Autoriza unidades federadas a publicar relação de atos normativos conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o §1º do art. 4º e do art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97 de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art 1º Autorizar os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Pará, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a publicação no Diário Oficial do Estado, até 28 de dezembro de 2018, de relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª reunião extraordinária, realizada no dia 16 de maio de 2018, em Brasília, DF, na forma do anexo único desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
I - ALAGOAS
APÊNDICE I | ||||||
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
LEI | 6.137/99 | Altera dispositivo da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no que tange à alíquota do ICMS no fornecimento de energia elétrica, concede isenção para a referida mercadoria na hipótese que especifica, e dá outras providências | art. 2º, I e II | 30.12.99 | 01.01.00 | |
Instrução Normativa | 29/12, alterada pelas INs 34/12, 55/12, 5/15, 7/15, 16/15, 27/15, 18/16, 23/16, 27/16, 45/16, 49/16, 54/16, 55/16, 68/16. | Dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição. | 05.10.12 | 05.10.12 | ||
Decreto | 2.039/04, alterado pelos Decretos 2.264/04 e 3.422/06. | Concede benefício de isenção do ICMS nas saídas de gás natural, na forma que especifica. | 10.08.04 | 10.08.04 |
APÊNDICE I
APÊNDICE I
APÊNDICE I
ATOS (3)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
ATOS (3)
ATOS (3)
NÚMERO (4)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
OBSERVAÇÕES (9)
LEI
6.137/99
Altera dispositivo da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no que tange à alíquota do ICMS no fornecimento de energia elétrica, concede isenção para a referida mercadoria na hipótese que especifica, e dá outras providências
art. 2º, I e II
30.12.99
01.01.00
LEI
LEI
6.137/99
6.137/99
Altera dispositivo da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no que tange à alíquota do ICMS no fornecimento de energia elétrica, concede isenção para a referida mercadoria na hipótese que especifica, e dá outras providências
Altera dispositivo da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no que tange à alíquota do ICMS no fornecimento de energia elétrica, concede isenção para a referida mercadoria na hipótese que especifica, e dá outras providências
art. 2º, I e II
art. 2º, I e II
30.12.99
30.12.99
01.01.00
01.01.00
Instrução Normativa
29/12, alterada pelas INs 34/12, 55/12, 5/15, 7/15, 16/15, 27/15, 18/16, 23/16, 27/16, 45/16, 49/16, 54/16, 55/16, 68/16.
Dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.
05.10.12
05.10.12
Instrução Normativa
Instrução Normativa
29/12, alterada pelas INs 34/12, 55/12, 5/15, 7/15, 16/15, 27/15, 18/16, 23/16, 27/16, 45/16, 49/16, 54/16, 55/16, 68/16.
29/12, alterada pelas INs 34/12, 55/12, 5/15, 7/15, 16/15, 27/15, 18/16, 23/16, 27/16, 45/16, 49/16, 54/16, 55/16, 68/16.
Dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.
Dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.
05.10.12
05.10.12
05.10.12
05.10.12
Decreto
2.039/04, alterado pelos Decretos 2.264/04 e 3.422/06.
Concede benefício de isenção do ICMS nas saídas de gás natural, na forma que especifica.
10.08.04
10.08.04
Decreto
Decreto
2.039/04, alterado pelos Decretos 2.264/04 e 3.422/06.
2.039/04, alterado pelos Decretos 2.264/04 e 3.422/06.
Concede benefício de isenção do ICMS nas saídas de gás natural, na forma que especifica.
Concede benefício de isenção do ICMS nas saídas de gás natural, na forma que especifica.
10.08.04
10.08.04
10.08.04
10.08.04
II - ESPÍRITO SANTO
APÊNDICE I | ||||||
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
Decreto | 2.764-R, de 31 de maio de 2011 | Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado. | Art. 530-Z-N | 01/06/2011 | 01/06/2011 | |
Decreto | 3.535-R, de 25 de de fevereiro de 2014 | Crédito presumido à cooperativa ou indústria de laticínio, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que: a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios; e b) o leite seja destinado à industrialização no Estado. | Art. 530-Z-P | 26/02/2014 | 01/12/2013 | |
Decreto | 3.445-R, de 27 de novembro de 2013 | Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, produzido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída. | Art.530-Z-R, I | 28/11/2013 | 01/12/2013 |
APÊNDICE I
APÊNDICE I
APÊNDICE I
ATOS (3)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
ATOS (3)
ATOS (3)
NÚMERO (4)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
OBSERVAÇÕES (9)
Decreto
2.764-R, de 31 de maio de 2011
Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado.
Art. 530-Z-N
01/06/2011
01/06/2011
Decreto
Decreto
2.764-R, de 31 de maio de 2011
2.764-R, de 31 de maio de 2011
Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado.
Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado.
Art. 530-Z-N
Art. 530-Z-N
01/06/2011
01/06/2011
01/06/2011
01/06/2011
Decreto
3.535-R, de 25 de de fevereiro de 2014
Crédito presumido à cooperativa ou indústria de laticínio, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:
a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de
laticínios; e
b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.
Art. 530-Z-P
26/02/2014
01/12/2013
Decreto
Decreto
3.535-R, de 25 de de fevereiro de 2014
3.535-R, de 25 de de fevereiro de 2014
Crédito presumido à cooperativa ou indústria de laticínio, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:
a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de
laticínios; e
b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.
Crédito presumido à cooperativa ou indústria de laticínio, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:
a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de
laticínios; e
b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.
Art. 530-Z-P
Art. 530-Z-P
26/02/2014
26/02/2014
01/12/2013
01/12/2013
Decreto
3.445-R, de 27 de novembro de 2013
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas
internas de leite spot, produzido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída.
Art.530-Z-R, I
28/11/2013
01/12/2013
Decreto
Decreto
3.445-R, de 27 de novembro de 2013
3.445-R, de 27 de novembro de 2013
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas
internas de leite spot, produzido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída.
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas
internas de leite spot, produzido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída.
Art.530-Z-R, I
Art.530-Z-R, I
28/11/2013
28/11/2013
01/12/2013
01/12/2013
III - GOIÁS
APÊNDICE I | ||||||
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
DECRETO | 5.036 | Regulamenta o art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências | 20.04.1999 | 21.01.1999 |
APÊNDICE I
APÊNDICE I
APÊNDICE I
ATOS (3)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
ATOS (3)
ATOS (3)
NÚMERO (4)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
OBSERVAÇÕES (9)
DECRETO
5.036
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências
20.04.1999
21.01.1999
DECRETO
DECRETO
5.036
5.036
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências
20.04.1999
20.04.1999
21.01.1999
21.01.1999
IV - PARÁ
APÊNDICE I | ||||||
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
LEI | 5.530, de 13/01/1989 | Estabelece a suspensão do imposto nas remessas de mercadorias a estabelecimento de Cooperativa de produtores, situado neste estado, ou nas remessas a estabelecimento, no mesmo estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte. | Art. 7º e art. 40 | 16/01/1989 | 17/01/1989 | |
DECRETO | 4.676, de 18/06/2001 | Estabelece a suspensão do imposto nas remessas de mercadorias a estabelecimento de Cooperativa de produtores, situado neste estado, ou nas remessas a estabelecimento, no mesmo estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte. | RICMS-PA, art. 520, incisos V e VI. | 19/06/2001 | 19/06/2001 |
APÊNDICE I
APÊNDICE I
APÊNDICE I
ATOS (3)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
ATOS (3)
ATOS (3)
NÚMERO (4)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
OBSERVAÇÕES (9)
LEI
5.530, de 13/01/1989
Estabelece a suspensão do imposto nas remessas de mercadorias a estabelecimento de Cooperativa de produtores, situado neste estado, ou nas remessas a estabelecimento, no mesmo estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.
Art. 7º e art. 40
16/01/1989
17/01/1989
LEI
LEI
5.530, de 13/01/1989
5.530, de 13/01/1989
Estabelece a suspensão do imposto nas remessas de mercadorias a estabelecimento de Cooperativa de produtores, situado neste estado, ou nas remessas a estabelecimento, no mesmo estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.
Estabelece a suspensão do imposto nas remessas de mercadorias a estabelecimento de Cooperativa de produtores, situado neste estado, ou nas remessas a estabelecimento, no mesmo estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.
Art. 7º e art. 40
Art. 7º e art. 40
16/01/1989
16/01/1989
17/01/1989
17/01/1989
DECRETO
4.676, de 18/06/2001
Estabelece a suspensão do imposto nas remessas de mercadorias a estabelecimento de Cooperativa de produtores, situado neste estado, ou nas remessas a estabelecimento, no mesmo estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.
RICMS-PA, art. 520, incisos V e VI.
19/06/2001
19/06/2001
DECRETO
DECRETO
4.676, de 18/06/2001
4.676, de 18/06/2001
Estabelece a suspensão do imposto nas remessas de mercadorias a estabelecimento de Cooperativa de produtores, situado neste estado, ou nas remessas a estabelecimento, no mesmo estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.
Estabelece a suspensão do imposto nas remessas de mercadorias a estabelecimento de Cooperativa de produtores, situado neste estado, ou nas remessas a estabelecimento, no mesmo estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.
RICMS-PA, art. 520, incisos V e VI.
RICMS-PA, art. 520, incisos V e VI.
19/06/2001
19/06/2001
19/06/2001
19/06/2001
V - RIO DE JANEIRO
APÊNDICE I | ||||||
ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) |
Decreto | 36.515/2004 | Aprova a inclusão da Italspeed Automotives Ltda. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST. E dá diferimento. | 04/11/2004 | 30/10/2004 | ||
Decreto | 37.149/2005 | Aprova a inclusão da empresa Socan Produtos Alimentícios Ltda. no Programa de fomento para o setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense e dá outras Providências. E dá diferimento. | 29/03/2005 | 29/03/2005 | ||
Decreto | 37.159/2005 | Aprova o enquadramento da empresa Agroindústria São João S/A no Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, instituído pela Lei nº 4177/03 e dá diferimento. | 29/03/2005 | 29/03/2005 | ||
Decreto | 45.446/2015 | Aprova a inclusão da empresa Cervejaria Petrópolis S/A no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST e dá outras providências. E dá diferimento. | 12/11/2015 | 12/11/2015 |
APÊNDICE I
APÊNDICE I
APÊNDICE I
ATOS (3)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
ATOS (3)
ATOS (3)
NÚMERO (4)
NÚMERO (4)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
OBSERVAÇÕES (9)
Decreto
36.515/2004
Aprova a inclusão da Italspeed Automotives Ltda. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST. E dá diferimento.
04/11/2004
30/10/2004
Decreto
Decreto
36.515/2004
36.515/2004
Aprova a inclusão da Italspeed Automotives Ltda. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST. E dá diferimento.
Aprova a inclusão da Italspeed Automotives Ltda. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST. E dá diferimento.
04/11/2004
04/11/2004
30/10/2004
30/10/2004
Decreto
37.149/2005
Aprova a inclusão da empresa Socan Produtos Alimentícios Ltda. no Programa de fomento para o setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense e dá outras Providências. E dá diferimento.
29/03/2005
29/03/2005
Decreto
Decreto
37.149/2005
37.149/2005
Aprova a inclusão da empresa Socan Produtos Alimentícios Ltda. no Programa de fomento para o setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense e dá outras Providências. E dá diferimento.
Aprova a inclusão da empresa Socan Produtos Alimentícios Ltda. no Programa de fomento para o setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense e dá outras Providências. E dá diferimento.
29/03/2005
29/03/2005
29/03/2005
29/03/2005
Decreto
37.159/2005
Aprova o enquadramento da empresa Agroindústria São João S/A no Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, instituído pela Lei nº 4177/03 e dá diferimento.
29/03/2005
29/03/2005
Decreto
Decreto
37.159/2005
37.159/2005
Aprova o enquadramento da empresa Agroindústria São João S/A no Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, instituído pela Lei nº 4177/03 e dá diferimento.
Aprova o enquadramento da empresa Agroindústria São João S/A no Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, instituído pela Lei nº 4177/03 e dá diferimento.
29/03/2005
29/03/2005
29/03/2005
29/03/2005
Decreto
45.446/2015
Aprova a inclusão da empresa Cervejaria Petrópolis S/A no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST e dá outras providências. E dá diferimento.
12/11/2015
12/11/2015
Decreto
Decreto
45.446/2015
45.446/2015
Aprova a inclusão da empresa Cervejaria Petrópolis S/A no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST e dá outras providências. E dá diferimento.
Aprova a inclusão da empresa Cervejaria Petrópolis S/A no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST e dá outras providências. E dá diferimento.
12/11/2015
12/11/2015
12/11/2015
12/11/2015
VI - SÃO PAULO
APÊNDICE I | |||||||||
ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | PUBLICAÇÃO DOE | TERMO INICIAL | TERMO FINAL | DISPOSITIVO RICMS | TIPO BENEFÍCIO | ATOS ALTERADORES |
DECRETO | 45.490/00 | DAC - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior | RICMS, ART. 447 e seguintes | 01.12.00 | 01.01.01 | NÃO DETERMINADO | RICMS, ART. 447 e seguintes | OUTROS | - |
APÊNDICE I
APÊNDICE I
APÊNDICE I
ATOS
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
TERMO FINAL
DISPOSITIVO RICMS
TIPO BENEFÍCIO
ATOS ALTERADORES
ATOS
ATOS
NÚMERO
NÚMERO
EMENTA OU ASSUNTO
EMENTA OU ASSUNTO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
PUBLICAÇÃO DOE
PUBLICAÇÃO DOE
TERMO INICIAL
TERMO INICIAL
TERMO FINAL
TERMO FINAL
DISPOSITIVO RICMS
DISPOSITIVO RICMS
TIPO BENEFÍCIO
TIPO BENEFÍCIO
ATOS ALTERADORES
ATOS ALTERADORES
DECRETO
45.490/00
DAC - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior
RICMS, ART. 447 e seguintes
01.12.00
01.01.01
NÃO DETERMINADO
RICMS, ART. 447 e seguintes
OUTROS
-
DECRETO
DECRETO
45.490/00
45.490/00
DAC - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior
DAC - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior
RICMS, ART. 447 e seguintes
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01.12.00
01.12.00
01.01.01
01.01.01
NÃO DETERMINADO
NÃO DETERMINADO
RICMS, ART. 447 e seguintes
RICMS, ART. 447 e seguintes
OUTROS
OUTROS
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