Vigente Impacto Médio Legislação
01/03/2018
#279944

DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018

Regulamenta requisitos de acessibilidade em hotéis, pousadas e estruturas similares, incluindo dormitórios, áreas comuns e recursos sob demanda.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018

 

 

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concepção e a implementação dos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares deverão atender aos princípios do desenho universal e ter como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a legislação específica e as disposições deste Decreto, especialmente quanto aos Anexos I, II e III.

§ 1º O atendimento aos princípios do desenho universal nos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares pressupõe que o estabelecimento, como um todo, possa receber, na maior medida possível, o maior número de hóspedes, independentemente de sua condição física, sensorial, intelectual ou mental, e garantir que essas pessoas possam desfrutar de todas as comodidades oferecidas.

§ 2º As áreas comuns do estabelecimento, ou seja, todas as áreas de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outros, garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, salões de cabelereiro, lojas e demais espaços destinados à locação localizados no complexo hoteleiro, deverão observar as normas aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos projetos arquitetônicos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2018 nos órgãos competentes, para aprovação, observado o prazo estabelecido no art. 125, caput, inciso III, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 4º As ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade exigíveis sob demanda, constantes do Anexo III, deverão ser solicitados pelo hóspede no momento da reserva junto ao estabelecimento.

§ 5º Os estabelecimentos disporão do prazo de vinte e quatro horas para atender as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade exigíveis sob demanda de que trata o Anexo III.

 

§ 6º Na hipótese de a solicitação ocorrer em prazo inferior àquele previsto no § 5º, o prazo para o atendimento às ajudas técnicas e aos recursos de acessibilidade será contado a partir do momento da solicitação junto ao estabelecimento.

 

Art. 2º Observado o disposto no § 2º do art. 1º, os estabelecimentos deverão disponibilizar, no mínimo:

I - cinco por cento dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I;

II - as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para noventa e cinco por cento dos demais dormitórios; e

III - quando solicitados pelo hóspede nos termos estabelecidos no § 4º do art. 1º, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo III.

Parágrafo único. Os dormitórios a que se refere o inciso I do caput não poderão estar isolados dos demais e deverão estar distribuídos por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível.

 

Art. 3º Os estabelecimentos já existentes, construídos, ampliados, reformados ou com projeto arquitetônico protocolado nos órgãos competentes entre 30 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018, atenderão ao percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção:

I - cinco por cento, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I;

II - as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para cinco por cento dos demais dormitórios; e

III - quando solicitados pelo hóspede nos termos estabelecidos no § 4º do art. 1º, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo III.

 

Art. 4º Os estabelecimentos já existentes, construídos até 29 de junho de 2004, atenderão, no prazo máximo de quatro anos, o percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.303, de 22/12/2022)

I - cinco por cento, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I;

II - as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para cinco por cento dos demais dormitórios; e

III - quando solicitados pelo hóspede nos termos estabelecidos no § 4º do art. 1º, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo III.

§ 1º Nas hipóteses em que comprovadamente o percentual estabelecido no inciso I do caput não possa ser alcançado, a adaptação razoável poderá ser utilizada, observado o disposto no § 2º.

§ 2º A adaptação razoável poderá ser empreendida por meio da redução proporcional e necessária do percentual estabelecido no inciso I do caput, hipótese em que será majorado, na mesma proporção, o percentual estabelecido no inciso II do caput.

§ 3º A redução do percentual de que trata o § 2º não poderá resultar em percentual inferior a dois por cento.

§ 4º A comprovação de que trata o § 1º, acompanhada dos percentuais de redução necessários de que trata o § 2º, será realizada perante o órgão competente para aprovação, licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico, ou para expedição de alvará de funcionamento, por meio da apresentação de laudo técnico emitido por profissional habilitado e registrado com a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro de Responsabilidade Técnica.

§ 5º Os percentuais estabelecidos no caput serão observados caso não seja comprovada a necessidade de adaptação razoável ou de redução de percentual.

§ 6º Nas áreas comuns do estabelecimento, na impossibilidade de atendimento às disposições aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto nº 5.296, de 2004, e às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, comprovada nos termos estabelecidos no § 4º, o estabelecimento deverá proceder à adaptação razoável, que consiste em:

I - adotar medidas compensatórias não estruturais tendentes a garantir a máxima utilização da área comum por pessoas com deficiência; e

II - veicular em todos os seus meios de divulgação e publicidade, e informar ao hóspede, no momento da reserva junto ao estabelecimento, quais as áreas comuns do estabelecimento não atendem às especificações técnicas previstas neste Decreto.

 

Art. 5º Os hotéis, as pousadas e as estruturas similares que sejam constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte obedecerão a regulamentação específica, observado o disposto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 2015.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha

 

 

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE

 

1. Dimensões de acesso, de circulação, de manobra, de alcance e de mobiliário estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para dormitórios acessíveis.

 

2. Banheiro que atenda integralmente as especificações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT.

 

3. Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede.

 

4. Condições de circulação, aproximação e alcance de utensílios e instalações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT, quando houver cozinha ou similar na unidade.

 

5. Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros.

 

6. Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos.

 

7. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente (flash) na cor amarela.

 

8. Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente (flash) na cor vermelha.

 

9. Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário.

 

10. Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal.

 

ANEXO II

AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE

 

1. Vão de passagem livre mínimo de oitenta centímetros para a porta da unidade e para a porta do banheiro.

 

2. Barra de apoio no box do chuveiro.

 

3. Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede.

 

4. Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de cento e vinte e cento e sessenta centímetros.

 

5. Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente (flash) na cor amarela.

 

6. Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos.

 

7. Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente (flash) na cor vermelha.

 

8. Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho.

 

9. Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal, quando o dormitório disponibilizar esse tipo de aparelho.

 

ANEXO III

AJUDAS TÉCNICAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE EXIGÍVEIS SOB DEMANDA

 

1. Cadeiras de roda.

 

2. Cadeiras adaptadas para banho.

 

3. Materiais de higiene identificado em braile e embalagens em formatos diferentes.

 

4. Materiais impressos disponíveis em formato digital, braile, fonte ampliada com contraste, a exemplo de formulários impressos, informações sobre facilidades e serviços oferecidos dentre outros, feitos sob demanda.

 

5. Cardápio em braile e fonte ampliada com contraste.

 

6. Relógio despertador/alarme vibratório.

 

7. Dispositivos móveis com chamada em vídeo e mensagem disponibilizados nas áreas comuns do estabelecimento ou aplicativo de comunicação criado nos termos estabelecidos no Título IV da Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, da Anatel, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo.

Perguntas e respostas

Quais são exemplos de recursos exigidos para dormitórios do Anexo II?
  • Vão de passagem livre mínimo de 80 cm na porta da unidade e do banheiro.
  • Barra de apoio no box do chuveiro.
  • Chuveiro com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo.
  • Olhos-mágicos a 120 cm e 160 cm.
  • Tranca magnética acessível.
  • Campainha sonora e luminosa e sinalização de emergência sonora e luminosa.
Qual é o percentual mínimo de dormitórios com requisitos completos de acessibilidade no regime geral?
No regime geral, hotéis, pousadas e estruturas similares devem disponibilizar no mínimo 5% dos dormitórios, respeitado ao menos um dormitório, com as características construtivas e os recursos do Anexo I.
O que o Decreto nº 9.296/2018 regulamenta?
O Decreto nº 9.296/2018 regulamenta a acessibilidade em hotéis, pousadas e estruturas similares, detalhando a disponibilização de dormitórios acessíveis, recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e regras para áreas comuns.
O que deve ser disponibilizado nos demais dormitórios no regime geral?
No regime geral, 95% dos demais dormitórios devem contar com as ajudas técnicas e os recursos previstos no Anexo II.
Projetos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2018 devem seguir qual regra geral?
Projetos protocolados para aprovação a partir de 3 de janeiro de 2018 devem ser concebidos e implementados conforme desenho universal, normas técnicas de acessibilidade da ABNT, legislação específica e o Decreto.
Quais estabelecimentos são alcançados pelo Decreto nº 9.296/2018?
O Decreto trata de hotéis, pousadas e estruturas similares, com regras para projetos arquitetônicos, dormitórios acessíveis, áreas comuns e recursos de tecnologia assistiva.
Como devem ser posicionados os dormitórios acessíveis do Anexo I?
Os dormitórios acessíveis com características do Anexo I não podem ficar isolados dos demais, devem estar distribuídos por todos os níveis de serviço e localizados em rota acessível.
Quais são exemplos de requisitos dos dormitórios do Anexo I?
  • Dimensões de acesso, circulação, manobra, alcance e mobiliário conforme norma da ABNT.
  • Banheiro acessível.
  • Condições acessíveis em cozinha ou similar, quando existente.
  • Recursos visuais, sonoros e luminiscentes.
  • Televisão com legenda oculta e áudio secundário.
  • Telefone com tipologia ampliada e amplificador.
Qual é a regra para projetos arquitetônicos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2018?
Para esses projetos, o estabelecimento deve disponibilizar no mínimo 5% dos dormitórios, respeitado ao menos um, com as características e recursos do Anexo I.Além disso, 95% dos demais dormitórios devem contar com os recursos do Anexo II, e os recursos do Anexo III devem ser disponibilizados quando solicitados pelo hóspede.
Quais recursos são exigidos nos dormitórios abrangidos pelo Anexo II?
O Anexo II exige um conjunto menor de recursos, como vão livre mínimo de 80 cm nas portas da unidade e do banheiro, barra de apoio no box, chuveiro adaptado, olhos-mágicos em duas alturas, tranca magnética acessível e sinalizações sonora e luminosa.Televisão e telefone acessíveis são exigidos quando esses aparelhos forem disponibilizados no dormitório.
Como devem ser distribuídos os dormitórios acessíveis do Anexo I?
Os dormitórios com características do Anexo I não podem ficar isolados dos demais. Eles devem estar distribuídos por todos os níveis de serviço e localizados em rota acessível.
O que caracteriza um dormitório acessível do Anexo I?
O Anexo I corresponde ao padrão mais completo de dormitório acessível. Ele inclui dimensões de acesso, circulação, manobra, alcance e mobiliário conforme norma técnica da ABNT, banheiro acessível e, quando houver cozinha ou similar, condições acessíveis de uso.Também inclui recursos visuais, sonoros, luminiscentes, televisão e telefone acessíveis.
As áreas comuns do hotel também precisam ser acessíveis?
Sim. As áreas comuns de livre acesso aos hóspedes devem observar as normas aplicáveis às edificações de uso coletivo e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.Isso inclui, por exemplo, recepção, estacionamento, circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de convenções, piscinas, saunas e lojas.
Quais estabelecimentos devem observar o Decreto nº 9.296/2018?
O Decreto se aplica a hotéis, pousadas e estruturas similares, com regimes diferentes conforme a data de construção, ampliação, reforma ou protocolo do projeto arquitetônico.
Quais recursos devem ser fornecidos sob demanda ao hóspede?
Os recursos do Anexo III incluem cadeiras de roda, cadeiras adaptadas para banho, materiais de higiene identificados em braile e embalagens distintas, materiais impressos em formatos acessíveis, cardápio em braile e fonte ampliada, alarme vibratório e soluções de comunicação por vídeo, mensagem ou aplicativo.

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