Nº 187 - Representante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo: 08000.038616/2014-79
Representado: BANCO SANTANDER S/A
Ante os indícios de infração ao disposto artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos III e IV; e 39, inciso III, todos da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), acolho a acolho a Nota Técnica nº 43/2018/CSA-SENACON/CGCTSA/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ (6132420) elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco Santander S/A, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.150, de 04 de setembro de 2017.
Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes
Nº 189 - Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Processo: 08012.007738/2007-55
Representado: Banco Bradesco S/A
Ante os indícios de infração ao disposto artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos III e IV; e 39, inciso III, todos da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), acolho a acolho a Nota Técnica nº 45/2018/CSA-SENACON/CGCTSA/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ (6143642) elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco Bradesco S/A, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.150, de 04 de setembro de 2017.
Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
Nº 206 - Representante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo: 08012 003896/2009-06
Representado: Banco Losango S.A - Banco Múltiplo
Ante os indícios de infração ao disposto artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos III e IV; e 39, inciso III, todos da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), acolho a acolho a Nota Técnica nº 53/2018/CSA-SENACON/CGCTSA/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ (6201824) elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.150, de 04 de setembro de 2017.
Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
Diretora