Legislação
21/05/2018
#262087

Decreto Estadual nº 40.042/2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 40.042

DE 21 DE MAIO DE 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 203, de 15 de dezembro
de 2017, 12, de 20 de fevereiro de 2018 e 26, de 03 de abril de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 588-B. Nas exportações de mercadoria realizadas com o fim
específico de exportação, quando o despacho aduaneiro de exportação for
processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos
termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos
campos específicos (Conv. ICMS 203/2017):

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os
dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com
fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item
efetivamente exportado.

Art. 588-C. Na hipótese de que trata o art. 588-B deste
Regulamento, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim
específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica,
não se aplicam os seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS
203/2017):

I - alínea “a” do inciso II do art. 586;









II - o art. 587;

III - o art. 588;

IV - § 6º do art. 589;

V- o art. 588-A.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o
caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de
registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com
fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 589 deste
Regulamento.
...........................................................................................................................
Art. 701. ...
...........................................................................................................................
§ 1º ...
I - ...
...........................................................................................................................
a.z.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%(Conv. ICMS 12/2018)
...........................................................................................................................
II - ...
...........................................................................................................................
a.z.b)com alíquota do IPI de 23%, 64,66%(Conv. ICMS 12/2018)
...........................................................................................................................
III - ...
...........................................................................................................................
a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13% (Conv. ICMS 12/2018);
...........................................................................................................................

















ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
...........................................................................................................................
ITEM 34. ...

Item Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos Medicamentos

... .... ... ... ...

Adalimumabe - injetável –
40mg – por seringa
preenchida, caneta
aplicadora ou frasco-ampola
(Conv ICMS 26/2018)

...
... .... ... ... ...


injetável - por frasco-ampola
(Conv ICMS 26/2018)
...

Injetável - por frasco-ampola

frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida (Conv
ICMS 26/2018).

frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida (Conv
ICMS 26/2018).

frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida (Conv
ICMS 26/2018).

frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida (Conv
ICMS 26/2018).




frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicaçao) ou
seringa preenchida (Conv
ICMS 26/2018).
... .... ... ... ...

Nota 1. ...
.....................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos no § 1º do
art. 701, do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, no período de 1º
de janeiro de 2018 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação as alterações do item 34 da tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS,
na redação dada por este Decreto, que vigora a partir de 1º de junho de 2018.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130° da
República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda

Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo







ALTERA 0914052018
JRNC.






PUBLICADO NA EDIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE MAIO DE 2018.

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