Legislação
01/03/2018
#262197

Decreto Estadual nº 30.974/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.974

DE 1º DE MARÇO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual, de acordo com o disposto nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 15 e 16, de 29 de
setembro de 2017 e no Convênio ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de



“Art. 328-C. ...
.....................................................................................................................

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e
cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o
produto comercializado possuir código de barras com GTIN
(Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º
e 5º do art. 328-F, deste regulamento (Ajustes SINIEF 08/2009,
07/2017 e 15/2017):

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo
comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística
do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou
seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável,
referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;










III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de
produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto
na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na
NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de
medida da apresentação do item para comercialização no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para
comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a
menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à
unidade de medida da apresentação do item para comercialização no
varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade
identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos
incisos “III” e “V” e “VI” e “VIII” deste parágrafo devem produzir o
mesmo resultado.
....................................................................................................................

Art. 328-F. ...
....................................................................................................................

§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter
atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de
barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de
GTIN (Ajustes SINIEF 15/2017).
...................................................................................................................

Art. 328-Z-Q. ...
.....................................................................................................................












VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e,
com as informações a seguir indicadas, quando o produto
comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração
Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do Art.
328-Z-T (Ajustes SINIEF 06/17 e 16/2017):

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo
comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística
do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou
seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável,
referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de
produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto
na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na
NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de
medida da apresentação do item para comercialização no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para
comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a
menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de
medida da apresentação do item para comercialização no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN;

i) Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das
alíneas “c” e “e” e “f” e “h” deste inciso produzir o mesmo
resultado.”.
.....................................................................................................................











Art. 328-Z-T. ...
.....................................................................................................................

§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter
atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de
barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de
GTIN (Ajuste SINIEF 16/2017).
....................................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
.....................................................................................................................

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

Item 1. ...
.....................................................................................................................

Item 13. ...
.................................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) de 02.01.98 a 31.12.2028, em relação aos incisos I e III
(Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,
124/10, 75/2011, e 10/14 e 156/2017);

b) de 14.07.98 a 31.12.2028, em relação aos incisos II, IV e VIII
(Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11, 10/14
e 156/2017);

c) de 25.10.00 a 31.12.2028, em relação ao inciso IX (Conv.
ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 124/10, 75/11, 10/14 e
156/2017);













d) de 22.10.01 a 31.12.2028, em relação aos incisos V, VI, VII e
X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10,
75/11, 10/14 e 156/2017);

e) de 09.05.07 a 31.12.2028, em relação ao produto classificado
no código NCM/SH nº 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em
relação ao produto classificado no código NCM/SH nº 9406.00.99,
ambos do inciso XI (Conv. ICMS nºs 46/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 19/10, 124/10,
75/11, 10/14 e 156/2017).

f) de 01.06.2011 a 31.12.2028, em relação aos incisos XIII a
XVII (Conv. ICMS 11/2011, 25/2011, 75/11, 10/14 e 156/2017).

g) de 01.06.2014 a 31.12.2028, em relação aos incisos XVIII a
XX (Conv. ICMS 10/14 e 156/2017).
.......................................................................................................(NR)”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



ALTERA 0626022018
JRNC.




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MARÇO DE 2018

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