CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Autoriza a contratação de operações de crédito, no âmbito dos programas Pró-Moradia, Saneamento para Todos e Pró-Transporte, para conclusão de empreendimentos, objeto de financiamento com recursos do FGTS, contratados até 30 de junho de 2017.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º autorizar a contratação de operações de crédito, no âmbito dos programas Pró-Moradia, Saneamento para Todos e Pró-Transporte, para conclusão de empreendimentos objeto de financiamento com recursos do FGTS, contratados até 30 de junho de 2017.
Art. 2º São pré-requisitos para enquadramento da solicitação de financiamento, pelo agente financeiro, com recursos do FGTS nos termos do art. 1º:
I - empreendimentos com contrato de financiamento ou termo de compromisso firmado até 30 de junho de 2017;
II - empreendimentos previstos originalmente na carta-consulta habilitada pelo Ministério das Cidades e contratados pelos agentes financeiros ou mandatária da União;
III - a operação de crédito poderá ser para mais de um contrato de financiamento original ou termo de compromisso, observada a participação mínima do proponente prevista no programa, calculada sobre a soma dos montantes dos contratos de financiamento originais ou termos de compromissos e do contrato de suplementação;
IV - os itens de investimento obedecem às normas definidas pelo programa vinculado ao contrato de financiamento original ou ao termo de compromisso;
V - os recursos provenientes da operação de crédito suplementar devem ser utilizados integralmente na conclusão das obras do empreendimento, vedado seu repasse ao tomador a título de reembolso de contrapartida aportada anteriormente, mesmo que esta esteja em patamar superior ao mínimo exigido nos contratos originais;
VI - a operação de crédito suplementar deve ater-se à conclusão de etapas da obra que garantam sua funcionalidade, vedando-se o recurso suplementar às demais etapas do instrumento contratual original;
VII - não é admitida a contratação para financiamento suplementar a ser aportada em contrato de financiamento firmado com outro agente financeiro;
VIII - não é admitida a contratação de financiamento suplementar para contrato de financiamento ou termo de compromisso que tenham como objeto exclusivamente estudos e projetos;
IX - as obras do contrato original já devem estar licitadas e aptas à retomada imediata, com as licenças ambientais emitidas e válidas, além dos demais requisitos necessários;
X - os agentes financeiros e a mandatária da União deverão manifestar intenção de financiamento suplementar, indicando o valor e emitir laudo final de engenharia;
XI - a operação de crédito suplementar não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato original;
XII - a operação de crédito suplementar de que trata esta Resolução está sujeita à capacidade de pagamento e endividamento do tomador, mantida a responsabilidade do agente financeiro pelo risco de crédito de todas as operações; e
XII - as garantias constantes do contrato de operação de crédito original devem ser complementadas, se necessário, no novo contrato de crédito, de modo a cobrir todo o montante financiado.
Art. 3º São passíveis de acesso a essas operações de crédito os estados, os municípios, o Distrito Federal e as concessionárias de saneamento públicas e privadas.
Art. 4º Os recursos destinados às operações de crédito a serem contratadas com base nesta Resolução são os provenientes dos programas das áreas de habitação popular, Programa Pró-Moradia, saneamento e infraestrutura urbana constantes do orçamento vigente, respeitada a proporção entre as áreas de aplicação.
Art. 5º Para o acesso a essas operações de crédito, não será admitida ampliação de projeto nem tampouco a utilização do saldo residual.
Art. 6º Os prazos para os beneficiários dessas operações são:
I - o primeiro desembolso terá prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato, sendo admitida prorrogação por mais 3 (três) meses;
II - a carência terá prazo de até 4 (quatro) meses após a finalização da obra, limitada a 24 (vinte e quatro) meses contados da contratação; e
III - a amortização terá prazo de até 180 (cento e oitenta) meses, contados do término do prazo de carência.
Art. 7º A taxa nominal de juros dessas operações de crédito será de 6,0% (seis por cento) ao ano e as demais taxas, como as de administração e de risco de crédito, serão as mesmas previstas nos programas em que a operação for enquadrada.
Art. 8º O Gestor da Aplicação apresentará ao Conselho Curador do FGTS, juntamente com o relatório previsto pela Resolução nº 515, de 29 de agosto de 2006, relatório consolidado sobre o acompanhamento das operações contratadas no âmbito desta Resolução.
Art. 9º O Gestor da Aplicação, no âmbito de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá regulamentar as condições necessárias para implantação das normas desta Resolução.
Art. 10. O Agente Operador, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação de instrução normativa pelo Gestor da Aplicação, deverá, no âmbito de sua competência, regulamentar as condições operacionais para implantação das normas desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho Em exercício