Altera a Resolução nº 702, de 2012, com objetivo de acrescentar os casos de vencimento antecipado da dívida nos motivos que ensejam restituição do desconto ao FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a recomendação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), exarada na avaliação das contas do FGTS do exercício de 2014, resolve:
Art. 1º O art. 31 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Nos casos de transferência ou liquidação antecipada da dívida, amortização extraordinária ou redução de prazo de amortização, ou vencimento antecipado da dívida, os valores dos descontos de que tratam os artigos 29 e 30 serão restituídos ao FGTS, na forma regulamentada pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador, no âmbito de suas respectivas competências. (NR)
§ 1º - Serão considerados para fins de restituição ao FGTS, pelos mutuários, nos primeiros cinco anos de financiamento, os casos de vencimento antecipado da dívida comprovados de transferência ou cessão a terceiros, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, sem autorização do agente financeiro; de declaração/informação falsa prestada pelo devedor; de descumprimento das obrigações estipuladas em lei ou no contrato, devendo esses casos serem atestados por órgão competente. (AC)
§ 2º - Os valores do desconto nos casos de vencimento antecipado serão considerados dívida de que trata o inciso I do § 3º do artigo 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e será exigida do mutuário a restituição ao FGTS do valor que sobejar ao saldo devedor da dívida, assegurado o desconto equilíbrio ao agente financeiro até a comprovação do descumprimento, após a alienação do imóvel pelo fiduciário. (AC)"
Art. 2º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação.
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias após a regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho Em exercício