Norma
02/04/2018
#259527

PORTARIA Nº 205, DE 29 DE MARÇO DE 2018

PORTARIA Nº 205, DE 29 DE MARÇO DE 2018 Dispõe sobre a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO prevista no Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, e dá outras providências O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 35 do Dec...

PORTARIA Nº 205, DE 29 DE MARÇO DE 2018 Dispõe sobre a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO prevista no Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, e dá outras providências O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 35 do Dec...

Perguntas e respostas

Em quais casos a CRO pode ser cancelada?
A CRO pode ser cancelada se o georreferenciamento for cancelado no SIGEF, se houver infrações ou embargos ambientais, se o requerente constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, se for constatada fraude ou simulação, ausência de cultura efetiva, manifestação de interesse por órgãos e entidades, transferência ou negociação da ocupação, ou identificação de conflito agrário.
A CRO pode ser utilizada para registro no Cartório de Registro de Imóveis?
Não, a CRO não é documento hábil para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ela serve para comprovar a ocupação da área pública junto às instituições oficiais de crédito.
A CRO implica reconhecimento do direito de propriedade?
Não, a CRO não implica reconhecimento do direito de propriedade, direito real de uso, nem garante a regularização fundiária da ocupação. Ela é personalíssima e intransmissível, quer inter vivos, quer causa mortis.
Quais informações devem constar na CRO?
A CRO deve conter o nome do ocupante, nacionalidade, estado civil, RG, CPF, data de nascimento, naturalidade, UF, domicílio, nome do imóvel, número de módulos fiscais, área do imóvel, localização do imóvel (gleba, município, UF), código de identificação do imóvel no SIGEF, e código único de identificação da CRO.
O que é a Certidão de Reconhecimento de Ocupação (CRO)?
A Certidão de Reconhecimento de Ocupação (CRO) é um documento que atesta a ocupação de terras situadas em áreas rurais da União no âmbito da Amazônia Legal. Ela é emitida conforme os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018.
Qual é a validade da CRO?
A CRO tem validade de doze meses, podendo ser renovada até a decisão que indeferir o pedido de regularização fundiária ou a entrega do título de domínio.
Quais são os requisitos para a emissão da CRO?
Os requisitos para a emissão da CRO incluem a formalização do processo administrativo de regularização fundiária, ocupação georreferenciada e aprovada no SIGEF, indícios de ocupação anterior a 22 de julho de 2008, ausência de fracionamento fraudulento da unidade econômica, ausência de embargos ou infrações ambientais, e que o ocupante não conste no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.
Quais áreas não são passíveis de emissão da CRO?
Não são passíveis de emissão da CRO as ocupações em áreas reservadas à administração militar federal, áreas tradicionalmente ocupadas por populações indígenas, tradicionais e quilombolas, unidades de conservação incompatíveis com a regularização fundiária, áreas com acessões ou benfeitorias federais, e áreas de interesse manifestado por órgãos e entidades previstos no artigo 13 do Decreto nº 9.309, de 2018.
Quem é responsável pela emissão da CRO?
A Subsecretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal (SERFAL) é responsável pela emissão da CRO, que é feita por meio do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF).
Quais áreas são passíveis de emissão da CRO?
São passíveis de emissão da CRO as ocupações localizadas em áreas discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União, áreas abrangidas pelas exceções do Decreto-Lei nº 2.375, de 1987, áreas registradas em nome do INCRA ou por ele administradas, e áreas remanescentes de projetos de colonização criados pelo INCRA antes de 10 de outubro de 1985.

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