Legislação
21/05/2018
#262152

Decreto Estadual nº 40.040/2018

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.040
DE 21 DE MAIO DE 2018


Altera Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 210 e 212 e no
Ajuste SINIEF nº 19 e 24, todos de 15 de dezembro de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 262-E. O MDF-e deve ser emitido com base em
leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e –
Contribuinte, referido no art. 262-D, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
(Ajuste SINIEF nº 24/2017).
...............................................................................................................

Art. 262-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e
deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 24/2017).
..............................................................................................................

Art. 262-M. ...
...............................................................................................................








§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e
será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº
24/2017).
...............................................................................................................

Art. 481. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será
exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com
lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o
destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS (Ajuste SINIEF nº 19/2017).
................................................................................................................


ANEXO I

TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...
................................................................................................................

ITEM 64. As operações com medicamentos usados no
tratamento de câncer, relacionados abaixo (Conv. ICMS 162/94,
34/96, 118/2011 e 32/2014 e 210/2017).

Nota 1. A partir de 1º de março de 2018, a fruição do
benefício referente ao medicamento Cloridrato de pazopanibe, fica
condicionada a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo
Imposto de Importação;

b) com desoneração das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor










Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.

Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá
ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 3. O disposto neste item se aplica a partir de
01/06/2014.

ITENS MEDICAMENTO

… …

… …


TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...
...............................................................................................................

ITEM 18. ...
...............................................................................................................


ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS

… … …



9021.39.80
(Conv. ICMS
212/2017)
Prótese de silicone
… … …
















Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica
condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do
Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de
Importação, para os equipamentos e acessórios indicados neste
item.

II - a que a operação esteja contemplada com a
desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS, relativamente ao item 73 (Conv.
ICMS 212/2017).
..................................................................................................” (NR)

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de março de 2018.

Aracaju, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademario Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo




ALTERA 1214052018
JRNC.



PUBLICADO NA EDIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE MAIO DE 2018.

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