mencionada inclui a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Os pensionistas de servidores falecidos após a EC nº 41/2003 têm direito à integralidade?
Não, os pensionistas de servidores falecidos após a EC nº 41/2003 não têm direito à integralidade, mesmo que se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.

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