Norma
01/06/2018
#97458

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 1º de junho de 2018

Estabelece que créditos de PIS/Pasep e Cofins calculados pela depreciação do bem não podem ser apurados após a alienação do ativo imobilizado.

Dispõe sobre a impossibilidade de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, e considerando o disposto na Solução de Divergência nº 6, 13 de junho de 2016, declara:
Art. 1º A opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.
Parágrafo único. No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito de que trata o caput, é vedada a utilização das parcelas restantes.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que ocorre com as conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação deste ato?
As conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação deste ato são modificadas, independentemente de comunicação aos consulentes.
Qual é a base legal para a declaração do Secretário da Receita Federal do Brasil?
A base legal inclui o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, o § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, e a Solução de Divergência nº 6, de 13 de junho de 2016.
A que tipo de bem se aplica a opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
A opção de calcular os créditos se aplica ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.
O que acontece com as parcelas de crédito restantes se o bem for alienado antes do aproveitamento das 48 parcelas?
No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito, é vedada a utilização das parcelas restantes.
Como devem ser calculados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devem ser calculados em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 por mês sobre o valor de aquisição, conforme o § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Quem é o responsável pela declaração mencionada?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal do Brasil.