O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho Substituto, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria n.º 424, de 14 de abril de 2016, e com base na NOTA TÉCNICA 460/2018/CGRS/SRT/MTb, resolve: a) ARQUIVAR as impugnações: 46000.001963/2018-69, FENATEC - Federação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios, CNPJ 01.274.648/0001-19, processo nº 46000.004854/96-72; 46000.001964/2018-11, FENNEC - Federação dos Empregados em Edifícios e Condomínios das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, CNPJ 10.813.017/0001-11, processo nº 46201.001943/2009-31; 46000.001985/2018-29, FETTHEBASA - Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade dos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas e Amapá, CNPJ 13.466.693/0001-54, processo nº 46204.000038/2015-81; 46000.002048/2018-91, FENEECOVI - Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Compra, Venda,Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais e Empregados das Administradoras de Shopping Centers, CNPJ 08.285.305/0001-07, processo nº 46000.021400/2006-53; 46000.002100/2018-17, FETHEMAPI - Federação Interestadual dos Empregados em Turismo e Hospitalidade dos Estados do Maranhão e Piauí, CNPJ 23.702.053/0001-50, processo nº 24220.000768/90-78, nos termos do art. 534, § 1º, da CLT, do art. 10, incisos IV e VIII, e por não ferir os § 1º e 2º, do artigo 23, da Portaria 186/2008 c/c art. 50 da Portaria 326/2013; b)CONCEDER o registro de alteração estatutária (RAE) à FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE, processo nº 46205.010286/2016-10, CNPJ 04.088.777/0001-00, para a Coordenação e representação legal sindicatos dos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Hospedarias, Pensões, Hotéis-Fazenda, Campings, Flats, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Cantinas, Rotisserias, Lanchonetes, Fast-Food, Casas de Chá, Sorveterias, Barracas de Praia, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Padarias, Botequins, Bombonieres, Buffets e Self-Service, Clubes, Trabalhadores em Empresas de Turismo, Interpretes e Guias de Turismo, Trabalhadores em Casas de Diversões e Casa Lotéricas, Trabalhadores em Eventos, Oficiais Barbeiros, Trabalhadores em Institutos de Beleza, Cabeleireiros, Trabalhadores em empresas de Compra, venda, locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos, Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, fechados ou não, horizontais e verticais, Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Publica e Urbana, Serviços e Terceirização, Trabalhadores de Cemitérios, Trabalhadores em Empresas de Conservação de Elevadores, Lustradores de calçados, Trabalhadores no Setor de Serviços, Trabalhadores Domésticos, Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e Trabalhadores em Lavanderias, bem como de todos os trabalhadores nas mencionadas categorias profissionais desde que inorganizados em Sindicatos, com abrangência interestadual: Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos do art. 14, inciso II, da Portaria n.º 186/2008 c/c art. 50 da Portaria n.º 326/2013.