Norma
26/03/2018
#194770

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 93, DE 23 DE MARÇO DE 2018

Estabelece procedimentos para conciliação trimestral dos valores das opções de dedução do IRPJ em favor dos Fundos de Investimentos Regionais FINAM e FINOR.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos visando à identificação dos valores das opções de dedução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas em favor dos Fundos de Investimentos Regionais (Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR); considerando ainda o art. 11 da Medida Provisória nº 2.199-14/2001, o Acórdão 1.620/2016-TCU-Plenário (item b); e ainda o Parecer PGFN/CAF n. 701/2015(item 56, alínea e), resolvem:

Art. 1º Determinar que, a partir do primeiro trimestre de 2018, a conciliação periódica relativa ao FINAM e FINOR observe o seguinte:

I - A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB enviará aos Bancos Operadores, em meio magnético, até o último dia útil de cada trimestre, arquivo contendo os valores das opções acatadas, bem como as inclusões e possíveis exclusões manuais das Ordens de Emissões Adicionais - OEA do respectivo trimestre;

II - Os Bancos Operadores analisarão os dados recebidos, em até 5 (cinco) dias úteis, informando à RFB sobre a existência ou não de divergências, as quais deverão ser tempestivamente regularizadas;

III - A RFB, após a validação dos dados junto aos Bancos Operadores, reclassificará os valores do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) como receitas do Fundo correspondente às opções dos contribuintes, até o último dia útil do 2º decêndio de arrecadação do mês seguinte ao trimestre objeto da conciliação;

IV - A Secretaria do Tesouro Nacional - STN processará a reclassificação prevista no inciso III no dia seguinte ao envio do arquivo de arrecadação pela RFB contabilizando os recursos no SIAFI em conta específica de "incentivos fiscais a liberar" no Ministério da Integração Nacional; e

V - O Ministério da Integração Nacional efetuará o repasse aos Bancos Operadores em até 10 dias após o processamento que se refere o inciso IV.

§ 1º Para fins da conciliação trimestral a que se refere o inciso I desta Portaria, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente ao da opção, até o fechamento do trimestre.

§ 2º A RFB encaminhará para a STN e para os Bancos Operadores, no mesmo prazo de que trata o inciso I, os valores das opções pendentes de processamento, bem como o montante dos Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivo Fiscal - PERC em andamento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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