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Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para produtos específicos conforme quotas estabelecidas.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 153ª e 154ª reuniões, realizadas, respectivamente, em 21 de fevereiro e 22 de março de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, e inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIORConsiderando o disposto nas Diretrizes nºs 5, 6, 7, 8, 11 e 12, de 5 abril de 2018, da Comissão de Comércio do Mercosul, e na Resolução nº 8, de 20 de julho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve,ad referendumdo Conselho de Ministros:
Art. 1º A alíquotaad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul, fica alterada para dois por cento por um período de doze meses conforme quota discriminada a seguir:
ad valoremNCM | Descrição | Quota |
7502.10.10 | Catodos | 7.200 toneladas |
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
7502.10.10
Catodos
7.200 toneladas
7502.10.10
7502.10.10
Catodos
Catodos
7.200 toneladas
7.200 toneladas
Parágrafo único. A alíquota correspondente ao código 7502.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**" enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 2º A alíquotaad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul, fica alterada para dois por cento por um período de doze meses a partir de 24 de abril de 2018 conforme quota discriminada a seguir:
ad valoremNCM | Descrição | Quota |
2823.00.10 | Tipo anatase | 8.000 toneladas |
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
2823.00.10
Tipo anatase
8.000 toneladas
2823.00.10
2823.00.10
Tipo anatase
Tipo anatase
8.000 toneladas
8.000 toneladas
Parágrafo único. A alíquota correspondente ao código 2823.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, permanece assinalada com o sinal gráfico "**" enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º As alíquotasad valoremdo Imposto de Importação das mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul, ficam alteradas para dois por cento por um período de doze meses a partir de 11 de maio de 2018 conforme quota discriminadas a seguir:
ad valoremNCM | Descrição | Quota |
1513.29.10 | De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) | 224.785 toneladas |
8535.90.00 | Outros | |
Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A | 500 unidades |
NCM
Descrição
Quota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Quota
Quota
1513.29.10
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
224.785 toneladas
1513.29.10
1513.29.10
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
224.785 toneladas
224.785 toneladas
8535.90.00
Outros
8535.90.00
8535.90.00
Outros
Outros
Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A
500 unidades
Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A
Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A
500 unidades
500 unidades
Parágrafo único. As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10 e 8535.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016 permanece assinalada com o sinal gráfico "**" enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 4º Ficam sem efeito as alterações tarifárias promovidas pelas Resoluções nº 34, de 5 de maio de 2017, e nº 41, de 27 de junho de 2017, em relação aos produtos classificados, respectivamente, no código 3920.91.00 e no Ex 001 do código 3906.90.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes no Anexo I da Resolução nº 125, de 2016.
Parágrafo único. As alíquotas do imposto de importação dos produtos classificados no código 3920.91.00 e no Ex 001 do código 3906.90.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes no Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "**".
Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
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