Norma
27/03/2018
#101838

Solução de Consulta Cosit nº 43, de 27 de março de 2018

Esclarece que ganho de capital na venda de imóvel por sindicato não prejudica imunidade tributária se cumpridos requisitos legais.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: Desde que cumpridos os requisitos legais previstos no art. 14 do CTN, o ganho de capital auferido pela venda de imóvel pertencente ao patrimônio de entidade sindical dos trabalhadores e utilizado na aquisição de nova sede para o sindicato, não prejudica a imunidade dos impostos relativos ao patrimônio, a renda e os serviços prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 150, VI, “c” e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º, IV, “c” e art. 14; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: Não produz efeitos a consulta que não indique, especificamente, o dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, inciso IV e art. 18, incisos I e II.

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