Norma
27/03/2018
#97375

Solução de Divergência Cosit nº 98002, de 27 de março de 2018

Reforma de ofício da classificação fiscal de extrator de suco de citros com motor elétrico incorporado.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Diana nº 193, de 12 de novembro de 2002. Código NCM 8509.40.90 Mercadoria: Extrator de suco de citros, com motor elétrico incorporado, concebido tanto para uso doméstico quanto comercial (por exemplo, lanchonetes), sendo a extração do suco efetuada por extrator rotativo não centrífugo, apresentando as seguintes características técnicas: corpo de aço inoxidável, motor de potência de 186,42 W e peso de 5,45 kg, denominado comercialmente “Extrator de Suco” ou “Espremedor de Frutas”; DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.09), RGI 6 (texto da subposição 8509.40) e da RGC 1 (texto do item 8509.40.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

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