Legislação
01/03/2018
#260366

Decreto Estadual nº 30.975/2018

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.975

DE 1º DE MARÇO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.950, de 29 de dezembro de 2014 ;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Convênio ICMS 191, de 15 de dezembro de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


“Art. 480. MA. Os benefícios fiscais da redução da base de
cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios
ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de
destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido,
correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota
interna da unidade federada de destino da localização do consumidor
final não contribuinte do ICMS. (Conv. ICMS 153/2015 e 191/2017).

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença
entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será
considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS
ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna,
sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da
unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS
correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade
federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado











Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade
federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do
imposto ou isenção na operação interestadual.
.....................................................................................................................

Art. 833. ...

I - ...

a) 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago,
integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da
lavratura do Auto de Infração;

b) 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do
julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo
fiscal;

c) 30 % (trinta por cento), se for pago até a ciência do
julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo
fiscal;

d) 20 % (vinte por cento), se for pago antes do encaminhamento
para execução do débito fiscal.

II - ...

a) 40% (quarenta por cento), se o débito fiscal for pago,
integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da
lavratura do Auto de Infração;

b) 30% (trinta por cento), se for pago até a ciência do
julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo
fiscal;

c) 20% (vinte por cento), se for pago até a ciência do julgamento
em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

d) 10% (dez por cento), se for pago antes do encaminhamento
para execução do débito fiscal.

§ 1º ...













................................................................................................... ” .(NR)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 30.162, de 21 de janeiro de 2016, que
dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais de isenção de ICMS e da redução da
base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e
prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado neste Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação:

I - ao art. 480-MA na redação dada pelo art. 1º e a revogação do Decreto
nº 30.162, de 21 de janeiro de 2016, constante do art. 2º, que produzem seus efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2018;

II – ao art. 833, na redação dada pelo art. 1º, que produz efeito a partir de
1º de março de 2018.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





ALTERA 0726022018
JRNC.




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MARÇO DE 2018

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