Legislação
21/03/2018
#260715

Decreto Estadual nº 30.990/2018

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.990

DE 21 DE MARÇO DE 2018

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 102, 111, 118, todos de

2017, no Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017 e no Protocolo ICMS 53,
de 29 de dezembro de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


“Art. 676-C. ...

§ 1º ...
.....................................................................................................................

§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens
vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos (Conv.
ICMS 194/2017).
.....................................................................................................................

Art. 681. ...

I - ...
.....................................................................................................................

III - ao remetente localizado em outra Unidade da federação em
relação às operações interestaduais que promover com pneumáticos,
câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do









Convênio ICMS 52/2017, destinado à contribuinte localizado neste
Estado, exceto em relação aos classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária – CEST 16.005.00,
16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, observado disposto no art. 680, VII
deste Regulamento (Conv. ICMS 102/2017);
.....................................................................................................................

IV - ao remetente localizado em outra unidade federada, em
relação às operações interestaduais que promover com cigarros e
outros produtos derivados do fumo indicados no Anexo V do Convênio
ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado,
observado o disposto no §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS
111/2017);

V - ao remetente localizado em outra Unidade Federada, em
relação às operações interestaduais que promover com tintas e vernizes
indicados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/2017, destinado a
contribuinte localizado neste Estado. (Conv. ICMS 118/2017);
.....................................................................................................................

VI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins,
em relação às operações interestaduais que promover com produtos
farmacêuticos relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS
52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado, exceto em
relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas
de procedimento) cujo regime se aplica a partir de 1º/05/2018,
observado disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS
234/2017);
.....................................................................................................................

XVII - ao remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais que
promover com celulares e cartões inteligentes classificados nos CEST
21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, indicados no Anexo XX













do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste
Estado (Conv. ICMS 213/2017);
.....................................................................................................................

§ 1º ...

I - o remetente, localizado neste Estado de Sergipe, em relação
às saídas interestaduais das mercadorias ou bens indicadas nos incisos
do "caput" deste artigo, quando destinadas às Unidades Federadas
acima mencionadas (Conv. ICMS 52/2017);
.....................................................................................................................

III - que destine os produtos indicados nos incisos VIII, IX, X,
XI e XII do “caput” deste artigo, ao Município de Manaus e às Áreas
de Livre Comércio.
.....................................................................................................................

§ 2º ...

I - ...
.....................................................................................................................

V - no inciso VI, em relação:

a) às saídas de produtos farmacêuticos medicinais, soros e
vacinas destinados ao uso veterinário (Conv. ICMS 234/2017);
.....................................................................................................................

c) às operações realizadas entre contribuintes do Estado de
Sergipe (Conv. ICMS 234/2017):

1. com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00,
quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná e do Rio
Grande do Sul;

2. com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00 e
13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio
Grande do Norte.
.....................................................................................................................

§ 11. Na hipótese dos incisos:










I - IV do “caput” deste artigo, A lista de preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à
Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST,
nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio
ICMS 52/17, observará o formato do Anexo Único do Convênio ICMS
111/2017).

II - VI do “caput” deste artigo a lista de PMC divulgada
pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à
Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST,
em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços,
no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017).
.....................................................................................................................

Art. 684. ...
.....................................................................................................................

§ 4º-E. ...

I - para tintas e vernizes, listados no Anexo XXIII do Convênio
ICMS 52/2017:

a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos
classificados nos CEST 24.001.00 e 24.002.00;

b) 50% (cinquenta por cento) para o produto classificado no
CEST 24.003.00;
.....................................................................................................................

XII – para pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
indicados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017:

a) 42% (quarenta e dois por cento), quando relacionados ao
produto classificado no CEST 16.001.00;

b) 32% (trinta e dois por cento), quando relacionados ao produto
classificado no CEST 16.002.00;

c) 60% (sessenta por cento) quando relacionados ao produto
classificado no CEST 16.003.00;













d) 45% (quarenta e cinco por cento), quando relacionados aos
produtos classificados no CEST 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00;
.....................................................................................................................

XIX - para os medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário listados no Anexo XIV
do Convênio ICMS 52/2017:

a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento),
para os produtos indicados na lista como negativa;

b) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por
cento), para os produtos indicados na lista como positiva;

c) 41,38%, (quarenta e um inteiros, trinta e quatro centavos)
para os produtos indicados na lista como neutra;
.....................................................................................................................

XXIII - 50% (cinquenta por cento) para cigarros e outros
produtos derivados do fumo, listados no Anexo V do Conv. ICMS
52/2017;

XXIV – 9% (nove por cento) para celulares e cartões inteligentes
cujo CEST estão indicados no inciso XVII do art. 681 deste
Regulamento;
.....................................................................................................................

Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados
de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande
do Norte em relação às operações interestaduais que promover com
produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da
Substituição Tributária – CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e
17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio
ICMS 52/2017, destinados a contribuinte localizado neste Estado (Prot.
ICMS 53/2017).

Art. 720-B. ...
.....................................................................................................................

Art. 720-D. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição ou antecipação tributária será o preço praticado pelo










remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser
inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS,
adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante do percentual das seguintes
margens de valor agregado (MVA) - (Prot. ICMS 53//2017).

I - procedente das unidades federadas elencadas no art. 720-A:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão
instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).

II - procedente das unidades federadas não elencadas no art.
720-A:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão
instantâneo e pães: 35%(trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco
por cento).

§ 1º ...
.....................................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
.....................................................................................................................

ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
.....................................................................................................................

ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos
automotores relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua
classificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a











base de cálculo do ICMS será equivalente a 66,6667% (sessenta e seis
inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento)
do valor da operação, relativamente às operações internas com
veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos
importados (Conv. ICMS 195/2017);

SUBITEM
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
... ... ....

Nota 1. Não se exigirá o estorno do imposto de que trata o art.

entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou
isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto;

Nota 2. O regime de substituição tributaria não se aplica aos
veículos elencados nos subitens 8.1 a 8.9 deste Item.

Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, será
considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Conv.
ICMS nºs 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01,
127/01 e 93/02).

Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 31.12.2016 a
31.12.2018.
.........................................................................................................” (NR

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento ICMS:

I - o art. 720-E;

II - os Itens 5, 20, 32, 45 e 46, todos da Tabela I e as Tabelas II, III, IV e
VII, todas do Anexo IX, e os incisos XX e XXI do § 4º-E do art. 684.












Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 21 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2018.













ALTERA 0816032018
JRNC.

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