Norma
09/05/2018
#224827

PORTARIA Nº 305, DE 8 DE MAIO DE 2018

Estabelece vagas e critérios para reversão de aposentadoria no Ministério do Trabalho.

Fixa quantitativos de vagas para reversão de aposentadoria no interesse da Administração e estabelece critérios para sua concessão no âmbito do Ministério do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso II do art. 25 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, resolve:

Art. 1º Fixar as vagas, relacionadas no anexo a esta Portaria, para reversão de servidor aposentado do Quadro de Pessoal deste Ministério, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593, de 06 de dezembro de 2002, destinadas para lotação e exercício na Administração Central e nas unidades descentralizadas.

Art. 2º O servidor aposentado será revertido para o mesmo cargo, classe e padrão em que se deu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação, observada, nesse caso, a regra de transposição, conforme dispõe o § 1º, art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990, e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - o requerimento deverá ser protocolado na unidade administrativa de interesse para lotação e exercício;

II - o chefe da unidade administrativa deverá se manifestar quanto ao interesse na reversão da aposentadoria do requerente;

III - em se tratando de requerimento de aposentado integrante de carreira administrativa, o Superintendente ou a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP, de acordo com a unidade de lotação requerida, deverá se manifestar quanto ao interesse na reversão da aposentadoria e à unidade de lotação solicitada pelo requerente;

IV - em se tratando de requerimento de aposentado integrante da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, a Chefia integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, o Superintendente e o Secretário de Inspeção do Trabalho deverão se manifestar quanto ao interesse na reversão da aposentadoria;

V - a aposentadoria deve ter sido voluntária e ocorrido nos cinco anos anteriores à data da solicitação;

VI - deverá ser certificada, por junta médica, a aptidão física e mental do aposentado, para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§1º Além das exigências enumeradas neste artigo, a reversão fica sujeita, ainda, à existência de dotação orçamentária e financeira, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§2º Os pedidos de reversão de aposentadoria de Auditor-Fiscal do Trabalho para Agências Regionais serão indeferidos.

§3º Será considerada para observação do atendimento ao prazo limite previsto no inciso V a data do protocolo de requerimento do pedido de reversão.

§4º A portaria de reversão será publicada no Diário Oficial da União, devendo o servidor entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do ato.

Art. 3º Em conformidade com o que dispõe o art. 6º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, é vedado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento a servidor que tiver a aposentadoria revertida no interesse da Administração.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 459, de 27 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2016.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

CARGO

QUANTITATIVO

ADMINISTRADOR

10

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

2

CONTADOR

2

ECONOMISTA

2

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

2

AGENTE ADMINISTRATIVO

20

AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO

20

Temas

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Itens vinculados

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