O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, e o Decreto nº 8.894, de 03 de novembro de 2016, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria MTb nº 79, de 31 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1.º Instituir o Fórum da Aprendizagem Profissional da Serra Gaúcha, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho e desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento da Lei do Aprendiz.
Art. 2.º Poderão se candidatar à participação do Fórum da Aprendizagem Profissional da Serra Gaúcha:
I - organizações governamentais, entidades formadoras cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego, empresas, sindicatos e organizações da sociedade civil;
II-Assembléia Legislativa e Comissão Estadual de Emprego;
III - organizações/instituições que oficializarem, por escrito, a adesão ao Fórum por meio do Termo de Compromisso.
§ 1º Cada membro indicará um titular e um suplente para participar do Fórum.
§ 2º A organização/instituição participante poderá, a qualquer tempo, se desligar do Fórum, mediante comunicação, por escrito, à Coordenação Colegiada.
Art. 3º O Fórum da Aprendizagem Profissional da Serra Gaúcha, terá coordenação colegiada, constituída por entidades governamentais e não governamentais, mediante eleição dentre seus membros.
§ 1º São Membros Permanentes da Coordenação Colegiada as seguintes instituições-membro do Fórum: a Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul - SRT/RS, a Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - Ministério Público do Trabalho - a Fundação de Assistência Social de Caxias do Sul - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caxias do Sul/RS - a Comissão Municipal do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil de Caxias do Sul- COMPETI - Fundação de Atendimento Socioeducativa por intermédio dos seus respectivos representantes.
§ 2º São Membros Temporários da Coordenação Colegiada 02 (duas) instituições formadoras sendo 01 (um) representante dos Serviços Nacionais de Aprendizagem Profissional e 01 (um) representante das entidades sem fins lucrativos que desenvolvem programas de aprendizagem, 01 (uma) instituição representante dos trabalhadores e 01(uma) instituição representante dos empregadores.
Art. 4º O Fórum da Aprendizagem Profissional da Serra Gaúcha de Caxias do Sul/RS elaborará o seu regimento interno.
Art. 5º A participação no Fórum da Aprendizagem Profissional da Serra Gaúcha será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Fórum da Aprendizagem Profissional da Serra Gaúcha não terá recursos financeiros próprios e suas atividades serão custeadas pelos seus membros.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.