Altera a Resolução nº 758, de 9 de março de 2016, e aprova o Termo de Referência de que trata o seu art. 29.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar o Termo de Referência para o funcionamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em cumprimento ao art. 29 da Resolução nº 758, de 9 de março de 2016, anexo a esta Resolução.
Art. 2º Alterar a ementa da Resolução nº 758, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece regras para execução das ações integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE."
Art. 3º Alterar o caput do art. 10 da Resolução nº 758, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os Projetos Básicos encaminhados pelos governos dos Estados, do Distrito Federal, das capitais, dos municípios com mais de 200 mil habitantes, e de organizações governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser submetidos à aprovação das respectivas comissões de emprego, por meio de resolução."
Art. 4º Revogar a Resolução nº 560, de 28 de novembro de 2007, e a Resolução nº 583, de 6 de novembro de 2008.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vice-Presidente do CODEFAT
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Termo de Referência
Para o Funcionamento do
Sistema Nacional de Emprego
SINE
Brasília
Abril - 2018
SUMÁRIO
1. Concepção 6
2. Princípios 8
3. Público Prioário 9
4. Recursos Financeiros 10
5. Descentralização da Execução e Instrumento de Repasse 10
6. Estrutura Organizacional e Operacional da Rede SINE 11
7. Principais Ações e Suas Atividades 15
8. Acompanhamento da Execução e Monitoramento no Âmbito do Convênio CP SINE 21
9. Normas de Referência 23
Apresentação
O Sistema Nacional de Emprego - SINE foi criado pelo Decreto nº. 76.403, de 08 de outubro de 1975, sob a égide da Convenção nº. 88 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que orienta cada país-membro a manter um serviço público e gratuito de emprego, para a melhor organização do mercado de trabalho. Como parte do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, o SINE procura atender ao trabalhador e empregador, levando-se em conta seu principal objetivo que é a colocação e ou recolocação do trabalhador em uma oportunidade de emprego.
Conforme o decreto de criação, o SINE tem por finalidade principal a implantação de serviços e agências de colocação em todo o país, estabelecer condições para adequação entre a demanda do mercado de trabalho e a força de trabalho, em todos os níveis de capacitação, organizar um sistema de informações e pesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de subsidiar a operacionalização da política de emprego; dentre outras.
Essas ações encontram-se no contexto do Programa do Seguro-Desemprego - PSD, desde o advento da Lei nº 7998/90, a qual determina que o PSD tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo"; e "auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".
A Lei nº. 7.998 foi alterada pela Lei nº. 8.019, de 11 de abril de 1990 expressamente determinou, no seu art. 13, que a operacionalização do Programa do Seguro-desemprego, no que diz respeito às atividades de pré-triagem e habilitação de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo emprego e às ações voltadas para a reciclagem profissional, será executada prioritariamente em articulação com os estados e municípios, por meio do SINE. Ainda, a Lei nº. 8.019/90, de certa forma, ampliou o escopo do programa através da permissão para a criação de programas de crédito e geração de renda e vincula a execução de serviços e ações do PSD ao SINE, determinando que sua operacionalização seja descentralizada, em cooperação com estados e municípios.
Assim, o funcionamento da rede de atendimento se dá por meio da celebração de convênios com estados e municípios. Atualmente, existem 72 convênios, contemplando todas as unidades da Federação, além de 50 municípios com mais de 200 mil habitantes (incluindo capitais).
Ainda sobre a Lei nº. 7.998/1990, esta instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, como Fundo que financia as ações do Programa do Seguro-Desemprego e o Sistema Nacional de Emprego. Estabeleceu também o CODEFAT como seu conselho deliberativo e órgão gestor, que se constitui num órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes do Governo Federal e de entidades de trabalhadores e empregadores. No desempenho de seu papel, destacam-se as seguintes funções: elaboração de diretrizes para programas e para alocação de recursos do FAT; acompanhamento e avaliação de seu impacto social; proposição do aperfeiçoamento da legislação referente às políticas públicas de emprego, trabalho e renda. Ressalte-se ainda o papel do CODEFAT no controle social da execução destas políticas, no qual estão as competências de análise das contas do FAT, dos relatórios dos executores dos programas apoiados, bem como de fiscalização da administração do Fundo.
No desempenho de seu papel de órgão deliberativo, o CODEFAT é o responsável por emitir as Resoluções que regulamentam as ações do SINE e em 09 de março de 2016, aprovou a Resolução nº 758, que "altera a Resolução nº 560, de 28 de novembro de 2007, que estabelece regras para execução das ações integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego-SINE. Referida resolução estabelece procedimentos e parâmetros para a celebração e execução do Convênio Plurianual - CPSINE.
Como já estabelecido na Resolução nº 560/2007, a 758/2016 dispõe em seu artigo 2º que "integram o Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda as ações de habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho, fomento a atividades autônomas e empreendedoras, e outras funções definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho".
Também, a exemplo da Resolução 560, a 758 mantém o conceito do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda como um conjunto de políticas públicas que busca maior efetividade na colocação dos trabalhadores na atividade produtiva, visando a inclusão social, nas cidades e no campo, via emprego, trabalho e renda, através de atividades autônomas, pequenos empreendimentos individuais ou coletivos. E ainda, ratifica o entendimento de que essas ações deverão ser desenvolvidas no âmbito do SINE.
Tendo em vista melhor compreensão deste Termo de Referência, vale destacar alguns artigos da referida Resolução 758/2016:
"Art. 1º O Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda é um conjunto de políticas públicas que busca maior efetividade na colocação dos trabalhadores na atividade produtiva, visando à inclusão social, nas cidades e no campo, via emprego, trabalho e renda, através de atividades autônomas, pequenos empreendimentos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. O desenvolvimento das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda de que trata o caput deverá ocorrer no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, de que trata o Decreto nº 76.403, de 08 de outubro de 1975.
Art. 2º Integram o Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda as ações de habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho, fomento a atividades autônomas e empreendedoras, e outras funções definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho.
§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá orientar, organizar e coordenar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, observadas as normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 5º As ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda poderão ser executadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres a serem celebrados entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e os governos dos Estados, do Distrito Federal, das capitais, dos municípios com mais de 200 mil habitantes e de organizações governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, e suas alterações e demais normas pertinentes à matéria.
Art. 9º Os proponentes interessados na execução das ações de habilitação ao seguro desemprego, intermediação de mão-de-obra de trabalhadores, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho, fomento a atividades autônomas e empreendedoras e outras ações definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho deverão apresentar Projeto Básico detalhado, nos termos da legislação vigente e das normas do MTPS.
Art. 27. O convenente fica obrigado a executar as ações de Intermediação de Mão de Obra conforme o disposto no Manual de Normatização da Intermediação de Mão de Obra vigente.
Art. 29. A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego fica incumbida de atualizar, dentro do prazo de 12 (doze) meses, termo de referência para o funcionamento do Sistema Nacional de Emprego, a ser submetido ao CODEFAT, que conterá a normatização, estrutura, ações e rotinas, dentre outras normas a serem observadas.
Dessa forma, este documento busca atender as exigências da Resolução CODEFAT nº 758 de 9 de março de 2016, acima comentada. Trata-se, portanto de um Termo de Referência destinado aos gestores das políticas públicas de emprego, trabalho e renda no âmbito do SINE, como forma de orientar a implementação de suas ações, inclusive a celebração e execução do Convênio Plurianual SINE - CP SINE , considerando-se as atuais diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT, sem prejuízo dos demais normativos e manuais operacionais emitidos ou que vierem a ser emitidos pelo MTb e o CODEFAT para a execução da política pública de emprego, trabalho e renda no âmbito do SINE.
1. Concepção
A configuração básica dos sistemas de emprego em todo o mundo envolve o tripé formado pelas ações de Intermediação de Mão de Obra, Qualificação Profissional e concessão do benefício do Seguro-Desemprego.
A Intermediação de Mão de Obra tem por objetivo a colocação de trabalhadores no mercado de trabalho por meio de vagas captadas junto a empregadores, de modo a reduzir o tempo de procura de emprego por meio da mediação entre oferta e demanda de trabalho.
A Qualificação social e profissional objetiva preparar os trabalhadores, sobretudo os mais vulneráveis, para as necessidades do mundo do trabalho, com ênfase no provimento dos requisitos sociais, qualidade pedagógica, conhecimentos e técnicas requeridas pelo mercado.
Já o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária aos trabalhadores dispensados involuntariamente, de maneira a suprir suas necessidades básicas durante o período de procura de novo posto de trabalho.
Como já dito na Apresentação, tais ações devem ser desenvolvidas de forma integrada, de maneira a potencializar seus resultados. Assim, a Qualificação Social e Profissional contribui para uma melhor inserção no mercado de trabalho, facilitando o atendimento das exigências requeridas pelos empregadores e possibilitando que o trabalhador em gozo do seguro-desemprego possa se requalificar para novas exigência e oportunidades do mercado. A Intermediação de Mão de Obra contribui para a redução do tempo de procura de emprego, o que torna mais ágil a inserção de egressos de cursos de qualificação, e pode reduzir o tempo de concessão do benefício do seguro-desemprego. Além disso, a ação de intermediação exerce a função de sinalizador das demandas do mercado, podendo indicar quais ocupações e qualificações são mais requeridas pelos empregadores. Por seu turno, o benefício do seguro-desemprego consiste fonte de renda (subsistência) para que o trabalhador possa buscar por um novo emprego e/ou para prover a sua qualificação para uma (re) colocação no mercado de trabalho.
Conforme a evolução desses serviços, tais ações podem ser aperfeiçoadas com o aporte de novas atividades de apoio e reforço, a incorporação de novas tecnologias de comunicação e informação e mesmo a agregação de ações complementares ao tripé básico do Programa do Seguro-Desemprego, tais como a intermediação de serviços para profissionais autônomos e a orientação e encaminhamento de pequenos empreendedores para acesso ao crédito.
Assim, a atividade de intermediação de mão de obra, além de inscrever trabalhadores, captar vagas e encaminhar candidatos a emprego, pode exercer também a função de orientação profissional aos candidatos a emprego, que pode envolver desde a elaboração de currículos e a preparação para entrevistas de emprego, até a escolha da profissão e informações sobre tendências e oportunidades do mercado. Auxiliar o trabalhador na obtenção da identificação profissional, por meio do encaminhamento da solicitação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, também faz parte dos serviços aportados às atividades de intermediação.
No período mais recente, os serviços do SINE têm sido bastante aperfeiçoados com o desenvolvimento de um portal próprio, atualmente denominado Portal Emprega Brasil, pelo qual trabalhadores e empregadores podem demandar diversos serviços sem a necessidade de comparecer a um posto ou agência de emprego. Tais funcionalidades estão disponíveis também por meio de aplicativo mobile denominado SINE Fácil. Além disso, os registros constantes da Carteira de Trabalho passaram a estar disponíveis também em aplicativo próprio, denominado CTPS Digital, o qual, em futuro próximo, deverá substituir a Carteira de Trabalho em meio físico.
Por esses avanços, pode-se perceber que os serviços prestados pelo SINE tendem cada vez mais a incorporar novas tecnologias, a fim de torná-los mais ágeis, ao mesmo tempo em que o atendimento virtual tende a liberar os postos de atendimento para atividades de maior complexidade e qualificação, agregando maior valor ao atendimento do trabalhador.
Deve ser mencionado ainda que a base operacional dos serviços do SINE já se encontra toda suportada por meios eletrônicos, o que permite a consolidação de um amplo manancial de informações sobre a oferta e a demanda de trabalho, constituindo um sistema de informações capaz de subsidiar de foram bastante adequada as ações de intervenção por meio de políticas públicas de emprego.
Complementando o tripé básico dos serviços de emprego, as ações de fomento ao empreendedorismo e à economia solidária e o apoio ao trabalhador autônomo são funções que tendem a ser consolidadas no âmbito do SINE e, portanto, é desejável que possam ser incorporadas às propostas de trabalho a serem apresentadas ao Ministério.
Com esse escopo de atuação, em consonância com as orientações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, o SINE deve procurar cumprir os seguintes objetivos:
Organizar um sistema de informações e pesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de subsidiar a execução da política de emprego, em nível local, regional e nacional;
Implantar serviços e postos de atendimento em todo o país, necessários à organização do mercado de trabalho;
Identificar o trabalhador, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha de emprego;
Prestar informações aos empregadores sobre os recursos humanos disponíveis;
Fornecer subsídios ao sistema educacional e ao sistema de formação de mão de obra para a elaboração de suas programações;
Estabelecer condições para que o perfil dos trabalhadores (a oferta de mão de obra) atenda às necessidades do setor produtivo (a demanda de mão de obra); e
Desenvolver ações de apoio ao pequeno empreendedor.
2. Princípios
Na execução das ações que integram o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda deverão ser observados, além dos previstos na Constituição Federal, os seguintes princípios:
I - Princípio da inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho: considera que o principal foco das políticas públicas de emprego, trabalho e renda é a inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho;
II - Princípio da necessidade: reconhece a existência de especificidades locais de cada mercado de trabalho, buscando estreitar o hiato entre a necessidade, ou o tamanho do público ao qual as ações se destinam, e os recursos dos convenentes;
III- Princípio da integração: necessidade de integrar as ações do Sistema Público, evitando superposições; estabelecendo padrão de atendimento e organização em todo o território nacional; e facilitando o acesso do trabalhador à intermediação de mão de obra, habilitação ao seguro-desemprego, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, informações do trabalho e fomento às atividades empreendedoras;
IV- Princípio da gestão participativa: as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda estarão alicerçadas no processo de construção democrática e de gestão por intermédio de conselhos tripartites e paritários;
V - Princípio da continuidade: necessidade de garantir operação contínua e permanente de todas as ações do Sistema, evitando a desvinculação entre a transferência de recursos e a execução;
VI - Princípio da eficiência e eficácia: estímulo a procedimentos éticos de melhor aplicação dos recursos disponíveis, segundo especificidades regionais e locais, que se reflitam no cumprimento de metas estabelecidas;
VII - Princípio da efetividade social: centrado na busca de melhores condições e maior equidade de inclusão dos trabalhadores nas dinâmicas do desenvolvimento local;
VIII - Princípio da atenção aos grupos vulneráveis: atendimento específico ou focalizado a grupos mais ameaçados pelo desemprego e com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho;
IX - Princípio da viabilidade de controle: adoção de mecanismos de aferição de resultados do desempenho e de gestão, que sejam mensuráveis e viáveis do ponto de vista operacional e de controle.
X - Princípio da qualidade no atendimento e na prestação de serviços: o atendimento integrado deverá proporcionar aos beneficiários das ações serviços de qualidade.
XI - Princípio da sustentação financeira: necessidade de garantir fontes de recursos adequadas à viabilização das ações do Sistema; e,
XII - Princípio da legalidade, do interesse e da moralidade pública: o executor das ações que integram o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda terá na norma os limites definidos de seus atos, que deverão primar pelo alcance do bem comum, em consonância com a necessidade de atuar com um fim moral.
3. Público Prioritário
As ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda são de caráter universal, tendo como público prioritário os trabalhadores habilitados ao seguro-desemprego; sem prejuízo de iniciativas dirigidas a públicos específicos, a exemplo dos seguintes:
I - pessoas desempregadas há mais de 12 meses;
II - jovens;
III - jovens aprendizes;
IV - trabalhadores internos e egressos do sistema penal e jovens submetidos a medidas sócio-educativas;
V - trabalhadores autônomos, por conta própria, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedor individual;
VI - trabalhadores rurais;
VII - trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo;
VIII - pescadores;
IX - pessoas com deficiência;
X - participantes do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;
XI - imigrantes e refugiados;
XII - mulheres;
XIII - pessoas beneficiárias de outras políticas de inclusão social; e,
XIV - trabalhadores com mais de 40 anos de idade.
4. Recursos Financeiros
As ações do Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda serão custeadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na forma da legislação vigente, observada a Lei Orçamentária Anual - LOA e as resoluções expedidas pelo CODEFAT. O Ministério do Trabalho, visando garantir o princípio da continuidade, deverá estabelecer prazos de liberação e de aplicação de recursos bem como prazo de vigência dos instrumentos de convênio adequados, para evitar interrupções na execução das ações.
5. Descentralização da Execução e Instrumento de Repasse
Quanto à implementação das ações do SINE, estas são executadas de forma descentralizada, conforme Resolução CODEFAT nº 758 de 09 de março de 2016.
Neste sentido, o artigo 4º estabelece que:
Art. 4º "O Ministério do Trabalho e Previdência Social celebrará convênios ou instrumentos congêneres para integração, execução e manutenção das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, por intermédio das unidades de atendimento ao trabalhador, observados os critérios estabelecidos em Resolução por este Conselho."
E, em seu artigo 5º determina:
Art. 5º "As ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda poderão ser executadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres a serem celebrados entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e os governos dos Estados, do Distrito Federal, das capitais, dos municípios com mais de 200 mil habitantes e de organizações governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, e suas alterações e demais normas pertinentes à matéria."
O convênio plurianual SINE - CP SINE será executado nos termos da Portaria SPPE Nº 03, de 26 de janeiro de 2016, a qual "dispõe sobre procedimentos e parâmetros para a celebração e execução do Convênio Plurianual SINE - CP SINE", observadas as disposições da legislação federal vigente aplicável a convênios; da Portaria nº 812 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 18 de junho de 2015; e das Resoluções expedidas pelo CODEFAT, em especial a Resolução nº 758 de 09 março de 2016.
Conforme Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, "os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios".
Vale ressaltar que na edição deste TR, ainda encontram-se vigentes convênios celebrados nos termos da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, que também trata da normatização de convênios com a União, e, neste caso, esses convênios continuam regrados por ela.
Ainda sobre a descentralização da execução, a Resolução 758/2016, manteve o instituto da parceria por meio de Termo de Cooperação, conforme artigo 18, que assim determina:
"Art. 18. O Ministério do Trabalho e Previdência Social celebrará termo de cooperação técnica com os municípios com população acima de 50.000 habitantes que apresentarem proposta para implementação de unidades de atendimento no âmbito do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, com recursos próprios, sem a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de acordo com critérios já estabelecidos por meio da Portaria MTE nº 944, de 27 de junho de 2014."
6. Estrutura Organizacional e Operacional da Rede SINE
6.1 - Âmbito Nacional
A Coordenação Nacional do SINE é composta pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, como instância regulamentadora e, pelo Ministério do Trabalho, como gestor das ações de políticas públicas de emprego, trabalho e renda.
Como gestor nacional do SINE, o Ministério do Trabalho atua mais especificamente por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, conforme consta em seu regimento, Anexo VII - Regimento Interno da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (DOU de 13/11/2017 (nº 217, Seção 1, pág. 82).
Art. 1º - À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Trabalho, compete:
I - formular e propor políticas públicas de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade, como qualificação profissional, aprendizagem e estágio;
II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado, o abono salarial, a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego quanto às ações integradas de orientação, recolocação, qualificação profissional e habilitação ao seguro-desemprego;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro emprego e de preservação do emprego;
V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
VI - promover estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
VII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo federal e com órgãos dos governos estaduais, distrital e municipais;
VIII - promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho; e
IX - editar normas no âmbito de sua área de competência.
Vale ressaltar que, conforme previsto na legislação, para a execução, acompanhamento e fiscalização do SINE, a SPPE tem a prerrogativa de emitir normas complementares às resoluções do CODEFAT.
Ainda sobre o papel da SPPE, conforme previsto no artigo 20 da Resolução 758/2016:
"Art. 20. A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, no âmbito das suas competências, deverá efetuar o acompanhamento, a fiscalização e o monitoramento das ações que integram o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda."
No desempenho da atividade de gestor nacional do SINE, o Ministério conta com a participação das Superintendências e Agências Regionais do Trabalho, nos termos de seus respectivos regimentos, bem como conforme determina a Resolução 758/2016, artigo 26:
"Art. 26 As Superintendências e Agências Regionais do Trabalho, dentro das atribuições que lhes cabem institucionalmente, deverão desenvolver junto a estados, municípios e entidades conveniadas, sem prejuízo daquelas executadas pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, as ações de acompanhamento, fiscalização, monitoramento, e outras necessárias para o bom andamento da execução das ações previstas no Convênio, observadas as normas expedidas pelo MTPS."
6.2 - Âmbito Estadual e Municipal (convenentes)
No âmbito estadual e municipal, as ações do SINE são implementadas pelos convenentes municipais e estaduais, os quais compõem a rede SINE, nos termos do Art. 5º da Resolução 758/2018.
Também no âmbito estadual e municipal, as Superintendências e Agências Regionais do Trabalho compõem a rede de atendimento do SINE, tanto como executora de ações do SINE, como no papel de representante direta da Sede do Ministério do Trabalho, enquanto gestor nacional responsável pela política.
Os Conselhos e Comissões Estaduais e Municipais do Trabalho, Emprego e Renda constituem instâncias deliberativas que atuam no processo de celebração e no acompanhamento da execução dos convênios e instrumentos congêneres, nos termos da Resolução CODEFAT nº 80, de 19 de abril de 1995 e Resolução CODEFAT 758/2016.
6.3 - Atribuição dos Postos de Atendimento
A Rede SINE constitui-se de postos de atendimento implantados em parceria com convenentes do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o artigo 5º da Resolução CODEFAT nº 758/2016, bem como de unidades das Superintendências e Agências Regionais do Trabalho, nos termos de seus regimentos e do art. 26 da citada Resolução.
O atendimento prestado pela rede SINE deverá ser feito de forma integrada, atendendo ao princípio da integração comentado no item 2 acima, visando maior eficiência da alocação de recursos e maior efetividade social no alcance dos objetivos das ações executadas no âmbito do SINE.
Na prestação dos serviços de atendimento deverão ser observadas as orientações contidas em todo o arcabouço de manuais e cartilhas constantes da Resolução CODEFAT nº 780, de 14 de dezembro de 2016, a qual "estabelece diretrizes básicas para a Padronização da Rede de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE".
Conforme seu artigo 1, a Resolução nº 780 estabelece como "diretrizes programáticas de padronização da Rede de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE os dispositivos constantes dos documentos a seguir relacionados":
I - Manual de Gestão do SINE;
II - Cartilha para o Atendimento de Intermediação de Mão de Obra, Seguro-Desemprego e Qualificação Profissional;
III - Cartilha para a Orientação Profissional nos Postos de Atendimento do SINE;
IV - Manual de Programação Arquitetônica dos Postos de Atendimento do SINE;
V - Manual de Uso da Logomarca do SINE;
VI - Vídeos destinados à orientação profissional, entrevista de emprego, qualificação profissional, empreendedorismo, e importância da formalização; e,
VII - Cartilha de Atendimento ao Trabalhador em Condições Vulneráveis no SINE (Incluída pela Resolução n.º 789/2017); e
VIII - Cartilha de Atendimento para Trabalhadores Jovens no SINE (Incluída pela Resolução n.º 807/2018).
No tocante à padronização dos serviços de atendimento, e conforme constante do documento "Cartilha para o Atendimento de Intermediação de Mão de Obra, Seguro-Desemprego e Qualificação Profissional", o convenente deverá zelar para que seja oferecido um atendimento de qualidade tanto ao trabalhador quanto ao empregador nos postos de atendimento do SINE, sempre buscando maior eficiência no serviço prestado e no alcance do objetivo principal do SINE, no sentido de auxiliar o trabalhador em busca de um emprego.
O atendimento ao trabalhador a ser realizado num posto de atendimento pressupõe a realização das seguintes principais atividades:
- triagem;
- cadastro (inscrição) ou atualização cadastral;
- procura por vaga de emprego;
- encaminhamento a uma oportunidade de emprego;
- registro do retorno do encaminhamento;
- registro de requerimento do benefício do Seguro-Desemprego;
- encaminhamento para qualificação profissional.
Já o atendimento ao empregador constitui-se, na realização das seguintes principais atividades:
- cadastro ou atualização cadastral do empregador;
- cadastro de vagas;
- convocação de trabalhadores para entrevistas e pré-seleção.
Logo, o atendimento a ser prestado pelos postos de atendimento do SINE deverá oferecer, no mínimo, as principais atividades relativas à implementação das principais ações constituintes do chamado tripé básico do programa Seguro-Desemprego.
Assim, sem prejuízo das demais ações, objetiva-se que um posto de atendimento do SINE execute, no mínimo, estas três ações entendidas como tripé básico do Programa Seguro-Desemprego.
Todas estas ações deverão ser realizadas por meio do Portal Emprega Brasil, aplicativo do Ministério do Trabalho utilizado para a operacionalização das ações do SINE de forma integrada. Desenvolvido em plataforma web, o Portal consolida, em uma base de dados única e nacional, essas três ações básicas do PSD implementadas pelo SINE.
Quanto à forma de implementação dos postos e da execução detalhada das ações, deverão ser atendidas as diretrizes básicas estipuladas pela Resolução nº 780, em conjunto com as orientações do Manual de Normatização da Intermediação de Mão-de-Obra (disponível em http://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/06/manual-sine-Atualizado.pdf).
Deverão constar do Descritivo integrante do Projeto Básico do Convênio, os requisitos do artigo 12 da Resolução CODEFAT nº 758/2016.
Para a instalação de postos de atendimento, deverão ainda ser observadas as orientações:
- no tocante à estrutura física, esta deverá ser compatível com a padronização da rede de atendimento e, portanto, atender ao Manual de Gestão do SINE, em especial o item estrutura organizacional e porte dos postos;
- quanto à identidade visual dos postos, e ao uso da logomarca do SINE, do Ministério ou do CODEFAT o convenente deverá atender ao disposto no artigo 19 da Resolução 758/2016, bem como as diretrizes do Manual de Programação Arquitetônica dos Postos de Atendimento do SINE e Manual de Uso da Logomarca do SINE;
7. Principais Ações e Suas Atividades
7.1 - Intermediação de Mão de Obra - IMO
A intermediação de Mão de Obra, como comentado nos dois primeiros itens deste Termo de Referência, está entre as ações fundamentais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, e portanto, concorre para o objetivo principal do SINE, qual seja a (re) colocação do trabalhador no mercado de trabalho. Para tanto, as principais atividades da IMO a serem executadas pela Rede SINE são as comentadas a seguir, sem prejuízo das demais que se encontram amplamente especificadas nos demais documentos mencionados neste Termo de Referência e que devem ser observados na implementação da ação.
7.1.1 Ingresso do (a) Trabalhador (a)
O ingresso do trabalhador no cadastro do SINE se dará através da realização de sua inscrição na IMO, mesmo para aqueles em busca da habilitação no seguro-desemprego, ou de qualificação social e profissional.
A inscrição deverá ser feita no módulo de intermediação do Sistema Emprega Brasil, no Portal Emprega Brasil, no caso de ser atendimento presencial ou via Internet. O trabalhador poderá ainda fazer a sua própria inscrição utilizando um smartphone ou tablet por meio do Aplicativo SINE Fácil.
7.1.2 Cadastramento de Vagas Oferecidas pelas Empresas.
O cadastramento de vagas deverá ser feito no mesmo Sistema Emprega Brasil, por meio da plataforma on line ou pelo atendente do SINE.
Todas as unidades de atendimento devem dispor de estratégias de captação ativa de vagas, pela qual os servidores do SINE vão ao encontro dos empresários para oferecer os serviços de recrutamento e encaminhamento de trabalhadores inscritos no Sistema.
As atividades de captação, cadastramento, preenchimento, manutenção e baixa de vagas disponibilizadas ao Sistema devem contar com rotina de gerenciamento, pela qual os postos de atendimento devem procurar maximizar o seu aproveitamento, buscando a melhoria constante da eficiência e eficácia dos serviços de intermediação.
7.1.3 Encaminhamento do (a) Trabalhador (a) para uma Oportunidade de Emprego
No encaminhamento, deverão ser priorizados os beneficiários do seguro-desemprego, entretanto, sem discriminação de nenhum cidadão que buscar os serviços prestados pelo posto de atendimento.
O encaminhamento não deverá restringir o acesso do trabalhador a oportunidades de emprego por sexo, idade, cor ou raça, ou qualquer outro critério discriminatório.
7.2 - Atendimento ao Requerente do Seguro-Desemprego
O atendimento ao requerente do Seguro-Desemprego no âmbito dos postos do SINE, refere-se aos procedimentos para dar entrada na solicitação do benefício e para encaminhá-lo a uma vaga de emprego, seja durante o período de processamento da solicitação, seja durante o período de gozo do benefício.
As regras apresentadas a seguir dizem respeito ao atendimento para habilitação de trabalhadores vinculados a relações formais de trabalho, envolvendo as modalidades de Trabalhador Formal (celetistas do setor privado e público), Trabalhador Doméstico e Bolsa Qualificação, uma vez que estas modalidades têm o seu requerimento realizado nos postos de atendimento. O requerimento para as modalidades do Pescador Artesanal e Trabalhador Resgatado não passam pelos postos de atendimento do SINE.
Como antes enfatizado, uma das funções mais importantes do SINE em sua integração com o Programa do Seguro-Desemprego é o encaminhamento do requerente ao benefício a uma nova oportunidade de emprego, por meio do serviço de intermediação de mão de obra. Além de reduzir o tempo de desemprego do requerente, essa função tem o objetivo de priorizar as ações de políticas ativas de emprego por meio da reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, ao tempo em que reduz as despesas com a política passiva de concessão de benefícios.
Desse modo, no mesmo momento em que o requerente dá entrada no pedido do seguro-desemprego, o sistema remete ao preenchimento do formulário de inscrição no sistema de intermediação de mão de obra - IMO, seguindo-se a imediata verificação de vagas condizentes com sua ocupação e remuneração anterior. Tais procedimentos são realizados para requerentes dispensados tanto por pessoa jurídica (privada ou pública) quanto por pessoa física (empregador doméstico).
Existindo vaga condizente com a ocupação e remuneração anterior do requerente:
O sistema emitirá, no ato a carta de encaminhamento à vaga em questão, que deverá ser em seguida entregue ao requerente;
Caso o requerente aceite o encaminhamento, o requerimento do seguro-desemprego ficará com status de "no aguardo", cuja alteração estará condicionada ao resultado do encaminhamento, informado pelo retorno do empregador;
O requerente poderá recusar o encaminhamento com base em situações previstas em regramento do MTb;
Caso o requerente recuse o encaminhamento por alguma das razões previstas no regramento do MTb, o requerimento do seguro-desemprego ficará com status de "liberado".
Caso o requerente recuse o encaminhamento por outra razão não prevista em regramento do MTb, seu benefício será suspenso e, se desejar, poderá entrar com recurso junto à Superintendência Regional do Trabalho - SRT mais próxima;
Caso o requerente recuse o encaminhamento sem justificativa, seu benefício será cancelado e, se desejar, poderá entrar com processo administrativo na Superintendência Regional do Trabalho - SRT mais próxima.
Não existindo vaga condizente com a ocupação e remuneração anterior, o requerimento do seguro-desemprego ficará com status de "liberado".
Ainda que no ato da recepção do requerimento não haja vaga condizente com a ocupação e remuneração anterior do requerente, seu cadastro deverá permanecer ativo para a intermediação de mão-de-obra e, ao surgir uma vaga compatível, deverá ser convocado. Na hipótese de convocação posterior ao ato do requerimento, se aplicam as mesmas regras em relação a aceite ou recusa de encaminhamento descritas acima. Após três tentativas de convocação, não sendo possível localizar o trabalhador, seu benefício será suspenso (Redação dada pela Resolução nº 478/2006).
Excetua-se da regra de verificação e encaminhamento a nova vaga de emprego os requerentes do seguro-desemprego na modalidade Bolsa Qualificação, vez que nesta não houve dispensa sem justa causa, pois o vínculo empregatício com a empresa não foi rompido e o período de gozo está destinado à requalificação profissional do beneficiário. Nesse caso, o atendente deve proceder à inserção dos requerentes no sistema, conforme a relação apresentada pelo empregador diretamente no posto de atendimento.
As normas que embasam os procedimentos relativos ao atendimento do requerente do seguro-desemprego são a Lei 7998/90 e suas Alterações, a Resolução CODEFAT n° 467/2005 e as Circulares expedidas pela Coordenação Geral do Programa Seguro-Desemprego e Abono Salarial. Tais normativos estão disponibilizados na Internet e podem ser acessados pelo link: http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego - Campo Legislação.
7.3 - Qualificação Social e Profissional
Como já bem expresso na apresentação e concepção deste Termo de Referência, a Política Pública de Qualificação Social e Profissional constitui o tripé básico do Programa Seguro-Desemprego. A previsão da existência de uma política de qualificação profissional está expressa na Lei nº 7.998, de 1990, que dentre as suas finalidades destaca:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional." [grifo nosso].
O conjunto dessas ações, ou serviços ao trabalhador, deve concorrer, em conjunto e com senso de unidade, ao atendimento das finalidades do programa, estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.998, de 1990; é forçoso admitir-se, portanto, que, se, por um lado, os esforços do programa devem estar voltados para a busca do emprego, majoritariamente materializados na ação de intermediação de mão de obra, por outro, o aspecto de preservação, não somente do emprego, mas da manutenção e elevação de sua qualidade também requerem igual empenho da política pública, sob pena de ser rompida sua unidade estrutural.
Neste sentido, desde então, o Ministério do Trabalho executou a qualificação social e profissional com a implementação do Plano Nacional de Qualificação - PNQ. O PNQ, instituído pela Resolução do CODEFAT nº 333, de 2003 representou, na última década, a política de qualificação social e profissional sob gestão do MTb, e executada no âmbito do SINE. Ao longo do tempo, veio sendo aperfeiçoado por meio de diversas Resoluções do CODEFAT. Com o Advento do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec (Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011) a Qualificação passou a ser executada, no âmbito desse programa, com a disponibilização de vagas para a qualificação do trabalhador.
Considerando-se a relevância da qualificação social e profissional no âmbito do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, o Ministério do Trabalho promoveu melhorias ao PNQ, o que culminou, em 2017, na edição da Resolução do CODEFAT nº 783, de 26 de abril de 2017, a qual "reestrutura o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação e certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE".
Essa Resolução, portanto, além de trazer-lhe aperfeiçoamentos, redenominou o PNQ como Qualifica Brasil e, no rol das inovações trazidas, destacam-se a possibilidade de que sejam celebrados instrumentos com instituições privadas de natureza lucrativa, o que amplia a potencial da rede ofertante da qualificação social e profissional, bem como o Mapeamento de Demandas de Qualificação Social e Profissional - MDQSP, uma ferramenta para que os esforços das políticas guardem, com maior precisão, consonância com os anseios e necessidades de mão de obra do mercado de trabalho.
Além disso, cada modalidade passa a ser regulada por norma operacional própria, de maneira específica, o que permitirá ao órgão dar melhor subsídio estrutural às ações e, ao mesmo tempo, exigir com mais precisão a qualidade da execução por seus parceiros.
Assim como o PNQ, o Programa Qualifica Brasil pretende ser uma política de caráter permanente, cuja operacionalização em cada exercício dependerá da capacidade orçamentária alocada naquele período, sem prejuízo de que o órgão, por um lado, observe sua própria capacidade de execução e, por outro, busque meios de potencializar essa capacidade com vistas a que as atividades inerentes à realização dessas ações sejam continuamente aperfeiçoadas.
Acerca à forma de implementação e descentralização das ações, a Resolução do CODEFAT nº 783, de 2017, estabelece que o Programa Qualifica Brasil, executado pelo Ministério do Trabalho, possa ser operacionalizado de maneira direta, por meio de contratos, termos de colaboração e termos de fomento celebrados, conforme o caso, com instituições privadas com ou sem finalidade lucrativa, bem como de maneira indireta, por meio de convênios, termos de execução descentralizada e outros instrumentos cabíveis com órgãos da União e entres federativos.
Nesse sentido, a Resolução do CODEFAT nº 783, de 2017, dispõe:
"Art. 2º O QUALIFICA BRASIL será executado pelo Ministério do Trabalho - MTb, nos termos das atribuições regimentais que lhes cabem.
§ 1º As parcerias para execução do programa serão formalizadas mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, desta Resolução, das demais decisões emanadas deste Conselho e de normas operacionais aplicáveis.
§ 2º Poderão atuar na execução do programa os estados, o Distrito Federal, os municípios, as organizações governamentais e intergovernamentais, e as pessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos.
§ 3º As ações de qualificação que compõem o QUALIFICA BRASIL poderão ser executadas:
I - diretamente pelo MTb, por meio de contratos com instituições privadas que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa, independentemente de terem finalidade lucrativa;
II - diretamente, por meio de termos de colaboração e termos de fomento com instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa;
III - indiretamente, por meio de convênios e outros instrumentos pertinentes com as secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho ou equivalentes; e
IV - indiretamente, por meio de termos de execução descentralizada com órgãos da União. (...).".
Ainda, quanto às modalidades de realização das ações do programa, a Resolução do CODEFAT nº 783, de 2017, dispõe:
"Art. 7º O QUALIFICA BRASIL será implementado por meio das seguintes modalidades:
I - Projetos de Qualificação;
II - Qualificação à Distância;
III - Passaporte Qualificação; e
IV - Certificação Profissional.".
A modalidade Projetos de Qualificação é disciplinada pela Norma Operacional MTb nº 001, de 2017, está voltada para oferta de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 200 horas e tem, considerando-se o teto de valor hora/aula por aluno vigente (R$ 10,00), custo composto com base no somatório das horas/aula por aluno, multiplicado pelo número de beneficiários atendidos, observada a disponibilidade orçamentária para tanto.
Quanto à modalidade Qualificação à Distância, MTb celebrou parceria com a Universidade de Brasília com vistas à implementação do projeto denominado Escola do Trabalhador, por meio do qual possibilitar-se-á a qualificação de milhões de trabalhadores brasileiros.
Por meio da Escola do Trabalhador serão ofertados cursos nos doze eixos tecnológicos estabelecidos no Guia de Cursos de Formação Inicial e Continuada do Ministério da Educação, respeitando-se as definições da Classificação Brasileira de Ocupações.
Os cursos disponibilizados na Escola do Trabalhador são online, abertos à sociedade, com acesso irrestrito, gratuito e sem necessidade de escolaridade prévia; a certificação será realizada pela Universidade de Brasília como cursos de extensão.
Os trabalhadores interessados em conhecer e usufruir os produtos oferecidos na plataforma da Escola do Trabalhador devem acessar o sítio http://escola.trabalho.gov.br.
Vale ressaltar a importância da Rede SINE na ampla divulgação das ações do Qualifica Brasil em suas diferentes modalidades, bem como na promoção do trabalhador para que se inscreva nos cursos, tanto presenciais quanto a distância.
Por outro lado, o posto de atendimento pode oferecer outras atividades de qualificação para o trabalhador, que venham a ser disponibilizadas na localidade, tanto por meio do governo local, quanto por meio de outros programas em geral, governamentais ou de outras instituições que o ofereçam de forma gratuita ao trabalhador.
Logo, conforme consta da Cartilha para o Atendimento de Intermediação de Mão de Obra, Seguro-Desemprego e Qualificação Profissional (item 4.4. Encaminhamento para Qualificação Profissional), um posto de atendimento pode também encaminhar o trabalhador para a qualificação profissional disponibilizada fora da Rede SINE, bem como ofertar cursos de qualificação ou capacitações diversas, que promovam a sua empregabilidade, oferecidas pelo próprio posto de atendimento, ainda que em parceria com outras instituições.
8. Acompanhamento da Execução e Monitoramento no Âmbito do Convênio CP SINE
8.1 - Atualização dos Planos de Trabalho
A cada convênio plurianual corresponderá um plano de trabalho plurianual que, ao longo da execução, se desdobrará nas etapas anuais, conforme disponibilidade orçamentária. Isto é, o convênio, cuja vigência inicial é de 05 anos, conterá um plano de trabalho com o valor global do recurso. Porém, a cada etapa e conforme exercício financeiro e limite de empenho disponibilizado, faz-se necessária sua atualização, a qual abrange as previsões financeiras e metas físicas do plano de trabalho plurianual, pois dependem do orçamento e da disponibilidade financeira anual. Além do plano de trabalho, e como parte integrante deste, é necessária a apresentação do projeto básico, o qual deverá ser submetido à aprovação das respectivas comissões de emprego por meio de resolução, conforme determinam os artigo 9º e 10º da Resolução CODEFAT nº 758/2016.
A cada etapa e, portanto, atualização do plano de trabalho plurianual, deverá ser apresentado respectivo projeto básico referente à implementação do período, conforme previsto no art. 7º da Resolução CODEFAT nº 758/2016:
Art. 7º É obrigatória a apresentação anual de Projeto Básico, que respeitará os limites orçamentário e financeiro de cada exercício, pelo proponente.
As atualizações do plano de trabalho deverão ser previamente aprovadas pela comissão de emprego do estado, ou do Distrito Federal, por meio de resolução, sendo que no caso dos municípios deverão ser também submetidas às respectivas comissões de emprego municipais, a exemplo do ocorrido com o plano de trabalho original. Uma vez aprovadas pelas comissões de emprego, deverão ser submetidas à aprovação do MTb.
Eventuais remanejamentos de recursos deverão ser submetidos à aprovação do MTb, para análise e parecer, com as devidas justificativas técnicas, e respeitadas as normas pertinentes. Nos casos de remanejamentos para além de 10% do valor original do Plano de Trabalho, estes deverão, antes do envio ao MTb, ser submetidos à aprovação da respectiva comissão de emprego. Somente após a aprovação do MTb poderá ser efetivado o remanejamento.
8.2 - Acompanhamento, Fiscalização e Monitoramento
Conforme art. 20 da Resolução CODEFAT nº 758, a SPPE, no âmbito das suas competências, "deverá efetuar o acompanhamento, a fiscalização e o monitoramento das ações que integram o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda". A resolução estabelece ainda que cabe à SPPE providenciar a elaboração e manutenção de mecanismos de controle e verificação da consistência dos resultados dos serviços realizados nos postos de atendimento da rede do SINE.
Ainda por parte do Ministério, conforme previsto no Art. 26 de Resolução CODEFAT nº 758, as Superintendências e Agências Regionais do Trabalho, também estão incumbidas das ações de acompanhamento, fiscalização, monitoramento, e outras necessárias para o bom andamento da execução das ações previstas no Convênio, observadas as normas expedidas pelo MTb.
De forma complementar, e no nível estadual e municipal, cabe também às comissões e conselhos estaduais e municipais de trabalho, emprego e renda, a participação nas atividades de acompanhamento e monitoramentos das ações, conforme Resolução CODEFAT nº 80/1995 e Resolução CODEFAT nº 758/2016.
Além desses atores, é previsto nos termos de convênio, que cada convenente deverá planejar o monitoramento e supervisão da execução das ações integradas nos postos de atendimento sob sua responsabilidade, em complemento à prerrogativa de monitoramento, supervisão e controle por parte da SPPE.
Quanto aos normativos, ressalta-se a Portaria nº 812 do então Ministério do Trabalho e Emprego, de 18 de junho de 2015, que "Regula os procedimentos relativos à celebração, supervisão da execução e análise de prestação de contas de convênios e termos de parceria, colaboração ou fomento, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e dá outras providências."
Além desta, as atividades de fiscalização da execução física dos convênios encontram-se também regulamentadas pela Portaria SPPE nº 15, de 07 de fevereiro de 2018, que "dispõe sobre a forma de acompanhamento dos convênios plurianuais a ser exercido pelo fiscal físico do órgão concedente no âmbito da Execução Física".
8.3 - Prestação de Contas
a)Cada convenente deverá apresentar ao MTb prestação de contas do convênio CPSINE.
b)O convenente somente estará apto a novos repasses após a comprovação da regularidade da execução física e financeira de cada parcela recebida.
c)O convenente deverá apresentar ao MTb a prestação de contas física e financeira final referente ao Convênio, até sessenta dias após o final, conforme legislação em vigor.
9. Normas de Referência
(1) Portaria SPPE nº 15, de 07 de Fevereiro de 2018: Dispõe sobre a forma de acompanhamento dos convênios plurianuais SINE exercido pelo fiscal físico do órgão concedente no âmbito da Execução Física.
(2) Resolução do CODEFAT nº 783, de 26 de abril de 2017: Reestrutura o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação e certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
(3) Portaria Interministerial nº 424, de 30 de Dezembro de 2016: Estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências.
(4) Resolução CODEFAT nº 780, de 14 de dezembro de 2016: estabelece diretrizes básicas para a Padronização da Rede de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
(5) Portaria SPPE nº 55, de Outubro de 2016: Altera a Portaria SPPE nº 03, de 26 de Janeiro de 2016.
(6) Portaria SPPE nº 42, de 23 de Agosto de 2016: Altera a Portaria SPPE nº 03, de 26 de Janeiro de 2016.
(7) Resolução nº 758, de 9 de Março de 2016: Altera a Resolução n° 560, de 28 de novembro de 2007, que estabelece regras para execução das ações integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
(8) Portaria SPPE nº 03, de 26 de Janeiro de 2016: Dispõe sobre procedimentos e parâmetros para a celebração e execução do Convênio Plurianual SINE- CP - SINE.
(9) Portaria SPPE nº 812, de 18 de Junho de 2015: Regula os procedimentos relativos à celebração, supervisão da execução e análise de prestação de contas de convênios e termos de parceria, colaboração ou fomento, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e dá outras providências.
(10) Portaria SPPE nº 944, de 26 de Junho de 2014: Dispõe sobre os critérios e exigências para celebração e execução de termo de cooperação técnica entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Municípios que apresentarem proposta para implementação de postos de atendimento, com recursos municipais próprios, sem a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou de quaisquer outros recursos pelo MTE, objetivando execução de ações integradas do Programa Seguro-Desemprego e do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) na rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (Sine).
(11) Portaria Interministerial nº 507, de 24 de Novembro de 2011: Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008 e dá outras providências.
(12) Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de Dezembro de 2005: Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
(13) Portaria Ministério da Fazenda nº 448, de 13 de Dezembro de 2002: Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052.
(14) Resolução CODEFAT nº 80, de 19 de abril de 1995: Altera a Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, que estabelece critérios para reconhecimento, pelo CODEFAT, de comissões de emprego constituídas em nível Estadual, do Distrito Federal e Municipal, no âmbito do Sistema Público de Emprego.
(15) Manual de Normatização da Intermediação de Mão de Obra (disponível em http://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/06/manual-sine-Atualizado.pdf).