Norma
16/02/2018
#228540

PORTARIA Nº 105, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

Estabelece procedimentos para elaboração e apresentação do relatório de gestão das unidades do Ministério do Trabalho ao Tribunal de Contas da União.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei 8443, de 16 de julho de 1992; no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 e no Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016 e nas Decisões Normativas TCU nºs 161, de 1º de dezembro de 2017 e 163, de 6 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos às Unidades Jurisdicionadas do Ministério do Trabalho - Administração Central e Unidades Descentralizadas, a serem observados na elaboração do relatório de gestão e demais informações que constituirão os processos de contas para julgamento do Tribunal de Contas da União - TCU, referentes ao exercício de 2017.

§ 1º As Unidades Jurisdicionadas cujos responsáveis terão processos de contas constituídos para julgamento na forma definida pelo TCU deverão seguir as diretrizes estabelecidas por aquele Tribunal, assim como o detalhamento dos conteúdos e a forma para apresentação do relatório de gestão e das peças que os comporão e os prazos fixados.

§ 2º As informações produzidas pelas Unidades Jurisdicionadas por intermédio do Sistema e-Contas são de responsabilidade do dirigente máximo de cada Unidade Prestadora de Contas - UPC.

Art. 2º Compete à Assessoria Especial de Gestão Estratégica - AEGE, com o apoio da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI:

I - elaborar modelo do relatório de gestão para a Secretaria Executiva deste Ministério, em conformidade com o detalhamento dos conteúdos e a forma para a apresentação definidos pelo Tribunal de Contas da União no Sistema e-Contas;

II - emitir orientações e/ou esclarecimentos às demais Unidades Jurisdicionadas sobre a estrutura de conteúdos estabelecida pelo Tribunal de Contas da União, de modo a uniformizar o preenchimento dos itens que comporão os relatórios de gestão a serem encaminhados ao Tribunal de Contas da União; e

III - expedir comunicados às Unidades Jurisdicionadas sobre a profundidade e/ou formato de apresentação das informações de cada seção de conteúdo do relatório de gestão publicadas no Sistema e-Contas, de modo a padronizar as instruções e dirimir eventuais questionamentos.

Art. 3º Cabe ao Gabinete da Secretaria-Executiva:

I - garantir, por intermédio da estrutura organizacional que compõe a Subsecretaria de Orçamento e Administração - SOAD, que as Unidades Jurisdicionadas recebam dados e/ou informações indispensáveis à composição do relatório de gestão;

II - fornecer os instrumentos de comunicação, controle e monitoramento necessários à troca de informações entre as Unidades Jurisdicionadas Descentralizadas e as Unidades Técnicas da Administração Central; e

III - estabelecer prazos para que as unidades vinculadas à Secretaria-Executiva apresentem dados e/ou informações de que tratam o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Os dados e as informações de que trata o inciso I deverão ser encaminhadas unicamente por intermédio das relações e/ou tabelas específicas que integram o modelo do relatório de gestão, elaborado em cumprimento ao estipulado no art. 2º, inciso I, desta portaria.

Art. 4º Cabe às Unidades Jurisdicionadas:

I - observar, na apresentação dos documentos que comporão a prestação de contas, a estrutura e os requisitos estabelecidos no Sistema e-Contas, conforme disposto na Decisão Normativa TCU nº 161, de 2017;

II - informar à unidade técnica do Tribunal de Contas da União, até 16/2/2018, os dados de pelo menos duas pessoas para habilitação e uso do Sistema e-Contas;

III - observar, de acordo com regramento expedido pelo Tribunal de Contas da União, que as informações classificadas em qualquer grau de sigilo conforme disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou de lei específica, não podem ser inseridas na prestação de contas e que, caso haja exigência da informação no relatório de gestão, a unidade prestadora de contas deve declarar, na introdução do respectivo capítulo do relatório, a supressão da informação e o dispositivo legal que fundamenta a sua classificação como sigilosa; e

IV - apresentar, até a data fixada pelo Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão e demais informações que comporão a prestação de contas, exclusivamente por intermédio do Sistema de Prestação de Contas (e-Contas).

Art. 5º As Unidades Jurisdicionadas deverão manter efetivo acompanhamento das determinações e recomendações dos órgãos de controle durante todo o exercício, apresentando, no relatório de gestão, os principais números e resultados, conforme estabelecido pelo TCU para o exercício de 2017.

Art. 6º As Unidades Jurisdicionadas que necessitarem de prorrogação de prazo para encaminhamento do relatório de gestão ao Tribunal deverão se manifestar formalmente até vinte dias antes do prazo de remessa da referida peça definido em normativo daquele órgão de controle, mediante o envio de solicitação fundamentada dirigida ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno/AECI, informando o novo prazo de entrega, para fins de elaboração do competente aviso ministerial a ser dirigido àquele Tribunal.

Art. 7º As Unidades Jurisdicionadas deverão disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério, no prazo disposto no art. 22, parágrafo único, da Decisão Normativa TCU nº 161, de 2017, o relatório de gestão e todos os documentos e informações de interesse coletivo ou geral relacionados às contas do exercício de 2017, em atendimento ao art. 8º da Lei 12.527, de 2011.

Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno - AECI ficará responsável por disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério, os seguintes documentos:

I - relatórios de gestão que comporão os processos de julgamento de contas;

II - relatório e certificado de auditoria e parecer do dirigente de controle interno;

III - pronunciamento ministerial; e

IV - informações relacionadas ao julgamento do respectivo processo anual de contas no TCU.

Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 1922, de 10 de dezembro de 2014.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.