Legislação
22/05/2018
#262088

Lei Estadual nº 8.410/2018

Acrescenta o inciso XI do “caput” e o § 5° ao art. 6° da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, para estender a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aos veículos empregados exclusivamente no Transporte Escolar.

ESTADO DE SERGIPE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

LEI Nº 8.410
DE 22 DE MAIO DE 2018


Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PSB
Acrescenta o inciso XI do "caput" e o § 5º
ao art. 6º da Lei n° 7.655, de 17 de Junho de
2013, para estender a isenção do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, aos veículos
empregados exclusivamente no Transporte
Escolar.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o
texto integral do Projeto de Lei nº 14/2016, vetado pelo Governador do
Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XI do "caput" e o § 5º ao
art. 6º da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:

Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA:

I - ...
....................................................................................................

X - ...

XI – Os veículos rodoviários empregados exclusivamente no
Transporte Escolar, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros
limitada a 20 (vinte), de propriedade de motorista profissional autônomo ou
cooperativado, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo,
limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de
concessão ou permissão do Órgão Municipal competente e
comprovadamente registrado na categoria de aluguel junto ao
DETRAN/SE;

§ 1º ...
.....................................................................................................




ESTADO DE SERGIPE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

LEI Nº 8.410
DE 22 DE MAIO DE 2018




Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PSB

§ 4º ...

§ 5º o disposto no inciso XI do "caput" deste artigo somente se
aplica aos veículos que estejam em situação regular perante o Fisco
Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual
de Rodovias no exercício imediatamente anterior ao da concessão da
isenção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercício imediatamente seguinte.

Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e
129º da República..





Deputado LUCIANO BISPO
Presidente

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