Norma
29/05/2018
#230650

PORTARIA Nº 301, DE 25 DE MAIO DE 2018

Regulamenta a política de uso do sistema CGU-PJ para gestão de procedimentos de responsabilização no Cade.

Regulamenta a Política de Uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados (CGU-PJ) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.

O PRESIDENTE DO CADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, inciso XXII, do Regimento Interno do Cade,

Considerando a Portaria CGU nº 1.196, de 23 de maio de 2017, que regulamenta o uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ no âmbito do Poder Executivo Federal;

Considerando a Portaria CGU nº 1.389, de 26 de junho de 2017, que institui o termo de uso do Sistema CGU-PJ, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ no âmbito do Cade.

Seção I

Da Finalidade

Art. 2º A Política de Uso do Sistema CGU-PJ, tem por objetivo estabelecer suas regras de uso no gerenciamento, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), das informações relativas aos Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) e às Investigações Preliminares (PI), bem como as relativas às sanções que impliquem restrições ao direito de licitar ou contratar com a Administração, consoante o disposto na Portaria CGU n° 1.196, de 29 de maio de 2017 e na Portaria CGU nº 1.389, de 26 de junho de 2017.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Sistema de Gestão de Processos Administrativos de Responsabilização - CGU-PJ: sistema informatizado, administrado pela Controladoria-Geral da União da Presidência da República, que visa registrar informações sobre Processos Administrativos de Responsabilização;

II - Órgão Cadastrador: Órgão responsável pelo registro no Sistema CGU-PJ das informações sobre Processos Administrativos de Responsabilização, em curso ou encerrados. No contexto da presente Portaria, este órgão é representado pelo Cade;

IV - Coordenador-Adjunto: servidor responsável por coordenar a implementação do CGU-PJ e pela gestão do Sistema CGU-PJ no âmbito do Cade;

VI - Administrador: servidor responsável pela concessão de acesso, bem como geração de senhas no sistema, e gerenciamento de usuários no âmbito do Cade;

VII - Usuário Cadastrador: servidor responsável pelo registro e consulta de informações no CGU-PJ no âmbito do Cade; e

VIII - Usuário Consulta: servidor com direito à visualização das informações registradas no CGU-PJ, limitado ao seu nível de acesso no Cade.

Seção II

Do Registro de Informações

Art. 3º São obrigatoriamente registradas no Sistema CGU-PJ as seguintes informações relativas a Processos Administrativos de Responsabilização, instaurados nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2016, e a Investigações Preliminares, instaurados nos termos Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015:

I - instauração;

II - indiciamento, quando for o caso;

III - encaminhamento do processo para julgamento;

IV - julgamento;

V - eventuais anulações;

VI - eventuais reabilitações e registros de pagamento de multas;

VII - eventual interposição de recurso e respectiva decisão;

VIII - eventual instauração de revisão do processo e respectiva decisão; e

IX - eventual avocação pela CGU.

Art. 4º São obrigatoriamente registradas no Sistema CGU-PJ as seguintes informações relativas a penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a Administração Pública, em atenção ao artigo 23, da Lei nº 12.846/2013:

I - decisão sancionadora; e

II - decisões de natureza administrativa ou judicial que impliquem alterações nos efeitos da sanção mencionada no inciso I.

Art. 5º Os registros de informação no CGU-PJ deverão ocorrer em até:

I - 5 (cinco) dias após a aplicação, quando relativas às sanções que impliquem restrição ao direito de licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - 30 (trinta) dias, quando relativas a juízo de admissibilidade, instauração ou encaminhamento para julgamento de PAR ou IP; e

III - 5 (cinco) dias, quando relativas a julgamentos ou outras decisões que impliquem alterações nas sanções aplicadas no âmbito de PAR ou IP.

Art. 6º Para o cumprimento dos prazos previstos no art. 5º, a autoridade que praticar ou que tomar ciência dos atos previstos nos artigos 3º e 4º deverá remeter informações suficientes ao seu registro para a Corregedoria, no prazo de 15 (quinze) dias quando da instauração de novo procedimento, e de 2 (dois) dias nos demais casos.

Seção III

Do Acesso

Art. 7º Compete ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PJ no âmbito do Cade, definir os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema e ao seu ambiente de treinamento no perfil de Administrador, bem como os respectivos níveis hierárquicos de acesso.

Art. 8º Os servidores que compõem a Corregedoria do Cade terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PJ no perfil usuário cadastrador no âmbito do Cade.

Art. 9º Aos servidores com permissão de acesso ao Sistema CGU-PJ, nos perfis usuário cadastrador ou usuário consulta, será conferida permissão de acesso ao ambiente de treinamento do Sistema CGU-PJ.

Parágrafo único. O nível hierárquico concedido ao servidor poderá ser alterado mediante solicitação do mesmo, com aprovação do Coordenador-Adjunto do Cade.

Art. 10. Não será concedida permissão de acesso ao Sistema CGU-PJ para funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários.

Seção IV

Da Habilitação de Acesso

Art. 11. As solicitações de acesso ao Sistema se darão por meio de mensagem eletrônica a ser encaminhada ao Administrador do Sistema CGU-PJ no âmbito desta Autarquia.

Art. 12. A concessão de acesso ao Sistema CGU-PJ e a seu ambiente de treinamento necessita de prévia autorização do Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PJ no âmbito desta Autarquia.

§ 1º É facultada ao Coordenador-Adjunto a imposição de restrição de acesso ao sistema.

§ 2º O Coordenador-Adjunto avaliará, quando do pedido de acesso, o perfil de usuário e o nível hierárquico solicitados.

Art. 13. Cabe aos chefes de cada unidade, a imediata comunicação por escrito ao Administrador do Sistema CGU-PJ acerca do afastamento, desligamento, aposentadoria ou movimentação de usuários lotados em seus setores, para fins de bloqueio de acesso ao sistema, bem como a usuários que respondam a procedimento disciplinar.

Seção V

Disposições Finais

Art. 14 A utilização do CGU-PJ deverá observar, além do Termo de Uso, os Materiais de Apoio divulgados no portal do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União na Internet.

Art. 15. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no Sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integridade e confidencialidade.

Art. 16. O descumprimento das disposições da Portaria CGU n° 1.196/2017, da Portaria CGU nº 1.389/2017, desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema CGU-PJ, sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PJ no âmbito do Cade.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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