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Altera requisitos para extensão 'Subject Alternative Name' em certificados de equipamento CF-e-SAT na ICP-Brasil.
ALTERA A EXTENSÃO "SUBJECT ALTERNATIVE NAME" PARA CERTIFICADOS DE EQUIPAMENTO A CF-e-SAT.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 02 de abril de 2018, resolveu:
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,Art. 1º A alínea "d", do item 7.1.2.3, do DOC-ICP-04, versão 6.4, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1.2.3 .....................................................................................
..........................................................................................................
d) Para certificado de equipamento A CF-e-SAT, 3 (três) campos otherName, obrigatórios, contendo, nesta ordem:
i. OID = 2.16.76.1.3.8 e conteúdo= nome empresarial constante do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), sem abreviações, idêntico ao constante no certificado digital de pessoa jurídica requisitante deste ou quando o requisitante for uma Secretaria Estadual da Fazenda, o CNPJ do contribuinte a quem foi atribuído o certificado;
ii. OID = 2.16.76.1.3.3 e conteúdo = nas 14 (quatorze) posições o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), idêntico ao constante no certificado digital de pessoa jurídica requisitante deste ou quando o requisitante for uma Secretaria Estadual da Fazenda, o CNPJ do contribuinte a quem foi atribuído o certificado;
iii. OID = 2.16.76.1.3.10 e conteúdo = nas primeiras 10 (dez) posições, número de série do equipamento emissor de CF-e-SAT; nas 14 (quatorze) posições subsequentes, o número da inscrição estadual da pessoa jurídica emissora do CF-e-SAT; nas 14 (quatorze) posições subsequentes, o número da inscrição municipal da pessoa jurídica emissora do CF-e-SAT.
NOTA:Uma Secretaria Estadual de Fazenda tem a competência institucional de promover a gestão tributária e financeira estadual, bem como supervisionar, coordenar e executar a política tributária e fiscal do Estado." (NR)
NOTA:Art. 2º O item 7.1.2.4, do DOC-ICP-04, versão 6.4, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"7.1.2.4 ...................................................................................
........................................................................................................
h) Quando o número da inscrição estadual e o número da inscrição municipal da pessoa jurídica emissora do CF-e-SAT não estiverem disponíveis não precisam ser preenchidos." (NR)
Art. 3º Fica aprovada a versão 6.5 do Documento DOC-ICP-04 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL.
§ 1º As demais cláusulas do referido documento, nas suas versões imediatamente anteriores, em sua ordem originária, integram a presente versão e mantêm-se válidas.
§ 2º O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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